ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
8 de março de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenho ou modelo comunitário — Artigo 8.o, n.o 1 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Critérios de apreciação — Existência de desenhos ou modelos alternativos — Tomada em consideração do ponto de vista de um “observador objetivo»
No processo C‑395/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 7 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2016, no processo
DOCERAM GmbH
contra
CeramTec GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo as funções de juiz da Segunda Secção, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 29 de junho de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da DOCERAM GmbH, por M. Bergermann, Rechtsanwalt, e P. Rätsch, Patentanwalt,
–
em representação da CeramTec GmbH, por M. A. Mittelstein e A. Bothe, Rechtsanwälte,
–
em representação do Governo helénico, por G. Alexaki, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo do Reino Unido, por J. Kraehling e G. Brown na qualidade de agentes, assistidas por B. Nicholson, barrister,
–
em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e T. Scharf, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de outubro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Doceram GmbH à CeramTec GmbH, a propósito da contrafação de desenhos ou modelos comunitários.
Quadro jurídico
3
Nos termos dos considerandos 5, 7 e 10 do Regulamento n.o 6/2002:
«(5)
[É necessário criar] um desenho ou modelo comunitário diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, uma vez que só deste modo será possível obter, por meio de um pedido dirigido ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas e Desenhos [e] Modelos), de acordo com um único procedimento e ao abrigo de uma única legislação, um desenho ou modelo válido num único território que englobe todos os Estados‑Membros.
[…]
(7)
O reforço da proteção da estética industrial tem como efeito não só encorajar os criadores individuais a contribuir para estabelecer uma superioridade da Comunidade neste domínio, como também para incentivar à inovação e ao desenvolvimento de novos produtos e ao investimento na sua produção.
[…]
(10)
A inovação tecnológica não pode ser entravada pela concessão de proteção de desenhos ou modelos, com características ditadas unicamente por uma função técnica, entendendo‑se que daí não resulta que um desenho ou modelo tenha de possuir qualidade estética. De igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não pode ser entravada pela extensão da proteção aos desenhos ou modelos dos acessórios mecânicos. Assim sendo, as características do desenho ou modelo que são excluídas da proteção por estes motivos não podem ser tomadas em consideração para se apreciar outras características do desenho ou modelo que preenchem os requisitos para a obtenção da proteção.»
4
O artigo 3.o do referido regulamento dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a)
“Desenho ou modelo” designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação
b)
“Produto” designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;
[…]»
5
O artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002 sob a epígrafe «Requisitos da proteção», dispõe, no seu n.o 1:
«Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.
6
O artigo 5.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Novidade», dispõe:
«1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público: […]
[…]
2. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»
7
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Caráter singular»:
«1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público […]
[…]»
8
O artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:
«As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários.»
9
O artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:
«O âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.»
Litígio no processo principal e as questões prejudiciais
10
A DOCERAM é uma sociedade que fabrica componentes de cerâmica técnica. Fornece, especialmente, pinos de centragem para operações de soldadura à indústria automóvel, à indústria das máquinas têxteis e à indústria de construção mecânica. É titular de vários desenhos ou modelos comunitários registados para pinos de centragem de três formas geométricas diferentes, sendo cada uma delas produzida em seis tipos.
11
A CeramTec também fabrica e comercializa pinos de centragem nos mesmos formatos dos protegidos pelos desenhos ou modelos da DOCERAM.
12
Esta última interpôs no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) uma ação inibitória contra a CeramTec para fazer cessar a violação dos seus direitos, tendo a CeramTec, num pedido reconvencional, requerido a declaração de nulidade dos desenhos ou modelos controvertidos, alegando que as características da aparência dos produtos em causa eram determinadas exclusivamente pela sua função técnica.
13
O Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) julgou a ação intentada pela DOCERAM improcedente e declarou nulos os desenhos ou modelos controvertidos por considerar que os mesmos estavam excluídos da proteção, conforme o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.
14
A DOCERAM interpôs recurso dessa decisão no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha). Este declarou em especial que, por um lado, os desenhos ou modelos em causa são novos e apresentam um caráter individual e, por outro, que existem desenhos ou modelos alternativos dos pinos de centragem em causa que não são protegidos pela legislação em matéria dos desenhos ou modelos comunitários. Importa, assim, em seu entender, determinar se a existência desses desenhos ou modelos alternativos permite concluir que as características concretas da aparência dos referidos produtos não são abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, ou se é necessário verificar igualmente se a função técnica foi o único fator que determinou as referidas características.
15
Esse órgão jurisdicional salienta que podem ser encontradas na jurisprudência e na doutrina abordagens divergentes quanto a esta questão. Uma parte considera que o único critério de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 é a existência de desenhos ou modelos alternativos que permitem assegurar a mesma função técnica, sendo tal existência reveladora de que o desenho ou modelo em causa não foi determinado exclusivamente pela sua função técnica, no sentido desta disposição. De acordo com a tese oposta, a referida disposição seria aplicável quando as diferentes características da aparência do produto são determinadas unicamente pela necessidade de desenvolver uma solução técnica e que as considerações estéticas não têm nenhuma importância. Não há, portanto, neste caso, nenhuma atividade criadora digna de proteção com base no direito dos desenhos ou modelos.
16
Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve considerar‑se que existe uma característica da aparência de um produto determinada exclusivamente pela função técnica, o que exclui a proteção na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 6/2002], também no caso de o efeito estético não ter qualquer relevância para o design do produto, sendo a funcionalidade (técnica) o único fator que determina o design?
2)
Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à primeira questão: [d]e que ponto de vista cabe apreciar se as diferentes características estéticas de um produto foram escolhidas apenas por questões de funcionalidade [?] [D]eve recorrer‑se ao critério de um “observador objetivo” e, em caso afirmativo, como deve este ser definido?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
17
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, a existência de desenhos ou modelos alternativos é determinante ou se é conveniente definir que esta função é o único fator que determinou essas características.
18
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 prevê que as características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários.
19
Relativamente à expressão «características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica», nem o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, nem outras disposições deste regulamento, nem sequer a Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28), que, tal como o advogado‑geral realçou no n.o 36 das suas conclusões, está na origem do conteúdo deste artigo 8.o, n.o 1, precisam o que se deve entender por esta expressão. Além disso, este regulamento e esta diretiva não fazem nenhuma remissão para os direitos nacionais no que se refere ao sentido que deve ser atribuído a estes termos.
20
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre da exigência de uma aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que uma disposição do direito da União não remeta para o direito dos Estados‑Membros no que respeita a um conceito específico, este último deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta não só os termos da disposição em causa mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 19 de julho de 2012, A, C‑33/11, EU:C:2012:482, n.o 27, e de 7 de setembro de 2017, Schottelius, C‑247/16, EU:C:2017:638, n.o 31 e jurisprudência referida).
21
Portanto, a expressão «características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica» designa um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado uniformemente em todos os Estados‑Membros.
22
No que respeita, desde logo, ao teor do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, há que observar que, na falta de definição da referida expressão, também não estabelece nenhum critério para apreciar se as características concretas da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica. Por conseguinte, não resulta deste artigo nem de qualquer outra disposição deste regulamento que a existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam cumprir a mesma função técnica que a do produto em causa seja o único critério que permita determinar a aplicação do referido artigo.
23
Em seguida, no que diz respeito ao contexto do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, há que salientar que esta disposição faz parte da secção 1 do título II deste regulamento, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», e refere‑se aos casos em que as características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários. De acordo com o considerando 10 do referido regulamento, não resulta da exclusão de proteção que nesse caso um desenho ou modelo tenha de possuir qualidade estética. Por conseguinte, não é necessário, como realçou o advogado‑geral o n.o 27 das suas conclusões, que a aparência do produto em causa possua aspeto estética para poder ser protegido em virtude do mesmo regulamento.
24
No entanto, o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002 define o conceito de «desenho ou modelo» como a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. Além disso, o artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento, relativo ao caráter singular de um desenho ou modelo, que constitui um dos requisitos da proteção, e o artigo 10.o, n.o 1, do referido regulamento, respeitante ao âmbito da proteção, referem‑se, ambos, à «impressão global» que esse desenho ou modelo produz num utilizador informado.
25
Daqui resulta que, no âmbito do sistema previsto pelo Regulamento n.o 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 62).
26
Ora, tal conclusão tende a apoiar uma interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 segundo a qual esta disposição exclui da proteção conferida por este regulamento os casos em que a necessidade de cumprir uma função técnica do produto em causa é o único fator que determinou a escolha pelo criador de uma característica da aparência desse produto, ao passo que as considerações de outra natureza, em especial as ligadas ao aspeto visual do referido produto, não desempenharam nenhum papel no momento da escolha dessa característica.
27
Por último, esta interpretação da referida disposição é igualmente corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 6/2002.
28
Com efeito, resulta dos considerandos 5 e 7 do referido regulamento que este tem por objetivo criar um desenho ou modelo comunitário diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros que possa obter proteção num único território que englobe todos os Estados‑Membros. e incentivar a inovação e o desenvolvimento de novos produtos bem como o investimento na sua produção, conferindo uma proteção reforçada à estética industrial.
29
No que diz respeito, em especial, ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, interpretado à luz do seu considerando 10, esta disposição visa evitar que a inovação tecnológica seja prejudicada pela proteção das características da aparência determinadas exclusivamente pela função técnica de um produto.
30
Ora, como o advogado‑geral indicou nos n.os 40 e 41 das suas conclusões, se a mera existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar a mesma função que a do produto em causa fosse suficiente para afastar a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se podia excluir que um operador económico registasse, como desenho ou modelo comunitário, diferentes formas concebíveis de um produto que incorporam características da sua aparência que são determinadas exclusivamente pela sua função técnica. Tal permitiria a esse operador beneficiar, relativamente a esse produto, de uma proteção na prática exclusiva e equivalente à conferida por uma patente, sem estar sujeito aos requisitos aplicáveis à obtenção desta última, e poderia impedir os concorrentes de oferecer um produto que incorpora determinadas características funcionais ou limitaria as soluções técnicas possíveis e privaria, assim, o referido artigo 8.o, n.o 1, do seu efeito útil.
31
Tendo em conta o que precede, há que concluir que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 exclui a proteção em virtude da legislação em matéria dos desenhos ou modelos comunitários das características da aparência de um produto quando considerações alheias à necessidade de o referido produto cumprir a sua função técnica, em especial as ligadas ao aspeto visual, não desempenharam nenhum papel na escolha dessas características, e isto, mesmo que existam outros desenhos ou modelos que permitem assegurar essa mesma função.
32
Portanto, há que responder à primeira questão que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, há que demonstrar que esta função é o único fator que determinou essas características, não sendo a este respeito determinante a existência de desenhos ou modelos alternativos.
Quanto à segunda questão
33
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para estabelecer se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, há que basear essas conclusões na perceção de um «observador objetivo».
34
A este respeito, há que salientar que o Regulamento n.o 6/2002 não contém precisões quanto à forma de avaliar se as características em causa da aparência de um produto são determinadas pela sua função técnica.
35
Além disso, contrariamente ao artigo 6.o, n.o 1, e ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, que preveem expressamente que a apreciação que deve ser efetuada para efeitos da sua aplicação se baseia na impressão global suscitada por um desenho ou modelo num «utilizador informado», o artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento não impõe de modo nenhum que seja tida em conta, para efeitos da sua aplicação, a perceção de um «observador objetivo».
36
Neste contexto, atendendo ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 6/2002, que consiste designadamente, tal como resulta do n.o 28 do presente acórdão, em criar um desenho ou modelo comunitário diretamente aplicável e protegido em todos os Estados‑Membros, cabe ao tribunal nacional, para determinar se as características da aparência de um produto são abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ter em consideração todas as circunstâncias objetivas de cada caso concreto.
37
Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, tal apreciação deve nomeadamente ser feita à luz do desenho ou modelo em causa, das circunstâncias objetivas que revelam as razões que orientaram a escolha das características da aparência do produto em causa, dos dados relativos à sua utilização ou ainda da existência de desenhos ou modelos alternativos que permitam realizar a mesma função técnica, desde que essas circunstâncias, esses dados ou essa existência estejam assentes em provas fiáveis.
38
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para estabelecer se as características da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, no sentido desta disposição, cabe ao tribunal nacional ter em conta todas as circunstâncias objetivas relevantes de cada caso concreto. A este respeito, não há que basear essas conclusões na perceção de um «observador objetivo».
Quanto às despesas
39
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1)
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se as características da aparência de um produto são exclusivamente determinadas pela sua função técnica, há que demonstrar que esta função é o único fator que determinou essas características, não sendo a este respeito determinante a existência de desenhos ou modelos alternativos.
2)
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, para estabelecer se as características em causa da aparência de um produto são determinadas exclusivamente pela sua função técnica, no sentido desta disposição, cabe ao tribunal nacional ter em conta todas as circunstâncias objetivas relevantes de cada caso concreto. A este respeito, não há que basear na perceção de um «observador objetivo».
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.