ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
20 de julho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Âmbito de aplicação — Serviço de cobrança — Crédito ao consumo — Cessão de crédito — Natureza da relação jurídica entre a sociedade e o devedor — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “produto” — Medidas de cobrança paralelas à intervenção de um agente de execução
No processo C‑357/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia), por decisão de 20 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2016, no processo
«Gelvora» UAB
contra
Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: M. Berger, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes.
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, A. Mikočiūnienė e G. Taluntytė, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por B. Tidore, avvocato dello Stato,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Gelvora» UAB ao Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba (Instituto Nacional para a Defesa do Consumidor, a seguir «Instituto»), a respeito da decisão deste de sancionar a referida sociedade por práticas comerciais desleais.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O considerando 13 da diretiva relativa às práticas comerciais desleais enuncia:
«A fim de realizar os objetivos comunitários através da supressão dos entraves ao mercado interno, é necessário substituir as cláusulas gerais e princípios jurídicos divergentes em vigor nos Estados‑Membros. Deste modo, a proibição geral comum e única estabelecida na presente diretiva abrange as práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. A fim de estimular a confiança dos consumidores, a proibição geral deverá aplicar‑se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram fora de qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor, ou na sequência da celebração de um contrato e durante a sua execução. A proibição geral é concretizada por disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.»
4
O artigo 2.o desta diretiva dispõe:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[…]
c)
“Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
d)
“Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
[…]»
5
O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:
«A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.»
Direito lituano
6
A Lietuvos Respublikos nesąžiningos komercinės veiklos vartotojams draudimo įstatymas (Lei relativa à proibição de práticas comerciais desleais face aos consumidores), de 21 de dezembro de 2007, transpõe para o direito nacional a diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
7
O artigo 2.o, ponto 8, desta lei define o conceito de «produto» e o seu artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, ponto 1, prevê, por um lado, a proibição geral das práticas comerciais desleais e, por outro, as condições em que uma prática comercial é considerada desleal.
8
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, ponto 4, da referida lei, uma ação enganosa consiste na prestação de informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro o consumidor médio, quanto ao preço, à forma de cálculo do preço ou à existência de uma vantagem específica relativa ao preço.
9
O artigo 6.o, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa à proibição das práticas comerciais desleais face aos consumidores dispõe que uma ação que induza ou possa induzir o consumidor a tomar uma decisão de transação comercial que este não teria tomado de outro modo é constitutiva de uma omissão enganosa quando omita uma informação substancial que seja necessária para que o consumidor possa tomar uma decisão com conhecimento de causa. O artigo 6.o, n.o 3, ponto 3, desta lei prevê que as informações sobre os preços são essenciais no momento da proposta de transação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
A Gelvora, sociedade privada de cobrança de créditos, celebrou contratos de cessão de créditos com instituições bancárias, em virtude dos quais adquiriu direitos de crédito, oriundos de contratos de crédito ao consumo celebrados pelas instituições bancárias cedentes com os consumidores. Baseando‑se nestes contratos de cessão, a Gelvora propôs ações de cobrança contra os devedores, em certos casos, em paralelo com processos de cobrança coerciva efetuados por agentes de execução, com base em decisões judiciais transitadas em julgado.
11
Nesse contexto, quatro consumidores interpuseram recurso no Instituto contra a Gelvora. O Instituto condenou a Gelvora por violação das disposições nacionais relativas à proibição das práticas comerciais consideradas desleais.
12
O Instituto concluiu que as práticas comerciais da Gelvora infringiam o artigo 3.o, n.o 1, da Lei relativa à proibição das práticas comerciais desleais face aos consumidores e aplicou‑lhe uma coima de 3475,44 EUR.
13
A Gelvora interpôs no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) um recurso de anulação da decisão da Instituto.
14
Por decisão de 18 de maio de 2015, esse tribunal negou provimento ao recurso.
15
O tribunal declarou, designadamente, que as relações entre os devedores e a Gelvora eram relações entre um profissional e consumidores e considerou que esta sociedade era um profissional que fornecia aos consumidores um produto ou um serviço, concretamente, a gestão de dívidas.
16
A Gelvora interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que entendeu que a solução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
17
Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A relação jurídica entre uma sociedade que adquiriu um direito de crédito ao abrigo de um contrato de cessão de créditos e uma pessoa singular cuja dívida se constituiu ao abrigo de um contrato de crédito ao consumo, quando a sociedade pratica atos de cobrança está abrangida pelo âmbito de aplicação da [diretiva relativa às práticas comerciais desleais]?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o conceito de “produto” utilizado no artigo 2.o, alínea c), da diretiva [relativa às práticas comerciais desleais] abrange os atos praticados no exercício do direito de crédito adquirido ao abrigo do contrato de cessão de créditos, no contexto da cobrança de dívidas de uma pessoa singular emergentes de um contrato de crédito ao consumo celebrado com o credor original?
3)
A relação jurídica entre uma sociedade que adquiriu um direito de crédito ao abrigo de um contrato de cessão de créditos e uma pessoa singular cuja dívida se constituiu ao abrigo de um contrato de crédito ao consumo e cuja existência já foi declarada por uma decisão judicial transitada em julgado e transmitida ao agente de execução, quando a sociedade pratica paralelamente atos de cobrança de dívidas, está abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva [relativa às práticas comerciais desleais]?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o conceito de “produto” utilizado no artigo 2.o, alínea c), da diretiva [relativa às práticas comerciais desleais] abrange os atos praticados no exercício do direito de crédito adquirido ao abrigo do contrato de cessão de créditos, no contexto da cobrança de dívidas de uma pessoa singular emergentes de um contrato de crédito ao consumo celebrado com o credor original, e cuja existência já foi declarada por uma decisão judicial transitada em julgado e transmitida ao agente de execução?»
Quanto às questões prejudiciais
18
Com as suas quatro questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a relação jurídica entre uma sociedade privada que procede à cobrança de créditos e o devedor em incumprimento num contrato de crédito ao consumo cuja dívida foi cedida a essa sociedade é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais e, no caso de resposta afirmativa, se as práticas dessa sociedade para proceder à cobrança do seu crédito podem ser abrangidas pelo conceito de «produto», na aceção do artigo 2.o, alínea c), dessa diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em seguida, se a resposta é idêntica se a existência da dívida foi confirmada por uma decisão judicial e essa decisão foi transmitida a um agente de execução.
19
No que diz respeito, em primeiro lugar, à questão de saber se a atividade de cobrança de créditos pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, convém recordar, por um lado, que o artigo 2.o, alínea d), desta diretiva define, utilizando uma formulação especialmente ampla, o conceito de «prática comercial» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (acórdão de 19 de setembro de 2013, CHS Tour Services, C‑435/11, EU:C:2013:574, n.o 27).
20
Por outro lado, por força do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, interpretado à luz do seu considerando 13, esta diretiva aplica‑se às práticas comerciais desleais das empresas mesmo que ocorram fora de qualquer relação contratual, ou antes ou após a celebração de um contrato, ou na sequência ou durante a sua execução.
21
Por conseguinte, a expressão «em relação direta com a venda de um produto» abrange qualquer medida relacionada não só com a celebração de um contrato, mas também com a sua execução, especialmente as medidas tomadas para obter o pagamento do produto.
22
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os créditos cedidos à Gelvora têm a sua origem na prestação de um serviço, concretamente, a colocação à disposição de um crédito, cuja contrapartida consiste no reembolso do crédito em prestações acrescidas de uma taxa de juro previamente fixada.
23
Por conseguinte, as atividades de cobrança de dívidas, como as que estão em causa no processo principal, podem ser consideradas um «produto» na aceção do artigo 2.o, alínea c), da diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
24
Além disso, esta conclusão não é posta em causa pela circunstância, prevista na primeira e terceira questões prejudiciais, de que as medidas de cobrança são tomadas por uma pessoa coletiva que adquiriu um direito de crédito relativamente a um consumidor na sequência da cessão desse direito pelo mutuante inicial e que atua face a esse consumidor como profissional.
25
Com efeito, embora uma sociedade de cobrança de dívidas, como a Gelvora, não preste ao consumidor um serviço de crédito ao consumo enquanto tal, não deixa de ser verdade que a atividade a que se dedica, concretamente, a cobrança de dívidas que lhe foram cedidas, é abrangida pelo conceito de «prática comercial» eventualmente desleal, na aceção da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, sempre que as medidas tomadas possam influenciar a decisão do consumidor relativamente ao pagamento do produto.
26
Neste contexto, a Comissão, no documento com a epígrafe «Orientações sobre a execução/aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais», de 25 de maio de 2016 [SWD(2016) 163 final], indica que as atividades de cobrança de dívidas deveriam ser consideradas práticas comerciais pós‑venda. Além disso, resulta dos exemplos referidos pela Comissão nesse documento que alguns tribunais nacionais consideram que as atividades das sociedades de cobrança são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
27
Ora, por um lado, os requisitos de cobrança de uma dívida de um consumidor podem ter uma importância tal que são suscetíveis de influenciar de modo determinante a decisão deste de contrair um empréstimo, muito particularmente, quando as medidas tomadas para a cobrança assumem formas como as que estão em causa no processo principal.
28
Por outro lado, não aplicar a diretiva relativa às práticas comerciais desleais no que toca às operações de reembolso do crédito em caso de cessão de créditos poderia pôr em causa o efeito útil da proteção concedida aos consumidores por esta diretiva, podendo os profissionais ser tentados a separar a fase de cobrança para não ficarem sujeitos às disposições protetoras da referida diretiva.
29
Por último, por essa mesma razão, a circunstância de a exigibilidade da dívida ter sido confirmada por uma decisão judicial e de a sociedade de cobrança de dívidas desencadear, paralelamente a esse processo de execução, outras medidas autónomas de cobrança, não tem implicações na resposta dada.
30
Com efeito, além do facto de desencadear tais medidas em paralelo a um processo oficial de execução através de um agente de execução poder induzir o devedor em erro quanto à natureza do processo com que é confrontado, o efeito útil da proteção garantida ao consumidor pela diretiva relativa às práticas comerciais desleais exige que o profissional, que decidiu atuar autonomamente para cobrar dívidas, fique sujeito às disposições desta diretiva quanto às medidas que tomar por iniciativa própria, paralelamente a uma execução coerciva.
31
Tendo em conta estas considerações, a diretiva relativa às práticas comerciais desleais deve ser interpretada no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação material a relação jurídica entre uma sociedade de cobrança de dívidas e o devedor em incumprimento num contrato de crédito ao consumo cuja dívida foi cedida a essa sociedade. Incluem‑se no conceito de «produto», na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva, as práticas dessa sociedade para proceder à cobrança da dívida. A este respeito, é irrelevante a circunstância de a dívida ter sido confirmada por uma decisão judicial e de esta decisão ter sido transmitida a um agente de execução.
Quanto às despesas
32
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação material a relação jurídica entre uma sociedade de cobrança de dívidas e o devedor em incumprimento num contrato de crédito ao consumo cuja dívida foi cedida a essa sociedade. Incluem‑se no conceito de «produto», na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva, as práticas dessa sociedade para proceder à cobrança da sua dívida. A este respeito, é irrelevante a circunstância de a dívida ter sido confirmada por uma decisão judicial e de esta decisão ter sido transmitida a um agente de execução.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: lituano.