ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de setembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2004/39/CE — Artigo 54.o, n.os 1 e 3 — Alcance da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira — Decisão que declara a perda da idoneidade profissional — Casos abrangidos pelo direito penal — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.o e 48.o — Direitos de defesa — Acesso ao processo»
No processo C‑358/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo, Luxemburgo), por decisão de 21 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2016, no processo
UBS Europe SE, anteriormente UBS (Luxembourg) SA,
Alain Hondequin e litisconsortes
sendo intervenientes:
DV,
EU,
Commission de surveillance du secteur financier (CSSF),
Ordre des avocats du barreau de Luxembourg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, E. Levits, M. Berger e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da UBS Europe SE, por M. Elvinger e L. Arpetti, avocats,
–
em representação de A. Hondequin e litisconsortes, por V. Hoffeld, P. Urbany e E. Fronczak, advocate,
–
em representação de DV e EU, por J.‑P. Noesen, avocat,
–
em representação da Commission de surveillance du secteur financier (CSSF), por A. Rodesch e P. Sondhi, avocats,
–
em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo helénico, por K. Georgiadis e Z. Chatzipavlou, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci, J. Rius e I. V. Rogalski, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 54.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1), em conjugação com os artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de procedimentos de oposição de terceiros deduzidos pela UBS Europe SE, anteriormente UBS (Luxembourg) SA (a seguir «UBS»), e por A. Hondequin e litisconsortes contra o Acórdão de 16 de dezembro de 2014 da Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo, Luxemburgo), que se pronunciou sobre o recurso interposto por DV e EU do Acórdão de 5 de junho de 2014 do tribunal administratif (Tribunal Administrativo, Luxemburgo), a propósito da recusa da Commission de surveillance du secteur financier (Comissão de supervisão do setor financeiro, a seguir «CSSF») em comunicar certos documentos no âmbito de litígios que opõem DV à CSSF na sequência da decisão de perda da sua idoneidade profissional.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 2 e 63 da Diretiva 2004/39 enunciam:
«(2)
[…] é indispensável prever o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a Comunidade, no quadro de um mercado único, com base na supervisão do país de origem. […]
[…]
(63)
[…] Perante o crescimento da atividade transfronteiras, as autoridades competentes devem transmitir entre si as informações relevantes para o desempenho das respetivas funções, por forma a assegurar a aplicação efetiva da presente diretiva, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, podem envolver as autoridades de dois ou mais Estados‑Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar o processamento harmonioso da transmissão dos elementos informativos e a proteção dos direitos das pessoas em causa.»
4
Sob o título II da Diretiva 2004/39 relativo às «Condições de autorização e de exercício da atividade aplicáveis às empresas de investimento», o seu artigo 8.o, sob a epígrafe «Revogação da autorização», prevê, na alínea c), que a autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se essa empresa deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização.
5
Sob o mesmo título II, o artigo 9.o desta diretiva, sob a epígrafe «Pessoas que dirigem efetivamente a atividade da empresa», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efetivamente as atividades de uma empresa de investimento tenham suficiente idoneidade e experiência, por forma a assegurar a gestão sã e prudente da empresa de investimento.
[…]
3. A autoridade competente deve recusar a autorização caso não esteja convicta de que as pessoas que irão efetivamente dirigir as atividades da empresa de investimento têm suficiente idoneidade ou experiência ou se considerar, por motivos objetivos e comprovados, que a alteração de direção comprometeria a gestão sã e prudente da empresa de investimento.
[…]»
6
O artigo 17.o da referida diretiva, com a epígrafe «Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua», dispõe, no seu n.o 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem as atividades das empresas de investimento por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de atividade previstas na presente diretiva. Os Estados‑Membros devem assegurar que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.»
7
O artigo 50.o da Diretiva 2004/39, sob a epígrafe «Poderes a conferir às autoridades competentes», prevê:
«1. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respetivas funções.
[…]
2. Os poderes referidos no n.o 1 devem ser exercidos em conformidade com a legislação nacional e incluirão, pelo menos, os direitos a:
a)
Ter acesso a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, e direito a receber uma cópia do mesmo;
b)
Pedir informações de qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir a uma pessoa a fim de obter informações;
[…]
l)
Remeter matérias tendo em vista o exercício da ação penal;
[…]»
8
O artigo 51.o desta diretiva, sob a epígrafe «Sanções administrativas», dispõe, no seu n.o 1:
«Sem prejuízo dos procedimentos destinados à revogação de uma autorização ou do direito de os Estados‑Membros aplicarem sanções penais, os Estados‑Membros devem assegurar, em conformidade com o respetivo direito nacional, que possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis, caso as disposições adotadas em aplicação da presente diretiva não tenham sido cumpridas. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que estas medidas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
9
O artigo 52.o da referida diretiva, com a epígrafe «Direito de recurso», prevê, no seu n.o 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que as decisões tomadas nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas em conformidade com a presente diretiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais. […]»
10
Nos termos do artigo 54.o da Diretiva 2004/39, sob a epígrafe «Segredo profissional»:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para as entidades em quem estas tenham delegado funções nos termos do n.o 2 do artigo 48.o, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, estejam obrigados ao segredo profissional. As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual das empresas de investimento, operadores de mercado, mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa, ressalvados os casos abrangidos pelo direito penal ou pelas restantes disposições da presente diretiva.
2. Quando uma empresa de investimento, operador de mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado falido ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso seja necessário para a instrução dos referidos processos.
3. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, as autoridades competentes[,] os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva apenas as podem utilizar, no caso das autoridades competentes, no cumprimento das suas obrigações e para o desempenho das suas funções no âmbito da presente diretiva ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações poderá utilizá‑las para outros fins.
4. As informações confidenciais recebidas, trocadas e transmitidas ao abrigo da presente diretiva ficam sujeitas às condições de segredo profissional estabelecidas no presente artigo. No entanto, o presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo da presente diretiva, ou de outras diretivas aplicáveis às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, [organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)], intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.
5. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado‑Membro.»
11
O artigo 56.o desta diretiva, com a epígrafe «Obrigação de cooperação», enuncia, no seu n.o 1:
«As autoridades competentes de diferentes Estados‑Membros devem cooperar entre si sempre que necessário para os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva, utilizando os seus poderes tal como estabelecidos na presente diretiva ou na legislação nacional.
As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros. Em particular, devem proceder à troca de informações e cooperar em atividades de investigação ou de supervisão.
[…]»
Direito luxemburguês
12
O artigo 19.o da loi du 5 avril 1993 relative au secteur financier (Lei de 5 de abril de 1993, relativa ao setor financeiro) (Mémorial A 1993, p. 462), sob a epígrafe «Idoneidade e experiência profissionais», dispõe, no seu n.o 1:
«Com vista à obtenção da autorização, as pessoas singulares e, nos casos de pessoas coletivas, os membros dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão, bem como os acionistas ou associados referidos no artigo anterior, devem fazer prova da sua idoneidade profissional. A idoneidade é apreciada com base no registo criminal e em todos os elementos suscetíveis de demonstrar que as referidas pessoas gozam de uma boa reputação e oferecem todas as garantias de uma atividade irrepreensível.»
13
O artigo 32.o da loi du 13 juillet 2007 relative aux marchés d’instruments financiers et portant transposition notamment de la directive 2004/39 (Lei de 13 de julho de 2007, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que transpõe a Diretiva 2004/39) (Mémorial A 2007, p. 2076), sob a epígrafe «Segredo profissional da CSSF», prevê:
«(1) Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta da [CSSF], bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pela [CSSF], estão obrigados ao segredo profissional previsto no artigo 16.o da loi modifiée du 23 décembre 1998 portant création d’une commission de surveillance du secteur financier [Lei alterada de 23 de dezembro de 1998 que cria uma comissão de supervisão do setor financeiro]. Este segredo implica que as informações confidenciais que tais pessoas recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada e de modo que nenhum operador de mercado, mercado regulamentado, [sistema de negociação multilateral (MTF)] ou qualquer outra pessoa em causa ou qualquer outro sistema em causa não possa ser identificado, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou de outras disposições do presente título.
[…]
(3) Sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal, a [CSSF] só pode utilizar as informações confidenciais obtidas nos termos do presente título para o exercício das funções que lhe incumbem ao abrigo do presente título ou no âmbito de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o desempenho das suas funções.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14
Resulta da decisão de reenvio que, por decisão de 4 de janeiro de 2010, a CSSF ordenou que DV se demitisse de todas as suas funções com a maior brevidade, considerando que este tinha deixado de ser digno de confiança e que já não tinha, portanto, aptidão para exercer, numa entidade supervisionada, uma função de administrador ou outra função sujeita a autorização. A CSSF fundamentou a sua decisão, designadamente, no papel que DV tinha desempenhado na constituição e no funcionamento da Luxalpha Sicav (a seguir «Luxalpha»).
15
Por petições apresentadas em 26 de fevereiro e 31 de março de 2010 no tribunal administratif (Tribunal Administrativo, Luxemburgo), DV interpôs um recurso destinado a obter a reforma, ou, na sua falta, a anulação da decisão supramencionada da CSSF.
16
Em 11 de novembro de 2010, DV solicitou à CSSF, no âmbito dos referidos processos atualmente pendentes, a comunicação de uma carta de 27 de janeiro de 2009 enviada pela UBS à CSSF, na sequência de um pedido de esclarecimentos desta última, de 31 de dezembro de 2008, no contexto do «processo Madoff». Por decisão de 13 de dezembro de 2010, a CSSF recusou esse pedido. Em 10 de janeiro de 2011, DV interpôs um recurso destinado a obter a reforma, ou, na sua falta, a anulação dessa decisão da CSSF. Em 15 de dezembro de 2011, o tribunal administratif (Tribunal Administrativo) ordenou à CSSF que lhe comunicasse a referida carta. Por sentença de 18 de julho de 2012, o tribunal administratif (Tribunal Administrativo) deu provimento parcial ao recurso interposto por DV e, em consequência, anulou a decisão da CSSF, de 13 de dezembro de 2010, que tinha por objeto a recusa da comunicação da carta de 27 de janeiro de 2009 suprarreferida, à exceção de certas informações.
17
Em 26 de fevereiro de 2013, DV solicitou à CSSF, ainda no âmbito dos processos principais, a comunicação de vários documentos, incluindo a «carta da CSSF à [UBS], de 31 de dezembro de 2008, e respetivo questionário» e a «totalidade dos inquéritos ou instruções conduzidos pela CSSF no âmbito do processo Madoff, vertente Luxalpha, e dos elementos por ela recebidos nessa ocasião». Segundo DV, esses documentos revelavam o papel da UBS na constituição e colocação em funcionamento da Luxalpha, razão pela qual eram indispensáveis para apurar os papéis das diferentes pessoas que intervieram na constituição dessa sociedade.
18
Por decisão de 9 de abril de 2013, a CSSF recusou comunicar os documentos solicitados, nomeadamente por estes não constarem do processo administrativo de DV, por estarem abrangidos pela obrigação de segredo profissional que sobre ele impendia, por nunca ter invocado no procedimento administrativo que dizia respeito a DV os documentos agora exigidos e pelo facto de o pedido de DV não ser suficientemente preciso.
19
Em 5 de junho de 2013, DV interpôs um recurso destinado a obter, a título principal, a anulação e, subsidiariamente, a reforma da decisão da CSSF supramencionada. Por petição apresentada em 7 de junho de 2013 no tribunal administratif (Tribunal Administrativo), EU declarou pretender intervir voluntariamente no processo, com o fundamento de que tinha sido, tal como DV, objeto de um procedimento administrativo que o sancionou, entre outros, pelo seu papel na constituição e no funcionamento da Luxalpha. EU explicou ter interposto um recurso contencioso contra a decisão da CSSF que declarou a perda da sua idoneidade profissional e necessitar, no âmbito do referido processo judicial, de diversos documentos que a CSSF se recusava a comunicar‑lhe.
20
Por sentença de 5 de junho de 2014, o tribunal administratif (Tribunal Administrativo), após ter admitido a intervenção voluntária de EU na instância, ordenou à CSSF que lhe comunicasse a carta enviada em 31 de dezembro de 2008 à UBS no âmbito do «processo Madoff» e negou provimento ao recurso de anulação interposto por DV quanto ao restante.
21
Por petição apresentada em 26 de junho de 2014, DV e EU recorreram da referida sentença para a Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo).
22
Por Acórdão de 16 de dezembro de 2014, a Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo) deu parcialmente provimento ao recurso de DV e EU e condenou a CSSF a apresentar, no âmbito dos processos principais, a totalidade dos inquéritos ou instruções conduzidos pela CSSF no âmbito do «processo Madoff», em especial na vertente Luxalpha, e os elementos por ela recebidos nessa ocasião.
23
Neste acórdão, a Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo) salientou, em particular, que, num procedimento relativo a uma sanção administrativa, especialmente quando este se assemelha a um processo de caráter penal à luz da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), como o que está em causa no processo em apreço, nenhum segredo é, em princípio, oponível à pessoa que se defende de uma acusação ou que recorre de uma sanção que lhe foi aplicada. Assim, se a Administração se baseou num elemento que respeita igualmente a um terceiro, só pode opor ao particular o segredo profissional dentro de limites muito estritos, sob pena de violar os direitos de defesa daquele. A Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo) sublinhou ainda que cabe à Administração, que deve em princípio juntar ao processo que nela decorre o processo administrativo integral contendo todos os documentos relativos ao ato impugnado, expor os motivos pelos quais um documento reclamado pela defesa não é pertinente. Ora, no caso em apreço, a CSSF limitou‑se a invocar o segredo profissional sem explicar, de modo circunstanciado, as razões imperiosas que a proibiam de transmitir a DV o conjunto dos documentos que, a priori, seriam úteis para a defesa contra a sanção que lhe foi aplicada.
24
Por petições apresentadas em 23 de outubro de 2015 e 3 de março de 2016 na Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo), respetivamente, a UBS, bem como A. Hondequin e litisconsortes, agindo na sua qualidade de antigos membros do conselho de administração da Luxalpha, deduziram oposição de terceiros contra o referido acórdão. A UBS acusa a Cour administrative (Tribunal Administrativo), no essencial, de não ter tomado em conta o artigo 54.o da Diretiva 2004/39.
25
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se lhe colocam dois tipos de questões relativas à interpretação do artigo 54.o da Diretiva 2004/39. Em primeiro lugar, pergunta o que abrange, à luz do artigo 41.o da Carta, a exceção relativa aos «casos abrangidos pelo direito penal», que figura nos n.os 1 e 3 do artigo 54.o Em segundo lugar, pergunta como conciliar as exigências e as garantias decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta e dos artigos 6.o e 13.o da CEDH com a obrigação de guardar o segredo profissional, consagrada no referido artigo 54.o
26
Nestas condições, a Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Atendendo, em particular, ao artigo 41.o da [Carta], que consagra o princípio da boa administração, a exceção relativa aos “casos abrangidos pelo direito penal”, prevista tanto no n.o 1, in fine, do artigo 54.o da Diretiva [2004/39], como no início do n.o 3 do mesmo artigo 54.o, abrange uma situação a que, segundo a legislação nacional, corresponde uma sanção administrativa, mas que, do ponto de vista da [CEDH], é considerada parte integrante do direito penal, como a sanção em causa no processo principal, aplicada pelo regulador nacional, autoridade nacional de supervisão, e que consiste em ordenar a um membro de uma ordem dos advogados nacional que deixe de exercer, numa entidade supervisionada pelo referido regulador, uma função de administrador ou outra função sujeita a autorização, ordenando‑lhe, simultaneamente, que se demita de todas as suas correspondentes funções com a maior brevidade?
2)
Caso a sanção administrativa acima referida, considerada como tal pelo direito nacional, se inscreva num procedimento administrativo, em que medida a obrigação de guardar o segredo profissional que uma autoridade nacional de supervisão pode invocar com base nas disposições do artigo 54.o da Diretiva [2004/39], acima referida, está condicionada pelas exigências de um processo equitativo, incluindo o direito [a uma tutela jurisdicional efetiva], conforme decorrem do artigo 47.o da Carta, atendendo às exigências que decorrem paralelamente dos artigos 6.o e 13.o da CEDH em matéria de processo equitativo e de efetividade do recurso, bem como às garantias previstas pelo artigo 48.o da Carta, em particular à luz do acesso integral do particular aos autos do procedimento administrativo do autor de uma sanção administrativa que é, simultaneamente, a autoridade nacional de supervisão, com vista à defesa dos interesses e direitos civis do particular objeto da sanção?»
Quanto às questões prejudiciais
27
Com as suas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 54.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/39, em conjugação com o artigo 41.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a exceção à obrigação de segredo profissional, prevista nesta disposição e relativa aos «casos abrangidos pelo direito penal», se aplica numa situação em que as autoridades designadas pelos Estados‑Membros para desempenhar as funções previstas nesta diretiva (a seguir «autoridades competentes») adotam uma medida, ou mesmo uma sanção, enquadrada no direito administrativo nacional. Em caso de resposta negativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que medida esta obrigação de segredo profissional está, em todo o caso, limitada pelas exigências do direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, bem como pelo respeito dos direitos de defesa consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, em conjugação com os artigos 6.o e 13.o da CEDH.
28
Em primeiro lugar, quanto às situações visadas pela expressão «casos abrangidos pelo direito penal», na aceção do artigo 54.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/39, em conjugação com o artigo 41.o da Carta, há que observar que resulta claramente da redação desta última disposição que a mesma não se dirige aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União (Acórdãos de17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 83, e de 9 de março de 2017, Doux, C‑141/15, EU:C:2017:188, n.o 60). Daqui resulta que o artigo 41.o da Carta não é pertinente no caso principal.
29
Há igualmente que salientar que nem o artigo 54.o da Diretiva 2004/39 nem nenhuma outra das suas disposições contém uma definição da expressão «casos abrangidos pelo direito penal», que figura nos n.os 1 e 3 deste artigo.
30
Por conseguinte, há que ter em conta, de acordo com jurisprudência assente, o contexto em que se inscreve o artigo 54.o da Diretiva 2004/39 e os objetivos prosseguidos por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2015, Drukarnia Multipress, C‑357/13, EU:C:2015:253, n.o 22 e jurisprudência referida).
31
Importa recordar que resulta do considerando 2 da referida diretiva que esta visa atingir o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a União com base na supervisão do Estado‑Membro de origem (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 26).
32
Resulta ainda do considerando 63, segundo período, da Diretiva 2004/39 que, perante o crescimento da atividade transfronteiras, as autoridades competentes dos diferentes Estados‑Membros devem transmitir entre si as informações necessárias para o desempenho das respetivas funções, por forma a assegurar a aplicação efetiva da mesma diretiva (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 27).
33
Assim, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39, os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes controlem de maneira permanente as atividades das empresas de investimento, por forma a verificar se estas cumprem as suas obrigações (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 28).
34
O artigo 50.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva prevê que as autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das respetivas funções, incluindo os direitos a ter acesso a qualquer documento e a pedir informações a qualquer pessoa (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 29).
35
Por outro lado, o artigo 56.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 estabelece que todas as autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros e que, em particular, as autoridades competentes devem proceder à troca de informações e cooperar em atividades de investigação ou de supervisão (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 30).
36
O funcionamento eficaz do sistema de controlo da atividade das empresas de investimento, baseado numa supervisão exercida no interior de um Estado‑Membro e na troca de informações entre as autoridades competentes de vários Estados‑Membros, tal como foi sucintamente descrito nos números anteriores, requer que tanto as empresas controladas como as autoridades competentes possam estar seguras de que as informações confidenciais fornecidas conservarão, em princípio, o seu caráter confidencial (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 31).
37
Como resulta, designadamente, do último período do considerando 63 da Diretiva 2004/39, a falta dessa confiança poderia comprometer a transmissão harmoniosa das informações confidenciais necessárias para o exercício da atividade de supervisão (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 32).
38
Por conseguinte, é para proteger não apenas os interesses específicos das empresas diretamente afetadas mas também o interesse geral ligado ao funcionamento normal dos mercados de instrumentos financeiros da União que o artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 impõe, como regra geral, a obrigação de segredo profissional (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 33).
39
A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 54.o da Diretiva 2004/39 estabelece um princípio geral de proibição de divulgação das informações confidenciais na posse das autoridades competentes e enuncia de maneira detalhada os casos específicos nos quais essa proibição geral, excecionalmente, não impede a sua transmissão ou utilização (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 38).
40
No caso em apreço, importa realçar que o artigo 54.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/39 dispõe que a obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades competentes é aplicável «ressalvados os casos abrangidos pelo direito penal».
41
Tratando‑se de uma exceção ao princípio geral da proibição de divulgação das informações confidenciais na posse das autoridades competentes, a expressão «casos abrangidos pelo direito penal», utilizada no artigo 54.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/39, deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2010, Comissão/Reino Unido, C‑346/08, EU:C:2010:213, n.o 39 e jurisprudência referida).
42
A este respeito, importa observar que, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2004/39, as autoridades competentes devem ter direito a remeter matérias tendo em vista o exercício da ação penal.
43
Além disso, o artigo 51.o, n.o 1, desta diretiva dispõe que, sem prejuízo dos procedimentos destinados à revogação de uma autorização ou do direito de os Estados‑Membros aplicarem sanções penais, os Estados‑Membros devem assegurar, em conformidade com o respetivo direito nacional, que possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis, caso as disposições adotadas em aplicação da presente diretiva não tenham sido cumpridas.
44
Neste quadro, há que considerar, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 47 e 48 das suas conclusões, que o artigo 54.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/39, ao prever que a obrigação de segredo profissional pode, a título excecional, ser afastada nos «casos abrangidos pelo direito penal», visa a transmissão ou a utilização de informações confidenciais para efeitos do exercício da ação penal e de sanções tomadas ou aplicadas nos termos do direito penal nacional.
45
De resto, esta interpretação é corroborada pelo artigo 76.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349), que reformulou a Diretiva 2004/39, a qual especifica agora que a obrigação de segredo profissional é aplicável «ressalvados os requisitos do direito penal […] nacional».
46
Há ainda que salientar que, independentemente da sua qualificação à luz do direito nacional, à qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, as medidas que as autoridades competentes devem tomar quando verificam que uma pessoa já não respeita as exigências em matéria de idoneidade previstas no artigo 9.o da Diretiva 2004/39, fazem parte dos «procedimentos destinados à revogação de uma autorização» previstos no artigo 51.o, n.o 1, desta diretiva, sem, contudo, constituírem sanções, na aceção desta disposição, e sem que a sua aplicação diga respeito a casos abrangidos pelo direito penal, na aceção do artigo 54.o, n.os 1 e 3, da referida diretiva.
47
Por conseguinte, há que considerar que a exceção ao princípio geral da proibição da divulgação das informações confidenciais na posse das autoridades competentes, relativa aos «casos abrangidos pelo direito penal», não se aplica numa situação como a que está em causa no processo principal.
48
No entanto, importa examinar, em segundo lugar, em que medida esta obrigação de segredo profissional prevista no artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 está, em todo o caso, limitada pelas exigências do direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, bem como pelo respeito dos direitos de defesa consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, em conjugação com os artigos 6.o e 13.o da CEDH.
49
A título preliminar, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio visa igualmente os artigos 6.o e 13.o da CEDH, importa recordar que, embora, como é confirmado pelo artigo 6.o, n.o 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH façam parte do direito da União enquanto princípios gerais e o artigo 52.o, n.o 3, da Carta disponha que os direitos nela contidos que correspondam aos direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que lhes são conferidos pela referida convenção, esta não constitui, enquanto a União não aderir à mesma, um instrumento jurídico formalmente integrado na sua ordem jurídica (Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o., C‑537/16, EU:C:2018:193, n.o 24 e jurisprudência referida).
50
Resulta das anotações relativas à Carta, as quais, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e o artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tidas em consideração para efeitos da sua interpretação (Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 47), que os artigos 47.o e 48 da Carta asseguram, no direito da União, a proteção conferida pelos artigos 6.o e 13.o da CEDH. Logo, há que fazer referência apenas aos artigos da Carta.
51
Por outro lado, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União e que a aplicabilidade deste direito implica a aplicabilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.o 49 e jurisprudência referida).
52
No processo principal, decorre dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que as decisões da CSSF em causa se baseiam em disposições nacionais destinadas a aplicar o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Daqui resulta que as disposições da Carta são aplicáveis num processo desse tipo.
53
Além do mais, importa recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta (Acórdão de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.o 48).
54
A este título, no que respeita, em primeiro lugar, ao direito a um recurso efetivo, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta estabelece que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo.
55
Para garantir o respeito deste direito fundamental na União, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União (Acórdão de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 78).
56
Em particular, quanto à existência de um direito garantido pelo direito da União, na aceção do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a proteção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas do poder público na esfera privada de qualquer pessoa, singular ou coletiva, constitui um princípio geral de direito da União. Esta proteção pode ser invocada por um administrado contra um ato lesivo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.os 51 e 52).
57
Ora, de resto, há que salientar que o direito a um recurso efetivo é reafirmado na própria Diretiva 2004/39, cujo artigo 52.o, n.o 1, primeiro período, dispõe que «[o]s Estados‑Membros devem assegurar que as decisões tomadas nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas em conformidade com a presente diretiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais».
58
Cabe igualmente observar que, no processo principal, as decisões da CSSF em causa foram objeto de um recurso judicial para efeitos de apreciação da sua legalidade.
59
Em segundo lugar, quanto ao direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, importa realçar que o respeito dos direitos de defesa representa um aspeto particular do direito a um processo equitativo (v., neste sentido, TEDH, 1 de junho de 2010, Gäfgen c. Alemanha, ECLI:CE:ECHR:2010:0601JUD002297805, § 169, e Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 48). O respeito dos direitos de defesa está igualmente consagrado no artigo 48.o, n.o 2, da Carta.
60
O Tribunal de Justiça sublinhou que os direitos de defesa devem ser respeitados em qualquer processo iniciado contra alguém e suscetível de culminar num ato que afete os seus interesses (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, EU:C:1979:36, n.o 9; de 2 de outubro de 2003, ARBED/Comissão, C‑176/99 P, EU:C:2003:524, n.o 19; e de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 83).
61
O direito de acesso ao processo constitui, por sua vez, o corolário necessário ao exercício efetivo dos direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 316, e de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.o 22).
62
Todavia, decorre de jurisprudência constante que os direitos fundamentais não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (Acórdãos de 18 de março de 2010, Alassini e o., C‑317/08 a C‑320/08, EU:C:2010:146, n.o 63, e de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 84).
63
Tais restrições podem designadamente ter por objetivo proteger as exigências de confidencialidade ou de segredo profissional que o acesso a certas informações e a certos documentos é suscetível de prejudicar (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, Ispas, C‑298/16, EU:C:2017:843, n.o 36).
64
A este respeito, tratando‑se, mais particularmente, da obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades competentes nos termos do artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39, importa recordar, conforme foi salientado no n.o 38 do presente acórdão, que esta obrigação visa proteger não apenas os interesses específicos das empresas diretamente afetadas mas também o interesse geral ligado ao funcionamento normal dos mercados de instrumentos financeiros da União.
65
Para este efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a proibição geral de divulgar informações confidenciais consagrada no artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 tem por objeto as informações na posse das autoridades competentes que, em primeiro lugar, não têm caráter público e cuja divulgação, em segundo lugar, poderia prejudicar os interesses da pessoa singular ou coletiva que as prestou ou de terceiros, ou ainda o bom funcionamento do sistema de supervisão da atividade das empresas de investimento que o legislador da União instituiu ao adotar a Diretiva 2004/39 (Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 35).
66
Por outro lado, no que concerne especificamente ao direito de acesso ao processo, resulta de jurisprudência assente que este implica que a pessoa a quem os atos causem prejuízo tenha a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes à sua defesa. Estes incluem elementos de prova, tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras pessoas, dos documentos internos da autoridade que adotou o ato e de outras informações confidenciais (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 68, e de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑110/10 P, EU:C:2011:687, n.o 49).
67
Quanto aos documentos que devem ser incluídos no processo de instrução, há que salientar que resulta igualmente de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora não incumba unicamente à autoridade que notifica as acusações e profere a decisão que aplica uma sanção determinar os documentos úteis à defesa da pessoa em causa, é‑lhe, contudo, permitido excluir do procedimento administrativo os elementos que não têm qualquer relação com as alegações de facto e de direito que figuram na comunicação das acusações e que, por conseguinte, são completamente irrelevantes para a investigação (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 126 e jurisprudência referida).
68
Decorre do acima exposto que o direito à divulgação dos documentos pertinentes para a defesa não é ilimitado e absoluto. Pelo contrário, como a advogada‑geral observou, em substância, no n.o 90 das suas conclusões, a proteção da confidencialidade das informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional que incumbe às autoridades competentes nos termos do artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 deve ser garantida e aplicada de forma a conciliá‑la com o respeito dos direitos de defesa.
69
Assim, em caso de conflito entre, por um lado, o interesse da pessoa a quem o ato causa prejuízo em dispor das informações necessárias para estar em condições de exercer plenamente os seus direitos de defesa e, por outro, os interesses ligados à manutenção da confidencialidade das informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional, incumbe às autoridades ou aos órgãos jurisdicionais competentes encontrar, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, um equilíbrio entres estes interesses opostos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, EU:C:2008:91, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida).
70
Por conseguinte, em circunstâncias como as do processo principal, dado que uma autoridade competente invoca a obrigação de segredo profissional prevista no artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2004/39 para recusar a comunicação de informações na sua posse que não figuram no processo relativo à pessoa a quem um ato causa prejuízo, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente verificar se essas informações apresentam uma relação objetiva com as acusações que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, ponderar os interesses identificados no número anterior do presente acórdão, antes de decidir sobre a comunicação de cada uma das informações solicitadas.
71
Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 54.o da Diretiva 2004/39 deve ser interpretado no sentido de que:
–
a expressão «casos abrangidos pelo direito penal», que figura nos n.os 1 e 3 deste artigo, não abrange a situação em que as autoridades competentes adotam uma medida como a que está em causa no processo principal, que consiste em proibir uma pessoa de exercer, numa empresa supervisionada, a função de administrador ou outra função cujo exercício está subordinado à obtenção de uma autorização, ordenando‑lhe que se demita de todas as suas funções com a maior brevidade, com o fundamento de que essa pessoa já não respeita as exigências de idoneidade profissional previstas no artigo 9.o da referida diretiva, medida essa que faz parte das medidas que as autoridades competentes devem tomar no exercício das competências de que dispõem nos termos das disposições do título II da mesma diretiva. Com efeito, a referida disposição, ao prever que a obrigação de segredo profissional pode, a título excecional, ser afastada nesses casos, visa a transmissão ou a utilização de informações confidenciais para efeitos do exercício da ação penal e de sanções aplicadas nos termos do direito penal nacional;
–
A obrigação de segredo profissional prevista no n.o 1 do referido artigo, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta, deve ser garantida e aplicada de forma a conciliá‑la com o respeito dos direitos de defesa. Assim, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente, quando uma autoridade competente invoca a referida obrigação para recusar a comunicação de informações na sua posse que não figuram no processo relativo à pessoa a quem um ato causa prejuízo, verificar se essas informações apresentam uma relação objetiva com as acusações que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, ponderar o interesse da pessoa em causa em dispor das informações necessárias para estar em condições de exercer plenamente os direitos de defesa e os interesses ligados à manutenção da confidencialidade das informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional, antes de decidir sobre a comunicação de cada uma das informações solicitadas.
Quanto às despesas
72
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 54.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
–
a expressão «casos abrangidos pelo direito penal», que figura nos n.os 1 e 3 deste artigo, não abrange a situação em que as autoridades competentes adotam uma medida como a que está em causa no processo principal, que consiste em proibir uma pessoa de exercer, numa empresa supervisionada, a função de administrador ou outra função cujo exercício está subordinado à obtenção de uma autorização, ordenando‑lhe que se demita de todas as suas funções com a maior brevidade, com o fundamento de que essa pessoa já não respeita as exigências de idoneidade profissional previstas no artigo 9.o da referida diretiva, medida essa que faz parte das medidas que as autoridades competentes devem tomar no exercício das competências de que dispõem nos termos das disposições do título II da mesma diretiva. Com efeito, a referida disposição, ao prever que a obrigação de segredo profissional pode, a título excecional, ser afastada nesses casos, visa a transmissão ou a utilização de informações confidenciais para efeitos do exercício da ação penal e de sanções aplicadas nos termos do direito penal nacional;
–
A obrigação de segredo profissional prevista no n.o 1 do referido artigo, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser garantida e aplicada de forma a conciliá‑la com o respeito dos direitos de defesa. Assim, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente, quando uma autoridade competente invoca a referida obrigação para recusar a comunicação de informações na sua posse que não figuram no processo relativo à pessoa a quem um ato causa prejuízo, verificar se essas informações apresentam uma relação objetiva com as acusações que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, ponderar o interesse da pessoa em causa em dispor das informações necessárias para estar em condições de exercer plenamente os direitos de defesa e os interesses ligados à manutenção da confidencialidade das informações abrangidas pela obrigação de segredo profissional, antes de decidir sobre a comunicação de cada uma das informações solicitadas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy