ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
26 de julho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional — Possibilidade de o órgão jurisdicional se pronunciar sem audição do requerente»
No processo C‑348/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália), por decisão de 14 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2016, no processo
Moussa Sacko
contra
Commissione Territoriale per il riconoscimento della protezione internazionale di Milano
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal (relatora), A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de M. Sacko, por S. Santilli, avvocato,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato,
—
em representação do Governo belga, por C. Pochet e M. Jacobs, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo checo, por J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas e E. Armoët, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo húngaro, por M. M. Tátrai, M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e C. Cattabriga, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de abril de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Moussa Sacko, nacional maliano, e a Commissione Territoriale per il riconoscimento della protezione internazionale di Milano (Comissão Territorial de Milão para o reconhecimento da proteção internacional, Itália, a seguir «Comissão Territorial») a propósito do indeferimento, por esta última, do seu pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2013/32.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A Diretiva 2013/32 estabelece procedimentos comuns de concessão e retirada da proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
4
Os considerandos 18 e 20 da Diretiva 2013/32 referem:
«(18)
É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.
[…]
(20)
Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados‑Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.»
5
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
c)
“Requerente”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva;
[…]
f)
“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;
[…]»
6
O artigo 12.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Garantias dos requerentes», que figura no capítulo II da mesma diretiva, intitulado «Princípios e garantias fundamentais», dispõe:
«1. Relativamente aos procedimentos previstos no capítulo III, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:
[…]
b)
Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados‑Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o requerente for convocado para ser entrevistado, como referido nos artigos 14.° a 17.° e 34.° e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Nesse e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;
c)
Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR [Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados] ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação desse Estado‑Membro;
d)
Terem, tal como, se for caso disso, os seus advogados ou consultores, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, acesso às informações referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;
e)
Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados‑Membros podem optar por notificar da decisão diretamente o representante em vez de o requerente;
[…]
2. Relativamente aos procedimentos previstos no capítulo V, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.o 1, alíneas b) a e).»
7
O artigo 14.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Entrevista pessoal», dispõe, no seu n.o 1:
«Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas pessoais relativas aos fundamentos de um pedido de proteção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. O presente número é aplicável sem prejuízo do artigo 42.o, n.o 2, alínea b).»
8
Nos termos do artigo 17.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Relatório e gravação da entrevista pessoal»:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.
2. Os Estados‑Membros podem prever uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista pessoal. No caso de ser feita uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista, os Estados‑Membros devem assegurar que a gravação ou uma transcrição da entrevista seja disponibilizada juntamente com o processo do requerente.
[…]»
9
Sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», o artigo 31.o, que abre o capítulo III, intitulado «Procedimentos em primeira instância», prevê:
«1. Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.
2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.
3. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
[…]
8. Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o, se:
a)
O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; ou
b)
O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva, ou
c)
O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou
d)
Se for provável que, de má‑fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou
e)
O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de cumprimento dos requisitos para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; ou
f)
O requerente tiver apresentado posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível nos termos do artigo 40.o, n.o 5; ou
g)
O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou
h)
O requerente entrar ilegalmente no território do Estado‑Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades nem introduzir um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada; ou
i)
O requerente recusar cumprir a obrigação de registar as suas impressões digitais […]; ou
j)
O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado‑Membro; ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito interno.
[…]»
10
Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32:
«Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados‑Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.»
11
O artigo 46.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», que constitui a única disposição do seu capítulo V, intitulado «Recursos», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a)
Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
i)
que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,
ii)
que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,
iii)
proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado‑Membro, conforme descrito no artigo 43.o, n.o 1,
iv)
de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 39.o;
b)
Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação em aplicação dos artigos 27.° e 28.°;
c)
Da decisão de retirar a proteção internacional, de acordo com o artigo 45.o
[…]
3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.
[…]»
Direito italiano
12
Resulta da decisão de reenvio que o direito italiano prevê, em matéria de proteção internacional, uma fase administrativa — em cujo âmbito um órgão colegial de peritos examina os pedidos, incluindo uma audição do requerente — e uma fase judicial, durante a qual o requerente insatisfeito pode contestar a decisão negativa do órgão administrativo.
13
O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na fase judicial, o juiz pode dar ou negar provimento ao recurso sem ouvir necessariamente o requerente, caso este já tenha sido ouvido pela autoridade administrativa competente para efeitos do procedimento de apreciação. Esta solução pode ser aplicada sobretudo no caso de pedidos manifestamente infundados.
14
Esta interpretação das disposições nacionais aplicáveis baseia‑se, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, designadamente, no artigo 19.o do Decreto Legislativo n.o 150 — Disposizioni complementari al codice di procedura civile in materia di riduzione e semplificazione dei procedimenti civili di cognizione, ai sensi dell’articolo 54 della legge 18 giugno 2009, n.o 69 (Decreto Legislativo n.o 150, que adota disposições complementares ao Código de Processo Civil em matéria de redução e de simplificação dos processos civis declarativos, na aceção do artigo 54.o da Lei n.o 69, de 18 de junho de 2009), de 1 de setembro de 2011 (GURI n.o 220, de 21 de setembro de 2011), conforme alterado pelo Decreto Legislativo n.o 142 — Attuazione della direttiva 2013/33/UE recante norme relative all’accoglienza dei richiedenti protezione internazionale, nonché della direttiva 2013/32/UE, recante procedure comuni ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di protezione internazionale (Decreto Legislativo n.o 142, que transpõe a Diretiva 2013/33/UE que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, e a Diretiva 2013/32/UE, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional), de 18 de agosto de 2015 (GURI n.o 214, de 15 de setembro de 2015) (a seguir «Decreto Legislativo n.o 150/2011»).
15
O artigo 19.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 150/2011 dispõe:
«No prazo de seis meses a contar da interposição do recurso, o tribunal pronuncia‑se, com base nos elementos existentes no momento da decisão, mediante despacho que nega provimento ao recurso ou reconhece ao recorrente o estatuto de refugiado ou de pessoa à qual é concedida a proteção subsidiária.»
16
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o juiz pode negar ou dar imediatamente provimento ao recurso, designadamente quando considera que os elementos já constantes do processo conduzem a uma solução que não pode ser alterada por uma nova audição do requerente.
17
O órgão jurisdicional de reenvio especifica, a este respeito, que a sua interpretação foi confirmada pela Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) que, por despacho proferido em 8 de junho de 2016, decidiu que «em matéria de procedimento de proteção internacional, o juiz não está obrigado a proceder à audição do requerente de asilo».
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18
M. Sacko chegou a Itália em 20 de março de 2015 e apresentou imediatamente um pedido de proteção internacional. Em 10 de março de 2016, a Comissão Territorial, dependente da Prefettura di Milano (Prefeitura de Milão, Itália), procedeu à audição de M. Sacko sobre a sua situação e as razões desse pedido. No final dessa audição, verificou‑se que uma grave deterioração da sua situação económica tinha levado M. Sacko a sair do Mali.
19
Por decisão administrativa notificada ao interessado em 5 de abril de 2016, a Comissão Territorial indeferiu o pedido de proteção internacional apresentado por M. Sacko e recusou‑lhe tanto o estatuto de refugiado como o estatuto conferido pela proteção subsidiária, salientando que o referido pedido se baseava em razões estritamente económicas e não em razões relacionadas com a existência de uma perseguição.
20
Em 3 de maio de 2016, M. Sacko interpôs recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação dessa decisão, reiterando os fundamentos constantes do seu pedido de proteção internacional e procedendo a uma descrição, em termos gerais, da situação dominante no Mali, sem contudo indicar em que medida esta se repercutia sobre a sua situação pessoal.
21
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que tenciona negar provimento ao recurso interposto por M. Sacko por ser manifestamente infundado, sem proceder previamente à audição do mesmo.
22
Tendo, no entanto, dúvidas sobre a compatibilidade de tal solução com o direito da União, designadamente com os artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.° da Diretiva 2013/32, o Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve a Diretiva [2013]/32/UE (designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°) ser interpretada no sentido de que admite um processo como o italiano (previsto no artigo 19.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 150/2011), no qual a autoridade judicial que conhece do recurso interposto pelo requerente de asilo — cujo pedido, após um exame completo que incluiu uma audição, tenha sido indeferido pela autoridade administrativa competente para a apreciação dos pedidos de asilo — tem a faculdade de negar de imediato provimento ao recurso, sem ter de proceder a uma nova audição do requerente, se o recurso for manifestamente desprovido de fundamento e, consequentemente, o indeferimento da autoridade administrativa não puder ser revogado?»
Quanto à questão prejudicial
23
Com a sua questão prejudicial, o Tribunale di Milano (Tribunal de Milão) pergunta, em substância, se a Diretiva 2013/32, designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhece de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente desprovido de fundamento, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente, designadamente quando este último já foi ouvido pela autoridade administrativa e as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão de indeferimento.
24
Importa salientar desde já que, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, nenhuma das disposições cuja interpretação é pedida impõe expressamente a um órgão jurisdicional que conhece do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 a realização de uma audiência no âmbito do mesmo.
25
Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 12.o da Diretiva 2013/32, que figura no seu capítulo II, intitulado «Princípios e garantias fundamentais», enuncia as garantias atribuídas aos requerentes e distingue expressamente, por um lado, no n.o 1, as garantias aplicáveis unicamente aos processos previstos no capítulo III desta diretiva, intitulado «Procedimentos em primeira instância», e, por outro, no n.o 2, as garantias aplicáveis aos procedimentos previstos no capítulo V da referida diretiva, intitulado «Recursos». Ora, ainda que o artigo 12.o, n.o 2, desta mesma diretiva especifique que «os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.o 1, alíneas b) a e)», o direito do requerente de apresentar observações no âmbito de uma fase oral do processo não figura entre essas garantias taxativamente enumeradas.
26
Em segundo lugar, é certo que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, que também figura no seu capítulo II, impõe que o órgão de decisão, antes de se pronunciar, conceda ao requerente de asilo uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. No entanto, resulta da própria redação dessa disposição, conjugada com o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2013/32, que essa obrigação se dirige exclusivamente à autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para se pronunciar em primeira instância sobre esses pedidos, e, portanto, não é aplicável aos recursos.
27
Em terceiro lugar, o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, que figura no seu capítulo III, intitulado «Procedimentos em primeira instância», prevê que esses procedimentos devem, em princípio, ser concluídos no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação desse prazo pelos motivos descritos no artigo 31.o, n.os 3 e 4, da diretiva. O artigo 31.o, n.o 8, da referida diretiva permite que os Estados‑Membros, nos casos taxativamente enumerados, decidam, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, acelerar o procedimento de análise ou conduzi‑lo na fronteira ou em zonas de trânsito. Assim acontece, designadamente, quando o requerente tiver evocado unicamente elementos não pertinentes para a análise dos requisitos exigidos para ser beneficiário de uma proteção internacional ao abrigo da Diretiva 2011/95.
28
Em quarto e último lugar, o artigo 46.o da Diretiva 2013/32, que constitui a única disposição do seu capítulo V, intitulado «Recursos», estabelece o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra a decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, incluindo as decisões que consideram o pedido manifestamente inadmissível ou infundado. Para dar cumprimento a esse direito, os Estados‑Membros, por força do artigo 46.o, n.o 3, devem garantir que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância. No entanto, nem o artigo 46.o nem qualquer outra disposição da Diretiva 2013/32 exigem a realização de uma audiência perante o órgão jurisdicional que conhece do recurso.
29
A este propósito, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, incumbe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, em aplicação do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, assegurar a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, sendo que o artigo 19.o, n.o 1, TUE obriga, por outro lado, os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União (acórdão de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 50, e, neste sentido, acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 30 e jurisprudência referida).
30
Esta obrigação imposta aos Estados‑Membros corresponde ao direito consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», segundo o qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal (v., neste sentido, acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.o 44).
31
Por conseguinte, as características do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva [v., por analogia, no que respeita ao artigo 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13), acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 51].
32
O referido princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União é constituído por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, os direitos de defesa, o princípio da igualdade de armas, o direito de acesso aos tribunais e o direito de aconselhamento, defesa e representação (acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 48).
33
No que respeita, por um lado, aos procedimentos em primeira instância previstos no capítulo III da Diretiva 2013/32, importa recordar que a obrigação de respeitar os direitos de defesa dos destinatários de decisões que afetem sensivelmente os seus interesses incumbe, em princípio, às administrações dos Estados‑Membros, sempre que estas tomem decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (acórdãos de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 35, e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 40).
34
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça decidiu que o direito de ser ouvido, que é parte integrante do respeito dos direitos de defesa, princípio geral do direito da União, garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., neste sentido, acórdãos de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.os 34 e 36, e de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.os 25 e 31).
35
A este respeito, a regra segundo a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a mesma ser tomada tem, designadamente, por objeto permitir que o referido destinatário possa corrigir um erro ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou possua determinado conteúdo (v., neste sentido, acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mukarubega, C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 47, e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 37 e jurisprudência aí referida).
36
No que respeita, por outro lado, aos recursos previstos no capítulo V da Diretiva 2013/32, para garantir que o exercício do direito a esse recurso seja efetivo, é necessário que o juiz nacional possa verificar o mérito das razões que levaram a autoridade administrativa competente a considerar o pedido de proteção internacional infundado ou abusivo (v., por analogia, no que respeita à Diretiva 2005/85, acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 61).
37
Ora, no caso em apreço, importa observar que a não audição do requerente num recurso como o previsto no capítulo V da Diretiva 2013/32 constitui uma restrição aos direitos de defesa, que fazem parte do princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta.
38
Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido, não constituem prerrogativas absolutas, podendo comportar restrições, na condição de estas responderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (v., neste sentido, acórdãos de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 33; de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 43; e de 7 de julho de 2016, Lebek, C‑70/15, EU:C:2016:524, n.o 37).
39
Uma interpretação do direito de ser ouvido, garantido no artigo 47.o da Carta, segundo a qual este não tem caráter absoluto, encontra apoio na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à luz da qual o referido artigo 47.o deve ser interpretado, tendo em conta que o primeiro e segundo parágrafos deste artigo correspondem ao artigo 6.o, n.o 1, e ao artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci, C‑205/15, EU:C:2016:499, n.os 40 e 41, e jurisprudência referida).
40
A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que o artigo 6.o, n.o 1, dessa convenção não estabelece uma obrigação absoluta de realização de uma audiência pública e não exige necessariamente a realização de uma audiência em todos os processos, e decidiu que, do mesmo modo, nem o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta nem qualquer outra disposição desta impõem tal obrigação (acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 44, que se refere ao acórdão do TEDH de 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia, CE:ECHR:2006:1123JUD007305301, § 41).
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De resto, o Tribunal de Justiça afirmou igualmente que a existência de uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, designadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das regras jurídicas que regem a matéria em questão (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 102, e, neste sentido, acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 33).
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No caso em apreço, a obrigação do órgão jurisdicional competente, prevista no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, de proceder a uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito deve ser interpretada no contexto do conjunto do processo de análise dos pedidos de proteção internacional regulada pela referida diretiva, tendo em conta a estreita conexão existente entre o recurso perante um órgão jurisdicional e o procedimento em primeira instância que o precede, no qual deve ser concedida ao requerente uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 14.o da referida diretiva.
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Observe‑se, a este propósito, que, dado que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, o relatório ou a transcrição de cada entrevista pessoal deve ser disponibilizada juntamente com o processo, o conteúdo desse relatório ou dessa transcrição constitui um importante elemento de apreciação para o órgão jurisdicional competente quando este último procede à análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva.
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Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral nos n.os 58 e 59, bem como nos n.os 65 a 67 das suas conclusões, que a necessidade de que a autoridade judicial chamada a conhecer do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 proceda à audição do requerente deve ser apreciada à luz da sua obrigação de efetuar a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva, tendo em vista a proteção jurisdicional efetiva dos direitos e interesses do requerente. Unicamente no caso de considerar que pode efetuar essa análise exclusivamente com base nos elementos do processo, incluindo, se necessário, o relatório ou a transcrição da entrevista pessoal com o requerente no procedimento em primeira instância, é que o referido órgão jurisdicional pode decidir não efetuar uma audição do requerente no âmbito do recurso que deve dirimir. Com efeito, em tais circunstâncias, a possibilidade de não realizar uma audiência corresponde ao interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional, evocado no considerando 18 da referida diretiva, de que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.
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Em contrapartida, se o órgão jurisdicional que conhece do recurso considerar necessária uma audição do requerente para poder efetuar a análise exaustiva e ex nunc exigida, essa audição, ordenada pelo referido órgão jurisdicional, constitui uma formalidade a que este não pode renunciar pelas razões de celeridade referidas no considerando 20 da Diretiva 2013/32. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, embora este considerando admita que os Estados‑Membros acelerem o procedimento de análise em certos casos, designadamente quando o pedido possa não ter fundamento, não autoriza a supressão de formalidades processuais que sejam necessárias para garantir o direito à proteção jurisdicional efetiva do requerente.
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No caso de um pedido manifestamente infundado na aceção do artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, como o que está em causa no processo principal, a obrigação imposta ao órgão jurisdicional de efetuar a análise exaustiva e ex nunc prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva está, em princípio, cumprida quando este toma em consideração os articulados apresentados perante o órgão jurisdicional que conhece do recurso e os elementos objetivos constantes do processo administrativo resultante do procedimento em primeira instância, incluindo, se for o caso, o relatório ou a gravação da entrevista pessoal efetuada no âmbito desse processo.
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Esta conclusão é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual não é necessária a realização de uma audiência quando o processo não suscita questões de facto ou de direito que possam ser adequadamente resolvidas com base no processo administrativo e nas observações escritas das partes (acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 46, que se refere ao acórdão do TEDH de 12 de novembro de 2002, Döry c. Suécia, CE:ECHR:2002:1112JUD002839495, § 37).
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Por outro lado, embora não exija ao órgão jurisdicional que conhece de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional que ouça o requerente em todas as circunstâncias, o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 não autoriza o legislador nacional a impedir esse órgão jurisdicional de ordenar a realização de uma audição se, tendo julgado insuficiente a informação obtida na entrevista pessoal realizada durante o procedimento em primeira instância, considerar necessária essa audição para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva.
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Face às considerações precedentes, a Diretiva 2013/32, designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°, lidos à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.o desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta mesma diretiva.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.o desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta mesma diretiva.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.