ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de outubro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho — Discriminação baseada no sexo — Concurso de entrada na escola de polícia de um Estado‑Membro — Regulamentação desse Estado‑Membro que impõe a todos os candidatos à admissão a esse concurso uma exigência de estatura física mínima»
No processo C‑409/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), por decisão de 15 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2016, no processo
Ypourgos Esoterikon,
Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton
contra
Maria‑Eleni Kalliri,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e E. Regan juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de M.‑E. Kalliri, por P. Aggelakis, dikigoros,
–
em representação do Governo grego, por K. Georgiadis, D. Katopodis e E. Zisi, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. Patakia e C. Valero, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 269, p. 15, a seguir «Diretiva 76/207»), e pela Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que o opõe o Ypourgos Esoterikon (Ministro do Interior, Grécia) e o Ypourgos Ethnikis paideias kai Thriskevmaton (Ministro da Educação Nacional e dos Cultos, Grécia) a Maria‑Eleni Kalliri, a propósito de um recurso de anulação interposto por esta última contra atos administrativos adotados com fundamento numa regulamentação nacional que sujeita a admissão dos candidatos ao concurso de entrada na escola de polícia grega a uma exigência de estatura mínima.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 76/207 prevê:
«A presente diretiva tem em vista a realização, nos Estados‑Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições, de trabalho e, nas condições previstas no n.o 2, à segurança social. Este princípio será a seguir denominado por “princípio da igualdade de tratamento”.»
4
O artigo 2.o desta diretiva enuncia:
«1. O princípio da igualdade de tratamento, na aceção das disposições adiante referidas, implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente pela referência à situação matrimonial ou familiar.
2. Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:
–
“discriminação direta”: sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável,
–
“discriminação indireta”: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários,
[…]»
5
O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:
«A aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres significa que não existe discriminação direta ou indireta em razão do sexo, nos setores público e privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
a)
Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção;
[…]»
Direito grego
6
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 2226/1994 relativa à admissão, à formação e à formação contínua nas escolas da Academia de Polícia e da secção de suboficiais da Academia dos Bombeiros (FEK A’ 122), conforme alterado pelo artigo 12.o, n.o 1, da Lei n.o 2713/1999 (FEK A’ 89) e, depois, pelo artigo 20.o da Lei n.o 3103/2003 (FEK A’ 23), os homens e as mulheres são admitidos nestas escolas. Por força desta disposição, as exigências aplicáveis aos candidatos e os exames de pré‑seleção a que são submetidos são comuns para os dois sexos.
7
O artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Decreto Presidencial n.o 4/1995, relativo à admissão nas escolas dos oficiais e agentes da polícia através do sistema de exames gerais (FEK A’ 1), conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 90/2003 (FEK A’ 82), prevê que os candidatos civis, homens e mulheres, às escolas dos oficiais e agentes da Academia de Polícia devem medir, no mínimo, 1,70 m de altura, descalços.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
8
Em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial n.o 4/1995, conforme alteradas pelas disposições do Decreto Presidencial n.o 90/2003, através de uma decisão do chefe da polícia helénica, foi publicado um anúncio de concurso relativo à inscrição, para o ano académico 2007‑2008, nas escolas de oficiais e agentes da polícia grega.
9
Por força da disposição II.6 desse anúncio de concurso, os candidatos a esse concurso deviam medir, pelo menos, 1,70 m de altura, descalços.
10
M.‑E. Kalliri apresentou um pedido de participação no referido concurso, acompanhado dos documentos comprovativos exigidos, no comissariado de polícia de Vrachati (Grécia), que lhe restituiu esses documentos porque não tinha a estatura mínima de 1,70 m de altura, exigida pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Decreto Presidencial n.o 4/1995, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 90/2003, dado que media apenas 1,68 m de altura.
11
Com fundamento nesse ato de restituição do comissariado de polícia de Vrachati, a Administração recusou permitir que M.‑E. Kalliri participasse no concurso em questão.
12
M.‑E. Kalliri recorreu dessa recusa para o Dioikitiko Efeteio Athinon (Tribunal Administrativo de Recurso de Atenas, Grécia), que concedeu provimento ao seu recurso, decidindo que o artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Decreto Presidencial n.o 4/1995, conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 90/2003, é contrário ao princípio constitucional da igualdade de sexos, anulando essas disposições.
13
O Ministro do Interior e o Ministro da Educação Nacional e dos Cultos recorreram desta decisão do Dioikitiko Efeteio Athinon (Tribunal Administrativo de Recurso de Atenas) para o órgão jurisdicional de reenvio.
14
Foi neste contexto que o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O artigo 1.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 90/2003, que altera o artigo 2.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 4/1995, nos termos do qual os candidatos civis às Escolas de oficiais e de agentes de polícia da Academia de Polícia devem, entre outros requisitos, “ter uma estatura (homens e mulheres) mínima de 1,70 metros”, é conforme com as disposições das Diretivas 76/207, 2002/73 e 2006/54, que proíbem qualquer discriminação indireta em razão do sexo no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho no setor público (a menos que tal diferença efetiva de tratamento se deva a fatores objetivamente justificados e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo e não ultrapasse os limites do adequado e necessário para atingir o fim prosseguido pela medida)?»
Quanto à questão prejudicial
15
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições das Diretivas 76/207 e 2006/54 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a admissão dos candidatos ao concurso para entrada na escola de polícia desse Estado‑Membro, independentemente do sexo, a uma exigência de estatura física mínima de 1,70 m de altura.
16
Importa, em primeiro lugar, determinar se o litígio no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições.
17
Refira‑se, a este respeito, que esse litígio tem por objeto atos administrativos adotados em 2007, na sequência da apresentação, por M.‑E. Kalliri, de um pedido de admissão ao concurso de entrada nas escolas de oficiais e agentes da polícia helénica para o ano académico 2007‑2008.
18
Em conformidade com o artigo 33.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/54, o seu prazo de transposição expirou em 15 de agosto de 2008.
19
Por outro lado, por força do artigo 34.o, n.o 1, desta diretiva, a Diretiva 76/207 é revogada com efeitos a 15 de agosto de 2009.
20
Consequentemente, as disposições aplicáveis, ratione temporis, aos factos do litígio no processo principal não são as da Diretiva 2006/54, mas as da Diretiva 76/207.
21
Segundo o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 76/207, esta visa a aplicação, nos Estados‑Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional.
22
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva proíbe qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo nos setores público ou privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação.
23
Daqui resulta que a Diretiva 76/207 é aplicável a uma pessoa que procura aceder a um emprego, incluindo no que respeita aos critérios de seleção e às condições de contratação para esse emprego (v., por analogia, acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer,C‑423/15, EU:C:2016:604, n.o 34).
24
É esse o caso de uma pessoa que, à semelhança de M.‑E. Kalliri, apresenta uma candidatura a fim de participar num concurso de entrada numa escola de polícia de um Estado‑Membro.
25
Ora, ao prever que as pessoas que medem menos de 1,70 m de altura não podem ser admitidas ao concurso de entrada na escola de polícia grega, a regulamentação em causa no processo principal afeta as condições de contratação destes trabalhadores e deve, consequentemente, considerar‑se que estabelece regras em matéria de acesso ao emprego no setor público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 76/207 (v., por analogia, acórdãos de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez,C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.o 30, e de 15 de novembro de 2016, Salaberria Sorondo,C‑258/15, EU:C:2016:873, n.o 25).
26
Daqui resulta que um litígio como o que está pendente no órgão jurisdicional de reenvio é abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 76/207.
27
Importa, por conseguinte, examinar se a regulamentação em causa no processo principal cria uma discriminação proibida por esta diretiva.
28
A este respeito, deve observar‑se que esta regulamentação trata de maneira idêntica as pessoas, seja qual for o respetivo sexo, que apresentem a sua candidatura ao concurso de entrada na escola de polícia.
29
Consequentemente, a referida regulamentação não instaura uma discriminação direta, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão, da Diretiva 76/207.
30
Assim sendo, essa regulamentação pode constituir uma discriminação indireta na aceção desse artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão.
31
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há discriminação indireta quando a aplicação de uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, é, de facto, desvantajosa para um número muito mais elevado de mulheres do que de homens (v., designadamente, acórdãos de 2 de outubro de 1997, Kording,C‑100/95, EU:C:1997:453, n.o 16, e de 20 de junho de 2013, Riežniece,C‑7/12, EU:C:2013:410, n.o 39).
32
No caso vertente, o próprio órgão jurisdicional de reenvio declarou, na sua decisão, que um número muito mais elevado de mulheres do que de homens têm uma estatura inferior a 1,70 m de altura, pelo que, em aplicação desta regulamentação, estas estariam manifestamente em desvantagem em relação a estes últimos no que respeita à admissão ao concurso de entrada nas escolas dos oficiais e agentes da polícia helénica. Daqui resulta que a regulamentação em causa no processo principal cria uma discriminação indireta.
33
Todavia, resulta do artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 76/207 que essa regulamentação não constitui uma discriminação indireta proibida por esta diretiva se a mesma for objetivamente justificada por um objetivo legitimo e se os meios para alcançar esse objetivo forem adequados e necessários.
34
Embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essa justificação existe, o Tribunal de Justiça, chamado a fornecer respostas úteis ao juiz nacional, tem, porém, competência para dar indicações de natureza a permitir a este órgão jurisdicional pronunciar‑se (v., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2005, Nikoloudi,C‑196/02, EU:C:2005:141, n.os 48 e 49).
35
No caso vertente, o Governo grego alega que a regulamentação em causa no processo principal tem por objetivo permitir o cumprimento efetivo da missão da polícia helénica e que a posse de certas aptidões físicas particulares, como uma estatura física mínima, constitui uma condição necessária e adequada para alcançar esse objetivo.
36
Recorde‑se que o Tribunal de Justiça já declarou que a preocupação de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento dos serviços de polícia constitui um objetivo legítimo [v., no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), cuja estrutura, disposições e objetivo são, em grande medida, comparáveis aos da Diretiva 76/207 acórdãos de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez,C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.o 44, e de 15 novembro de 2016, Salaberria Sorondo,C‑258/15, EU:C:2016:873, n.o 38].
37
Assim, há que verificar se a exigência de uma estatura física mínima, como a prevista pela regulamentação em causa no processo principal, é apta a garantir a realização do objetivo prosseguido por essa regulamentação e não vai além do necessário para alcançar esse objetivo.
38
A este propósito, embora seja verdade que o exercício de funções de polícia, dado que diz respeito à proteção das pessoas e dos bens, à detenção e à custódia dos autores de factos delituais, bem como às patrulhas preventivas, pode exigir a utilização da força física e necessitar de uma aptidão física especial, também é certo que determinadas funções de polícia, tais como assistência aos cidadãos ou a regulação da circulação, não necessitam aparentemente de um esforço físico importante (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez,C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.os 39 e 40).
39
Além disso, admitindo que todas as funções exercidas pela polícia helénica exigem uma aptidão física particular, não se afigura que essa aptidão esteja necessariamente ligada à posse de uma estatura física mínima e que as pessoas de estatura inferior estejam, por natureza, desprovidas dessa aptidão.
40
Neste contexto, pode designadamente ter‑se em conta o facto de que, até 2003, a regulamentação grega exigia, para a admissão ao concurso de entrada nas escolas de oficiais e agentes da polícia helénica, estaturas mínimas diferentes para os homens e para as mulheres, uma vez que, quanto a estas últimas, a estatura mínima exigida estava fixada em 1,65 m de altura, em vez de 1,70 m para os homens.
41
As circunstâncias, evocadas por M.‑E. Kalliri, de que, no caso das forças armadas, da polícia portuária e da guarda costeira gregas, são exigidas estaturas mínimas para os homens e para as mulheres, e de que, no que respeita a estas últimas, a estatura mínima é de 1,60 m de altura, afiguram‑se igualmente pertinentes.
42
De qualquer modo, o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa no processo principal poderia ser alcançado por medidas menos desvantajosas para as pessoas de sexo feminino, como uma pré‑seleção dos candidatos ao concurso de entrada nas escolas dos oficiais e agentes da polícia, com base em provas específicas que permitam averiguar das capacidades físicas respetivas.
43
Daqui resulta que, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a referida regulamentação não é justificada.
44
Nestas condições, há que responder à questão submetida que as disposições da Diretiva 76/207 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a admissão dos candidatos ao concurso de entrada na escola de polícia desse Estado‑Membro, independentemente do sexo, a uma exigência de estatura física mínima de 1,70 m de altura, dado que essa regulamentação é desvantajosa para um número muito mais elevado de pessoas do sexo feminino do que de pessoas do sexo masculino e que a referida regulamentação não se afigura adequada nem necessária à realização do objetivo legítimo que prossegue, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
45
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
As disposições da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a admissão dos candidatos ao concurso de entrada na escola de polícia desse Estado‑Membro, independentemente do sexo, a uma exigência de estatura física mínima de 1,70 m de altura, dado que essa regulamentação é desvantajosa para um número muito mais elevado de pessoas do sexo feminino do que de pessoas do sexo masculino e que a referida regulamentação não se afigura adequada nem necessária à realização do objetivo legítimo que prossegue, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: grego.