ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de setembro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comum das pescas — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Pedido de indemnização — Regulamento (CE) n.o 530/2008 — Medidas de emergência adotadas pela Comissão Europeia — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica — Possibilidade de invocar essa violação — Princípio da não discriminação — Autoridade de caso julgado»
No processo C‑350/16 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de junho de 2016,
Salvatore Aniello Pappalardo, residente em Cetara (Itália),
Pescatori La Tonnara Soc. coop., com sede em Cetara,
Fedemar Srl, com sede em Cetara,
Testa Giuseppe & C. Snc, com sede em Catania (Itália),
Pescatori San Pietro Apostolo Srl, com sede em Cetara,
Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C., com sede em Pescara (Itália),
Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C., com sede em Pescara,
representados por V. Cannizzaro e L. Caroli, avvocati,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e D. Nardi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, M. Berger, E. Levits (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 31 de maio de 2017,
vista a decisão tomada de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe & C. Snc, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C. e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de abril de 2016, Pappalardo e o./Comissão (T‑316/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:247), no qual este julgou improcedente a ação destinada a obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo (JO 2008, L 155, p. 9).
Quadro jurídico
2
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO 2002, L 358, p. 59), visa estabelecer uma abordagem plurianual de gestão da pesca, a fim de garantir a viabilidade a longo prazo deste setor.
3
O artigo 7.o do Regulamento n.o 2371/2002, sob a epígrafe «Medidas de emergência da Comissão», dispõe:
«1. Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca, que requeira uma ação imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, adotar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.
2. O Estado‑Membro deve comunicar o pedido, simultaneamente à Comissão, aos outros Estados‑Membros e aos conselhos consultivos regionais envolvidos, podendo estes apresentar observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção do pedido referido no n.o 1.
3. As medidas de emergência produzem efeitos imediatos e são notificadas aos Estados‑Membros interessados e publicadas no [Jornal Oficial da União Europeia].
4. Os Estados‑Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da notificação.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.»
4
O artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008 prevê:
«É proibida, a partir de 16 de junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta.
[…]»
5
O artigo 2.o do referido regulamento tem a seguinte redação:
«É proibida, a partir de 23 de junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.
[…]»
Antecedentes do litígio
6
Em 2008, foram concedidas aos recorrentes, na qualidade de proprietários de cercadores com pavilhão italiano, quotas de pesca com rede de cerco com retenida de atum rabilho.
7
Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008, a partir de 16 de junho de 2008 esta pesca foi proibida aos cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão grego, francês, italiano, cipriota ou maltês. Em contrapartida, para os cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão espanhol, esta proibição apenas produziu efeitos a partir de 23 de junho de 2008, em conformidade com o artigo 2.o deste regulamento.
8
No acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento n.o 530/2008, na medida em que as proibições nele previstas no que respeita aos cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão espanhol e aos operadores comunitários que com eles celebraram contratos produzem efeitos a partir de 23 de junho de 2008, ao passo que essas proibições se aplicam a partir de 16 de junho de 2008 para os cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês, e para os operadores comunitários que com eles celebraram contratos, sem que esta diferença de tratamento seja objetivamente justificada à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002.
9
Por outro lado, o Tribunal Geral, por despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70), declarou que não havia que conhecer do mérito do recurso interposto pela República Italiana destinado a obter a anulação do artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008, com o fundamento de que, tendo o Tribunal de Justiça invalidado esse regulamento no seu todo, o recurso desse Estado‑Membro tinha ficado sem objeto.
10
No mesmo dia, o Tribunal Geral, por despacho de 14 de fevereiro de 2012, Federcoopesca e o./Comissão (T‑366/08, não publicado, EU:T:2012:74), julgou inadmissível o recurso interposto, entre outros, pelos recorrentes destinado a obter a anulação do Regulamento n.o 530/2008.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de junho de 2013, os recorrentes, considerando ter sofrido um prejuízo em razão da ilegalidade do comportamento da Comissão, resultante da adoção do Regulamento n.o 530/2008, intentaram uma ação de indemnização com vista à reparação do prejuízo que consideravam ter sofrido, ou seja, um montante correspondente à diferença entre os rendimentos teóricos que teriam obtido com a pesca do atum rabilho esgotando as quotas que lhes tinham sido concedidas para o ano de 2008, e os rendimentos que efetivamente obtiveram na sequência da proibição prematura da pesca do atum rabilho.
12
Por despacho de 30 de setembro de 2013, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral ordenou a suspensão da apreciação dessa ação até que, designadamente, o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre os recursos entretanto interpostos nos processos Giordano/Comissão (C‑611/12 P) e Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P).
13
No seu acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284, n.os 59 e 60), o Tribunal de Justiça, chamado a conhecer de um recurso do acórdão de 7 de novembro de 2012, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão (T‑574/08, não publicado, EU:T:2012:583), declarou que, nesse acórdão, o Tribunal Geral tinha procedido a uma leitura errada do acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), ao considerar que o Tribunal de Justiça tinha declarado o Regulamento n.o 530/2008 inválido no seu todo. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que este último acórdão tinha declarado a invalidade desse regulamento unicamente na medida em que tinha concedido um tratamento mais favorável aos cercadores com rede de cerco com retenida espanhóis, mantendo a validade da data de proibição da pesca do atum rabilho, fixada no artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008 no que respeita aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão grego, francês, italiano, cipriota ou maltês.
14
Antes de se pronunciar sobre a ação de indemnização intentada pelos recorrentes, o Tribunal Geral convidou‑os a tomar posição sobre os referidos acórdãos do Tribunal de Justiça. A Comissão e os recorrentes submeteram as respetivas observações por cartas entregues na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 6 e 10 de novembro de 2014.
15
No acórdão recorrido, depois de ter recordado os requisitos de constituição da responsabilidade extracontratual da União Europeia, o Tribunal Geral examinou, em especial, a exigência relativa à ilegalidade imputada neste caso à Comissão.
16
Assim, nos n.os 24 a 26 do acórdão recorrido, considerou, em substância, que o exame desta exigência estava designadamente relacionado com a questão da validade do Regulamento n.o 530/2008, como apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), e clarificada no seu acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284), que, segundo o Tribunal Geral, pôs em causa o raciocínio seguido por este último no despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70).
17
Neste contexto, o Tribunal Geral considerou, no n.o 27 do acórdão recorrido, que os recorrentes não podiam basear‑se no referido despacho para invocar a invalidade do Regulamento n.o 530/2008 no seu todo e que o artigo 1.o deste era válido em relação a eles.
18
O Tribunal Geral, considerando, no entanto, que a rejeição deste argumento não podia, por si só, constituir um juízo antecipado quanto ao mérito do recurso dos recorrentes, verificou, nos n.os 34 a 40 do acórdão recorrido, se a Comissão não tinha violado de forma manifesta e grave os limites do seu poder de apreciação quando adotou o Regulamento n.o 530/2008.
19
A este respeito, recordou que a Comissão dispunha, no domínio das pescas, de um amplo poder de apreciação, que havia que ter em conta os objetivos prosseguidos por esta instituição ao adotar o Regulamento n.o 530/2008 e que a fixação de duas datas diferentes de proibição da pesca podia ser justificada se permitisse alcançar esses objetivos mais eficazmente.
20
O Tribunal Geral salientou, igualmente, nos n.os 38 e 39 do acórdão recorrido, que a discriminação sancionada no acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), visava unicamente os cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão espanhol.
21
O Tribunal Geral concluiu que os recorrentes não tinham conseguido demonstrar que a Comissão tivesse desrespeitado de forma manifesta e grave o seu poder de apreciação e, sem examinar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União, negou provimento ao recurso na totalidade.
Pedidos das partes no presente recurso
22
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que:
–
anule o acórdão recorrido;
–
a título subsidiário, julgue procedente o pedido de indemnização do prejuízo alegado e
–
condene a Comissão nas despesas.
23
A Comissão pede que ao Tribunal de Justiça que:
–
negue provimento ao presente recurso e
–
condene os recorrentes nas despesas.
Quanto ao presente recurso
24
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos, relativos, respetivamente, a erros manifestos na apreciação do princípio da autoridade de caso julgado e na aplicação da exigência relativa ao comportamento ilegal da Comissão.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
25
Quanto ao primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral desrespeitou a força de caso julgado do despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70), ao limitar a invalidade do Regulamento n.o 530/2008 ao seu artigo 2.o
26
Com efeito, segundo as recorrentes, nesse despacho, o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito do recurso da República Italiana pedindo a anulação do artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008, na medida em que, na sequência do acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), esse Estado‑Membro tinha obtido o resultado que pretendia, resolvendo, assim, a questão da validade desse regulamento, ao indicar que o mesmo tinha sido considerado inválido na totalidade.
27
Ora, embora, no acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284), o Tribunal de Justiça tenha sublinhado que essa invalidade apenas abrangia o artigo 2.o do referido regulamento, os efeitos desse acórdão, proferido numa ação de indemnização, são limitados, na medida em que essa ação não tinha por finalidade obter a declaração de nulidade de um ato.
28
Acresce que o sistema de reforma das decisões do Tribunal Geral através do mecanismo do recurso das suas decisões para o Tribunal de Justiça não pode justificar que uma decisão que se tornou definitiva não goze de autoridade de caso julgado pelo simples facto de emanar de uma jurisdição inferior.
29
Além disso, o Tribunal Geral ignorou o princípio da confiança legítima ao privilegiar uma interpretação do acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), baseada no acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284), em vez de se referir às constatações a que procedeu no contexto do seu despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70), tanto mais que, contrariamente àquele último acórdão, este despacho foi proferido antes da interposição do recurso dos recorrentes.
30
A Comissão conclui pedindo que o primeiro fundamento do presente recurso seja indeferido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31
Em apoio do seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral privilegiou, erradamente, as clarificações feitas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284), no que respeita ao alcance da declaração de invalidade do Regulamento n.o 530/2008 estabelecido no acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), em detrimento da interpretação deste último acórdão adotada pelo Tribunal Geral nos termos do despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70), em violação do princípio da autoridade de caso julgado.
32
O Tribunal de Justiça recordou, em diversas ocasiões, a importância que reveste no ordenamento jurídico da União o princípio da autoridade de caso julgado (acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão,C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123 e jurisprudência referida).
33
No presente caso, como recordou, em substância, o Tribunal Geral no n.o 25 do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), em resposta a um pedido de decisão prejudicial sobre a validade do Regulamento n.o 530/2008, que este último era inválido, na medida em que as proibições de pesca nele previstas produziam efeitos a partir de 23 de junho de 2008 unicamente para os pescadores espanhóis, ao passo que para os cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês essas proibições produziam efeitos a partir de 16 de junho de 2008, sem que esta diferença de tratamento fosse objetivamente justificada. Como se afirmou no n.o 13 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça salientou, no seu acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284, n.os 59 e 60), proferido sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral que conheceu de uma ação de indemnização intentada por pescadores franceses, que a invalidade desse regulamento apenas se referia ao seu artigo 2.o, relativo aos pescadores espanhóis, e, portanto, que o artigo 1.o do referido regulamento permanecia válido relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês, ou registados nesses Estados‑Membros.
34
Ora, em primeiro lugar, em conformidade com a autoridade de caso julgado de que gozam as decisões do Tribunal de Justiça relativas à validade de um ato da União, essas decisões produzem plenamente efeitos, não obstante as eventuais divergências de interpretação que sejam suscetíveis de criar.
35
Assim, mesmo considerando que as eventuais incertezas relacionadas com o sentido exato do acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), apenas tenham sido definitivamente dissipadas graças às clarificações feitas no acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284), deve considerar‑se que o primeiro acórdão tem, desde a sua prolação, o alcance precisado nos termos do segundo acórdão (v., por analogia, acórdão de 12 de fevereiro de 2008, Kempter,C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 35).
36
Em segundo lugar, não é contestado que, nos termos do despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70), o Tribunal Geral decidiu que não havia que conhecer do mérito do recurso interposto pela República Italiana pedindo a anulação do Regulamento n.o 530/2008.
37
Decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a autoridade de caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto da decisão judicial em causa (acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123).
38
Por conseguinte, uma vez que não se pronunciou sobre o recurso interposto pela República Italiana pedindo a anulação do Regulamento n.o 530/2008, não se pode alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter apreciado, no acórdão recorrido, o pedido de indemnização dos recorrentes com fundamento nos acórdãos de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), e de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284).
39
Quanto à alegação dos recorrentes relativa às expectativas legítimas que terão fundado no despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70), importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima assiste a qualquer pessoa a que uma instituição da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, tenha criado expectativas fundadas. Constituem tais garantias, independentemente da forma em que são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes (acórdão de 16 de dezembro de 2010, Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, EU:C:2010:769, n.o 63 e jurisprudência referida). Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação deste princípio na falta de tais garantias [acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (Reino Unido)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.o 81].
40
Ora, mesmo admitindo que uma decisão judicial possa, por si só, criar um direito a expectativas fundadas na aceção desta jurisprudência, basta salientar que os recorrentes não podem, em caso algum, obter uma garantia precisa quanto ao alcance da jurisprudência do Tribunal de Justiça de um despacho no qual o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito, como o despacho de 14 de fevereiro de 2012, Itália/Comissão (T‑305/08, não publicado, EU:T:2012:70).
41
Resulta das considerações que precedem que o primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
42
Em apoio do segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral, no n.o 40 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao considerar que a diferença de tratamento constatada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), não constituía uma violação grave e manifesta, pela Comissão, do princípio da não discriminação.
43
Segundo os recorrentes, decorre tanto das conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2010:500) como do acórdão do Tribunal de Justiça no mesmo processo (acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153) que a diferença de tratamento em causa nesse processo não era objetivamente justificada, constituindo, portanto, uma violação grave e manifesta do princípio da não discriminação com base na nacionalidade.
44
Os recorrentes consideram que este argumento não é posto em causa pelos fundamentos aduzidos pelo Tribunal Geral, nos n.os 36 a 39 do acórdão recorrido, para decidir que a Comissão não violou o princípio da não discriminação de forma suficientemente caracterizada.
45
A Comissão conclui pedindo que o segundo fundamento seja julgado improcedente. Alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 34 do acórdão recorrido, que os recorrentes podiam invocar, em apoio do seu recurso, que o Regulamento n.o 530/2008 padecia de uma ilegalidade, apesar de, como declarou acertadamente o Tribunal Geral, essa ilegalidade não lhes dizer respeito, tendo esse regulamento permanecido válido em relação a eles. Dado que esse erro de direito não afeta porém o dispositivo desse acórdão, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma substituição de fundamentos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46
Através do segundo fundamento, os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral declarou, erradamente, que a violação do princípio da não discriminação resultante do facto de os pescadores espanhóis terem beneficiado, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento n.o 530/2008, de mais uma semana de pesca de atum rabilho do que os cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês, ou registados nesses Estados‑Membros, não era suficientemente grave nem suficientemente manifesta para constituir uma violação caracterizada deste princípio pela Comissão. Em resposta, considerando que o dispositivo do acórdão recorrido deve ser mantido, a Comissão alega que o acórdão recorrido padece de um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que os recorrentes podiam invocar, em apoio do seu recurso, a referida violação do princípio da não discriminação.
47
Há que começar por examinar este argumento da Comissão.
48
Nos n.os 16, 17 e 23 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por um lado, que a responsabilidade extracontratual da União Europeia está subordinada à verificação de um conjunto de requisitos, entre os quais figura a ilegalidade do comportamento imputado às instituições devido à violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 106, 172 e 173).
49
Por outro lado, o Tribunal Geral afirmou que, em conformidade com essa mesma jurisprudência, desde que um destes requisitos não esteja preenchido, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos da referida responsabilidade [acórdãos de 19 de abril de 2007, Holcim (Alemanha)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.o 57, e de 30 de abril de 2009, CAS Succhi di Frutta/Comissão, C‑497/06 P, não publicado, EU:C:2009:273, n.o 40].
50
No n.o 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a existência de uma violação de tal regra jurídica estava, no presente caso, demonstrada uma vez que o Regulamento n.o 530/2008 tinha violado o princípio da não discriminação, que é um princípio geral do direito da União que visa a proteção dos particulares. Nos n.os 35 a 40 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou, assim, se esse princípio tinha sido violado de maneira suficientemente caracterizada no presente caso e concluiu que não era esse o caso.
51
Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral entendeu, implícita mas necessariamente, que os recorrentes podiam invocar a ilegalidade de que padece o Regulamento n.o 530/2008 em apoio da ação de indemnização fundada em responsabilidade.
52
No entanto, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o princípio do respeito da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de um terceiro (acórdão de 10 de novembro de 2011, The Rank Group, C‑259/10 e C‑260/10, EU:C:2011:719, n.o 62).
53
Ora, nos n.os 31 e 32 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, corretamente, que, no acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), o Tribunal de Justiça apenas declarou o Regulamento n.o 530/2008 inválido na medida em que os cercadores com rede de cerco com retenida com pavilhão espanhol beneficiaram de uma semana suplementar de pesca, mantendo a validade desse regulamento na parte em que previa a proibição da pesca do atum rabilho para os cercadores gregos, franceses, italianos, cipriotas e malteses a partir de 16 de junho de 2008.
54
Assim, como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284), a violação do princípio da não discriminação resultante do artigo 2.o do Regulamento n.o 530/2008 não tinha nenhuma consequência sobre a validade do artigo 1.o desse regulamento, respeitante, designadamente, à situação dos recorrentes.
55
Nestas circunstâncias, como alegou a Comissão, o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, considerar, no n.o 34 do acórdão recorrido, que os recorrentes podiam, não obstante, invocar a violação desse princípio em apoio do seu recurso, desde que essa violação fosse suficientemente caracterizada. Dado que a invalidade de que padece o Regulamento n.o 530/2008, cometida em benefício dos cercadores espanhóis, não dizia respeito à situação dos recorrentes, estes não podiam, no âmbito do presente recurso, invocar essa invalidade.
56
Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao pronunciar‑se no sentido contrário.
57
Contudo, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de levar à anulação da decisão, havendo que proceder a uma substituição de fundamentos (acórdão de 26 de janeiro de 2017, Mamoli Robinetteria/Comissão, C‑619/13 P, EU:C:2017:50, n.o 107 e jurisprudência referida).
58
Ora, resulta das considerações expostas nos n.os 52 a 56 do presente acórdão que os recorrentes não podiam invocar a responsabilidade extracontratual da União nas circunstâncias do presente caso. Daqui resulta que o erro de direito de que padece o acórdão recorrido não pode levar à sua anulação na medida em que esse acórdão julgou inadmissível a ação de indemnização dos recorrentes no sentido de pôr em causa essa responsabilidade.
59
À luz destas considerações, o segundo fundamento deve ser julgado inoperante.
60
Assim, há que negar provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
61
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, este decidirá igualmente sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes nas despesas tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas relativas ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe & C. Snc, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C. e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. são condenados nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua de processo: italiano.