ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
24 de janeiro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico — Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE — Formação de médico especialista — Remuneração adequada — Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes do prazo fixado aos Estados‑Membros para a sua transposição e terminadas após essa data»
Nos processos apensos C‑616/16 e C‑617/16,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por decisões de 5 de julho de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2016, nos processos
Presidenza del Consiglio dei Ministri,
Università degli Studi di Palermo,
Ministero della Salute,
Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca,
Ministero del Tesoro
contra
Gianni Pantuso,
Angelo Tralongo,
Maria Michela D’Alessandro,
Nello Grassi,
Carmela Amato (C‑616/16),
Giovanna Castellano,
Maria Concetta Pandolfo,
Antonio Marletta,
Vito Mannino,
Olga Gagliardo,
Emilio Nardi,
Maria Catania,
Massimo Gallucci,
Giovanna Pischedda,
Giambattista Gagliardo (C‑617/16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, M. Safjan (relator) e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de G. Castellano e o., por F. Mazzarella e G. Mazzarella, avvocati,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Pignatone e B. Tidore, avvocati dello Stato,
–
em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e L. Malferrari, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197), conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982 (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128; a seguir «Diretiva 75/363 alterada»).
2
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros, Itália), a Università degli Studi di Palermo (Universidade de Palermo, Itália), o Ministero della Salute (Ministério da Saúde, Itália), o Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação, Itália) e o Ministero del Tesoro (Ministério das Finanças, Itália) a médicos especialistas, a propósito, a título principal, do pagamento a estes últimos de uma remuneração adequada, na aceção do anexo da Diretiva 75/363 alterada, ou, a título subsidiário, do ressarcimento dos danos sofridos por estes últimos devido à falta de uma transposição adequada e atempada da Diretiva 82/76.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 75/363
3
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 75/363 previa:
«Os Estados‑Membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:
a)
Pressuponha a realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 1.o;
b)
Inclua um ensino teórico e prático;
c)
Seja efetuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes;
d)
Seja efetuada num centro universitário, num centro hospitalar universitário ou, se for caso disso, em estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes;
e)
Inclua uma participação pessoal do médico candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.»
4
O artigo 3.o desta diretiva dispunha:
«1. Sem prejuízo do princípio de formação a tempo inteiro, enunciado no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do n.o 3, os Estados‑Membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes, e quando, por motivo justificado, não seja possível realizar uma formação a tempo inteiro.
2. A duração total da formação especializada não pode ser reduzida em consequência do disposto no n.o 1. O nível de formação não pode ser comprometido, nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial, nem pelo exercício de uma atividade profissional remunerada a título privado.
3. O mais tardar quatro anos após a notificação da presente diretiva e à luz de um reexame da situação sob proposta da Comissão, o Conselho deliberando, e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias a examinar por especialidade, decidirá se as disposições dos n.os 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas.»
5
O artigo 7.o da referida diretiva tinha a seguinte redação:
«A título transitório, e em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e do artigo 3.o, os Estados‑Membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam um método de formação especializada a tempo parcial, no momento da notificação da presente diretiva, podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialista o mais tardar nos quatro anos seguintes à notificação da presente diretiva. Este período pode ser prolongado se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão nos termos do n.o 3 do artigo 3.o»
6
A Diretiva 75/363 foi notificada aos Estados‑Membros em 20 de junho de 1976.
Diretiva 82/76
7
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 82/76, o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363 passou a ter a seguinte redação:
«c)
Seja efetuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo».
8
Em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 82/76, o artigo 3.o da Diretiva 75/363 passou a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro enunciado no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o, enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do n.o 3, os Estados‑Membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes quando, por razões individuais justificadas, não seja possível uma formação a tempo inteiro.
2. A formação a tempo parcial deve ser dispensada em conformidade com o ponto 2 do anexo e ser de um nível qualitativamente equivalente à formação a tempo inteiro. Este nível não pode ser comprometido nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial, nem pelo exercício de uma atividade profissional remunerada, a título privado.
A duração total da formação especializada não pode ser reduzida pelo facto de ser efetuada a tempo parcial.
3. O mais tardar até 25 de janeiro de 1989, e à luz de um reexame da situação, sob proposta da Comissão, e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias, a examinar especialidade por especialidade, o Conselho decidirá se as disposições dos n.os 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas.»
9
Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 82/76, o artigo 7.o da Diretiva 75/363 passou a ter a seguinte redação:
«A título transitório, e em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o e no artigo 3.o, os Estados‑Membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam um modo de formação especializada a tempo parcial, no momento da notificação [da Diretiva 75/363], podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983.
Os Estados‑Membros de acolhimento ficam autorizados a exigir dos beneficiários referidos no parágrafo anterior que os seus diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efetiva e licitamente, na qualidade de médicos especialistas, à atividade em causa, durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.»
10
O artigo 13.o da Diretiva 82/76 aditou à Diretiva 75/363 um anexo, intitulado «Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas», que dispunha:
«1.
Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas
Esta formação é efetuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.
Esta formação exige a participação em todas as atividades médicas do departamento onde se efetua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objeto de remuneração adequada.
Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.
2.
Formação a tempo parcial dos médicos especialistas
Esta formação corresponde às mesmas exigências que a formação a tempo inteiro, da qual apenas se distingue pela possibilidade de limitar a participação nas atividades médicas a uma duração pelo menos igual a metade da que se encontra prevista no segundo parágrafo do ponto 1.
As autoridades competentes velarão por que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro.
Esta formação a tempo parcial é, por consequência, objeto de remuneração adequada.»
11
O artigo 14.o da Diretiva 82/76 previa:
«As formações dos médicos especialistas a tempo parcial, iniciadas antes de 1 de janeiro de 1983, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 75/363/CEE, podem ser concluídas em conformidade com este último.»
12
Nos termos do artigo 16.o da Diretiva 82/76:
«Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
13
A Diretiva 82/76 foi notificada aos Estados‑Membros em 29 de janeiro de 1982 e entrou em vigor no mesmo dia, em conformidade com o artigo 191.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
14
A Diretiva 75/363 alterada foi revogada em 15 de abril de 1993 pela Diretiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO 1993, L 165, p. 1), tendo esta última sido revogada pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).
Direito italiano
15
A Diretiva 82/76 foi transposta para o direito italiano pelo decreto legislativo n.o 257 — Attuazione della direttiva n.o 82/76/CEE del Consiglio del 26 gennaio 1982, recante modifica di precedenti direttive in tema di formazione dei medici specialisti, a norma dell’art. 6 della legge 29 dicembre 1990, n.o 428 (Decreto Legislativo n.o 257, que transpõe a Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, que altera as diretivas anteriores em matéria de formação dos médicos especialistas, ao abrigo do artigo 6.o da Lei de interesse comunitário n.o 428, de 29 de dezembro de 1990), de 8 de agosto de 1991 (GURI n.o 191, de 16 de agosto de 1991, a seguir «Decreto Legislativo n.o 257»). Este decreto legislativo entrou em vigor quinze dias após a data da sua publicação e foi posteriormente substituído pelo decreto legislativo n.o 368 — Attuazione della direttiva 93/16/CEE in materia di libera circolazione dei medici e di reciproco riconoscimento dei diplomi, certificati ed altri titoli e delle direttive 97/50/CE, 98/21/CE, 98/63/CE e 99/46/CE che modificano a direttiva 93/16/CEE (Decreto Legislativo n.o 368, que transpõe a Diretiva 93/16/CEE relativa à livre circulação dos médicos e ao reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e as Diretivas 97/50/CE, 98/21/CE, 98/63/CE e 99/46/CE, que alteram a Diretiva 93/16/CEE), de 17 de agosto de 1999 (suplemento ordinário do GURI n.o 250, de 23 de outubro de 1999).
16
O artigo 8.o.2., n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 257 previa que as disposições deste último fossem aplicáveis a partir do ano letivo de 1991/1992.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
17
Os médicos que interpuseram os recursos nos processos principais frequentaram em Itália, entre 1982 e 1990, formações de médicos especialistas.
18
Em 16 de fevereiro de 2001 (processo C‑617/16) e 18 de março de 2003 (processo C‑616/16), intentaram no Tribunale di Palermo (Tribunal de Palermo, Itália) ações contra a Universidade de Palermo, o Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação, o Ministério da Saúde, o Ministério das Finanças e a Presidência do Conselho de Ministros.
19
Pediram, a título principal, que aquela universidade e as referidas Administrações do Estado fossem condenadas a pagar‑lhes uma remuneração adequada, na aceção do anexo da Diretiva 75/363 alterada, a título das formações de médicos especialistas que frequentaram. A título subsidiário, pediram a reparação dos prejuízos sofridos em resultado da falta de transposição adequada e atempada da Diretiva 82/76.
20
Por decisões de 27 de abril e 17 de junho de 2006 (processo C‑616/16) e de 30 de abril e 28 de maio de 2007 (processo C‑617/16), o Tribunale di Palermo (Tribunal de Palermo) julgou as ações improcedentes.
21
Pronunciando‑se em sede de recurso sobre essas decisões, a Corte d’appello di Palermo (Tribunal de Recurso de Palermo, Itália), por acórdãos de 18 de julho e 27 de setembro de 2012 (processo C‑616/16) e de 10 de outubro de 2012 (processo C‑617/16), condenou a Presidência do Conselho de Ministros a pagar a cada um dos médicos em causa os montantes de 11103,82 euros (processo C‑616/16) e de 6713,93 euros (processo C‑617/16), acrescidos de juros legais.
22
Tanto a Presidência do Conselho de Ministros como algumas outras partes nos processos principais interpuseram recurso dos referidos acórdãos.
23
O órgão jurisdicional de reenvio observa que os processos principais são relativos à apreciação do regime jurídico aplicável às formações de médicos especialistas que começaram antes de 31 de dezembro de 1982 e terminaram após essa data.
24
Considerando que a solução dos litígios nos processos principais depende da interpretação da Diretiva 75/363 alterada, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑616/16 e C‑617/16:
«1)
Deve a Diretiva [75/363 alterada] ser interpretada no sentido de que são também abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as formações de médicos especialistas, tanto a tempo inteiro como a tempo parcial, já iniciadas e que continuaram após 31 de dezembro de 1982, prazo fixado aos Estados‑Membros pelo artigo 16.o da Diretiva [82/76] para adotarem as medidas necessárias para lhe dar cumprimento?
Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão]:
2)
Deve o anexo à Diretiva [75/363], aditado pelo artigo 13.o da Diretiva [82/76], ser interpretado no sentido de que, para os cursos de formação de especialidade já iniciados em 31 de dezembro de 1982, o nascimento da obrigação de remuneração adequada para os médicos em formação depende do cumprimento da obrigação de reorganização ou da verificação da compatibilidade com as disposições das referidas diretivas?
3)
Surgiu ou não, a favor dos médicos que tenham obtido especializações frequentando cursos de formação que já tinham sido iniciados mas não tinham ainda terminado em 1 de janeiro de 1983, a obrigação de remuneração adequada relativamente a toda a duração do curso ou apenas relativamente ao período de tempo posterior a 31 de dezembro de 1982 e a que eventuais condições está a mesma sujeita?»
25
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2016, os processos C‑616/16 e C‑617/16 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que qualquer período de formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990 deve ser objeto de uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo.
27
Importa recordar, antes de mais, que, em aplicação das disposições referidas no número anterior, revogadas em 15 de abril de 1993 pela Diretiva 93/16, as formações conducentes à obtenção de um diploma, de um certificado ou de outro título de médico especialista, efetuadas a tempo inteiro ou a tempo parcial, devem normalmente ser objeto de uma remuneração adequada.
28
Recorde‑se, em seguida, que a obrigação dos Estados‑Membros de atribuir uma remuneração adequada só existe em relação às especialidades médicas comuns a todos os Estados‑Membros ou a dois ou mais desses Estados e referidas nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1975, L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186) (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2000, Gozza e o., C‑371/97, EU:C:2000:526, n.o 35 e jurisprudência aí referida).
29
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista no anexo da Diretiva 75/363 alterada, é, em si mesma, incondicional e suficientemente precisa (v., neste sentido, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 44, e de 3 de outubro de 2000, Gozza e o., C‑371/97, EU:C:2000:526, n.os 34 e 41).
30
A este propósito, cumpre salientar que a referida obrigação, que não era inicialmente prevista pela Diretiva 75/363, foi estabelecida pela Diretiva 82/76, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1982 e a que os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 16.o da mesma, estavam obrigados a dar cumprimento até 31 de dezembro de 1982.
31
A Diretiva 82/76 foi transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo n.o 257, que entrou em vigor quinze dias após a sua publicação, a qual teve lugar em 16 de agosto de 1991.
32
É verdade que o artigo 14.o da Diretiva 82/76 previu que as formações a tempo parcial de médicos especialistas iniciadas antes de 1 de janeiro de 1983 em aplicação do artigo 3.o da Diretiva 75/363 poderiam ser concluídas em conformidade com este artigo 3.o
33
No entanto, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, a regra transitória prevista pelo artigo 14.o da Diretiva 82/76 respeitava à própria legalidade dessas formações a tempo parcial de médicos especialistas, e não à obrigação de estas serem remuneradas.
34
Com efeito, a possibilidade de os Estados‑Membros autorizarem as formações a tempo parcial de médicos especialistas já estava prevista no artigo 3.o da Diretiva 75/363 como uma exceção à obrigação de efetuar tais formações a tempo inteiro, estando a necessidade de manter essa exceção subordinada a um reexame periódico pelo legislador da União.
35
Do mesmo modo, também não se pode considerar que a regra transitória relativa às formações a tempo parcial dos médicos especialistas, prevista no artigo 12.o da Diretiva 82/76, que alterou o artigo 7.o da Diretiva 75/363, limitou no tempo a obrigação de atribuir uma remuneração adequada para formações.
36
Esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios da Diretiva 82/76. Com efeito, resulta dos n.os 4 e 8 do título II da exposição de motivos da Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 75/362 e a Diretiva 75/363 [COM (80) 914 final], na origem da Diretiva 82/76, que as duas disposições transitórias referidas nos n.os 33 e 35 do presente acórdão foram previstas no interesse dos médicos que começaram a formação antes do termo do prazo de transposição desta diretiva, a fim de garantir a continuidade dessa formação.
37
Tendo em conta as considerações precedentes, não resulta da Diretiva 75/363 alterada que a obrigação imposta aos Estados‑Membros de atribuir uma remuneração adequada pelos períodos de formação a tempo inteiro e a tempo parcial de médico especialista não é aplicável às formações iniciadas antes de terminar, em 1 de janeiro de 1983, o prazo de transposição da Diretiva 82/76 e continuadas após esta data.
38
Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser objeto de uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, desde que a mesma formação respeite a uma especialidade médica comum a todos os Estados‑Membros ou a dois ou vários Estados‑Membros e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362.
Quanto à segunda questão
39
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que a existência da obrigação, para um Estado‑Membro, de prever uma remuneração adequada, na aceção deste anexo, para qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, depende da adoção, por esse Estado‑Membro, das medidas de transposição da Diretiva 82/76 e da aplicação efetiva dessas medidas.
40
A este propósito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 29 do presente acórdão, a obrigação de uma remuneração adequada, prevista pela Diretiva 75/363 alterada, é, em si mesma, incondicional e suficientemente precisa.
41
É certo que resulta dessa jurisprudência que a Diretiva 75/363 alterada não contém qualquer definição nem da remuneração que deve ser considerada adequada nem dos métodos de determinação dessa remuneração. Estas definições são, em princípio, da competência dos Estados‑Membros que devem, neste domínio, adotar medidas específicas de aplicação (v., neste sentido, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 45, e de 3 de outubro de 2000, Gozza e o., C‑371/97, EU:C:2000:526, n.o 36).
42
No entanto, o Tribunal de Justiça já afirmou que a obrigação dos Estados‑Membros, decorrente de uma diretiva, de atingir o resultado por ela prosseguido, bem como o seu dever de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução dessa obrigação, se impõem a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais. Assim, ao aplicar o direito nacional, e designadamente as disposições de uma lei que foram especialmente adotadas para assegurar a transposição de uma diretiva, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 48 e jurisprudência aí referida).
43
No presente caso, conforme recordado no n.o 31 do presente acórdão, a Diretiva 82/76 foi transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo n.o 257, que entrou em vigor quinze dias após a sua publicação, a qual teve lugar em 16 de agosto de 1991.
44
Por ocasião, designadamente, de reenvios prejudiciais que tinham por objeto a interpretação da Diretiva 75/363 alterada, o Tribunal de Justiça decidiu que um órgão jurisdicional nacional, quando aplica disposições de direito nacional anteriores ou posteriores a uma diretiva, é obrigado a interpretá‑las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva (acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 54, e de 3 de outubro de 2000, Gozza e o., C‑371/97, EU:C:2000:526, n.o 45).
45
A este título, recorde‑se que, mesmo na falta de medidas nacionais específicas de transposição de uma diretiva, incumbe ao juiz nacional interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para atingir o resultado por esta visado, o que exige que faça tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Schoenimport Italmoda Mariano Previti e o., C‑131/13, C‑163/13 e C‑164/13, EU:C:2014:2455, n.o 52 e jurisprudência aí referida).
46
No que respeita à finalidade do anexo da Diretiva 75/363 alterada, o Tribunal de Justiça já afirmou que visa garantir que os médicos em causa dedicam à sua formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho ou, no caso de um especialista em formação a tempo parcial, uma parte significativa da mesma (v., neste sentido, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 33, e de 3 de outubro de 2000, Gozza e o., C‑371/97, EU:C:2000:526, n.o 43).
47
Assim, ao proceder à interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 75/363 alterada, o órgão jurisdicional nacional está obrigado a tomar em consideração a finalidade da mesma, recordada no número anterior. A este respeito, para determinar o nível e os métodos de fixação de uma remuneração adequada para o período anterior à transposição da Diretiva 82/76 para o direito italiano, cumpre ter designadamente em conta as soluções apresentadas neste domínio na legislação nacional que transpõe a referida diretiva.
48
Conforme resulta da resposta dada à primeira questão, a obrigação de atribuir uma remuneração adequada aos médicos em causa abrange qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990.
49
Cumpre recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que, no caso de o resultado prescrito por esta diretiva não poder ser atingido por via de interpretação, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, o direito da União impõe aos Estados‑Membros a reparação dos danos causados aos particulares pela não transposição da referida diretiva, desde que estejam reunidas três condições, a saber, que a regra jurídica infringida tenha como objetivo atribuir direitos a particulares cujo conteúdo pode ser identificado, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido pelos lesados (v., neste sentido, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 52).
50
A este propósito, a aplicação retroativa e completa das medidas de execução da Diretiva 82/76 permitirá sanar as consequências indemnizáveis da transposição tardia da mesma, desde que tenha sido regularmente transposta. No entanto, cabe ao juiz nacional zelar por uma reparação adequada do prejuízo sofrido pelos beneficiários. Uma aplicação retroativa, regular e completa das medidas de execução da Diretiva 82/76 será suficiente para este fim, salvo se os beneficiários demonstrarem a existência de prejuízos adicionais por eles sofridos pelo facto de não terem podido beneficiar em tempo útil das vantagens pecuniárias garantidas pela diretiva, os quais também deverão, portanto, ser reparados (v., neste sentido, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 53, e de 3 de outubro de 2000, Gozza e o., C‑371/97, EU:C:2000:526, n.o 39).
51
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que a existência da obrigação, para um Estado‑Membro, de atribuir uma remuneração adequada, na aceção deste anexo, para qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, não depende da adoção, por esse Estado, de medidas de transposição da Diretiva 82/76. O órgão jurisdicional nacional, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma diretiva, é obrigado a interpretá‑las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessas diretivas. No caso de, devido à falta de medidas nacionais que transponham a Diretiva 82/76, o resultado prescrito por esta diretiva não poder ser atingido por via de interpretação, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, o direito da União impõe ao Estado‑Membro em causa a reparação dos danos causados aos particulares pela não transposição da referida diretiva. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos a este respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, o Estado‑Membro incorra em responsabilidade.
Quanto à terceira questão
52
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, para a formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser paga relativamente a toda a duração dessa formação.
53
A este propósito, importa recordar que, uma vez que o prazo de transposição de uma diretiva visa, designadamente, dar aos Estados‑Membros o tempo necessário para adotar as medidas de transposição, esses Estados não podem ser acusados de não ter transposto a referida diretiva para a sua ordem jurídica antes de esse prazo ter expirado (v., neste sentido, acórdão de 27 de outubro de 2016, Milev, C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.o 30 e jurisprudência aí referida).
54
No presente caso, resulta do próprio teor da Diretiva 82/76 que os Estados‑Membros tinham a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até, o mais tardar, 31 de dezembro de 1982.
55
É certo que, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a partir da data em que uma diretiva entra em vigor, as autoridades e os tribunais dos Estados‑Membros devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar o direito interno de modo suscetível de comprometer seriamente, depois do termo do prazo de transposição, o objetivo prosseguido por essa diretiva (acórdão de 27 de outubro de 2016, Milev, C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.o 32 e jurisprudência aí referida).
56
No entanto, não está de modo nenhum demonstrado que, no caso de um período de formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, o facto de só atribuir uma remuneração adequada para o período posterior ao termo do prazo de transposição da Diretiva 82/76 seja suscetível de comprometer seriamente o objetivo prosseguido por essa diretiva.
57
Nestas condições, há que responder à terceira questão que o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363 alterada devem ser interpretados no sentido de que uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, para a formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser paga relativamente ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao termo da mesma.
Quanto às despesas
58
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser objeto de uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, desde que a mesma formação respeite a uma especialidade médica comum a todos os Estados‑Membros ou a dois ou vários Estados‑Membros e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
2)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363, conforme alterada pela Diretiva 82/76, devem ser interpretados no sentido de que a existência da obrigação, para um Estado‑Membro, de atribuir uma remuneração adequada, na aceção deste anexo, para qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, não depende da adoção, por esse Estado, de medidas de transposição da Diretiva 82/76. O órgão jurisdicional nacional, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma diretiva, é obrigado a interpretá‑las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessas diretivas. No caso de, devido à falta de medidas nacionais que transponham a Diretiva 82/76, o resultado prescrito por esta diretiva não poder ser atingido por via de interpretação, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, o direito da União impõe ao Estado‑Membro em causa a reparação dos danos causados aos particulares pela não transposição da referida diretiva. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, o Estado‑Membro incorra em responsabilidade.
3)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363, conforme alterada pela Diretiva 82/76, devem ser interpretados no sentido de que uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, para a formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser paga relativamente ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao termo da mesma.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.