ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de setembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Ato de Adesão de 2003 — Anexo XII, capítulo 2 — Possibilidade de um Estado‑Membro derrogar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE — Cidadão polaco que não efetuou um período de doze meses de trabalho no Estado‑Membro de acolhimento»
No processo C‑618/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos recursos administrativos), Reino Unido], por decisão de 21 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2016, no processo
Rafal Prefeta
contra
Secretary of State for Work and Pensions,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, E. Levits, A. Borg Barthet e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 11 de janeiro de 2018,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de R. Prefeta, por J. Power, solicitor, T. Royston, barrister, e R. Drabble, QC,
–
em representação do Governo do Reino Unido, por R. Fadoju e C. Crane, na qualidade de agentes, assistidas por K. Apps e D. Blundell, barristers,
–
em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e J. Tomkin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de fevereiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do anexo XII do Ato Relativo às Condições de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às Adaptações dos Tratados em que se Funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de Adesão de 2003»), do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), bem como do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Rafal Prefeta ao Secretary of State for Work and Pensions (Ministro do Trabalho e das Pensões, Reino Unido) (a seguir «ministro») a respeito da recusa deste último de conceder a R. Prefeta um subsídio complementar e de apoio ao emprego, com base nos rendimentos.
Quadro jurídico
Direito da União
Ato de Adesão de 2003
3
O Ato de Adesão de 2003 estabelece as condições de adesão à União Europeia, nomeadamente, da República da Polónia e prevê adaptações aos Tratados.
4
O artigo 1.o, segundo e quinto travessões, deste ato enuncia:
«Para efeitos do presente Ato:
[…]
–
por “Estados‑Membros atuais” entendem‑se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte;
[…]
–
por “novos Estados‑Membros” entendem‑se a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca;
[…]»
5
A quarta parte do Ato de Adesão de 2003 contém as disposições temporárias aplicáveis em relação aos novos Estados‑Membros. O artigo 24.o do referido ato, que figura nesta parte, dispõe:
«As medidas enumeradas nos anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Ato aplicam‑se, em relação aos novos Estados‑Membros, nas condições definidas nesses anexos.»
6
O anexo XII do Ato de Adesão de 2003 tem por título «Lista a que se refere o artigo 24.o do Ato de Adesão: Polónia». O capítulo 2, n.os 1, 2, 5 e 9, deste anexo, relativo à livre circulação de pessoas, tem a seguinte redação:
«1. O artigo [45.o] e o primeiro parágrafo do artigo [56.o TFUE] apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1)], entre a Polónia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14.
2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 [do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F 1 p. 77)] e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os atuais Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais polacos aos seus mercados de trabalho. Os atuais Estados‑Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.
Os nacionais polacos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado‑Membro atual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro mas não ao de outro Estado‑Membro que aplique medidas nacionais.
Os nacionais polacos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‑Membro atual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos. Os nacionais polacos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‑Membro em questão.
Os nacionais polacos que trabalhem legalmente num Estado‑Membro atual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.
[…]
5. Um Estado‑Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento [n.o 1612/68].
9. Na medida em que certas disposições da Diretiva 68/360/CEE [do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 13; EE 05 F 1 p. 88)] não possam ser dissociadas das do Regulamento [n.o 1612/68] cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Polónia e os atuais Estados‑Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.»
Regulamento n.o 492/2011
7
O capítulo I do Regulamento n.o 492/2011 tem por título «Do emprego, da igualdade de tratamento e da família dos trabalhadores».
8
Na secção 1 deste capítulo, com o título «Do acesso ao emprego», os artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 492/2011 proíbem, em substância, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e as práticas administrativas de um Estado‑Membro que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais desse Estado‑Membro os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por nacionais dos outros Estados‑Membros.
9
Na secção 2 do referido capítulo, com o título «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento», o artigo 7.o deste mesmo regulamento enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
10
O artigo 41.o do Regulamento n.o 492/2011 dispõe:
«O Regulamento [n.o 1612/68] é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.»
Diretiva 2004/38
11
O artigo 7.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», prevê:
«1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
a)
Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou
[…]
3. Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:
a)
Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;
b)
Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;
c)
Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;
d)
Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a atividade profissional anterior e a formação em causa.
[…]»
12
O artigo 38.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Revogações», prevê, nos seus n.os 2 e 3:
«2. São revogadas, com efeitos a partir de 30 de abril de 2006, as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.
3. As remissões feitas para as disposições revogadas entendem‑se feitas para a presente diretiva.»
Direito do Reino Unido
13
O Immigration (European Economic Area) Regulations 2006/1003 [Regulamento 2006/1003 relativo à imigração (Espaço Económico Europeu) (a seguir «Regulamento de 2006»)], adotado com o propósito de transpor a Diretiva 2004/38, alterou o Accession (Immigration and Worker Registration) Regulations 2004/1219 [Regulamento 2004/1219 relativo às adesões (imigração e registo dos trabalhadores)]. Segundo este último regulamento, conforme modificado (a seguir «Regulamento de 2004»), a aplicação ao Reino Unido das regras da União em matéria de livre circulação dos trabalhadores foi diferida no que se refere aos nacionais de oito dos dez Estados‑Membros que aderiram à União Europeia para 1 de maio de 2004, entre os quais a República da Polónia. Estas medidas derrogatórias, adotadas com base no artigo 24.o do Ato de Adesão de 2003, permaneceram em vigor até 30 de abril de 2011.
14
O Regulamento de 2004 previa um sistema de registo [Accession State Worker Registration Scheme (sistema de registo para os trabalhadores dos Estados‑Membros aderentes)] aplicável aos nacionais desses oito Estados aderentes que tivessem trabalhado no Reino Unido durante o período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011.
15
A regulation 2 deste regulamento, sob a epígrafe «Trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo», dispunha:
«(1) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste artigo, um “trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo” é um nacional de um Estado aderente em causa que trabalhe no Reino Unido durante o período de adesão.
[…]
(4) Um nacional de um Estado aderente em causa, que trabalhe legalmente no Reino Unido durante um período ininterrupto de doze meses decorrido na totalidade ou em parte a partir de 30 de abril de 2004, deixa de ser um trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo após esse período de doze meses.
[…]
(8) Para efeitos dos n.os 3 e 4, considera‑se que uma pessoa trabalhou no Reino Unido durante um período ininterrupto de doze meses se trabalhou legalmente no Reino Unido no início e no fim desse período e se os períodos intercalares durante os quais não tenha trabalhado legalmente no Reino Unido não tenham excedido 30 dias no total.
[…]»
16
A regulation 4(2), do referido regulamento enunciava:
«Um nacional de um Estado aderente em causa, que teria o estatuto de trabalhador num Estado aderente com obrigação de se registar se começasse a trabalhar no Reino Unido, não tem o direito de residir no Reino Unido na qualidade de candidato a emprego, para efeitos de procura de trabalho.»
17
A regulation 5(3) e (4) do Regulamento de 2004 dispunha:
«(3) sem prejuízo do n.o 4, a regulation 6(2), do Regulamento de 2006 não se aplica a um trabalhador de um Estado aderente, sujeito à obrigação de registo, que deixa de trabalhar.
(4) quando um trabalhador de um Estado aderente, sujeito à obrigação de registo, deixa de trabalhar para um empregador autorizado nas circunstâncias referidas na regulation 6(2) do Regulamento de 2006 durante o período de um mês a contar da data em que começou a trabalhar, este artigo aplica‑se a este trabalhador durante o restante período de um mês.»
18
A regulation 6(1) do Regulamento de 2006, relativo às situações em que se considera que um nacional de um Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu pode beneficiar de um direito de residência alargado no território do Reino Unido, dispunha, na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal:
«1) Para efeitos da presente regulamentação, entende‑se pela expressão “pessoa elegível” um nacional do EEE estabelecido no Reino Unido na qualidade de:
[…];
b)
trabalhador assalariado;
[…]»
19
A regulation 6(2) do referido regulamento, que esclarecia as condições que uma pessoa em que tenha deixado temporariamente de trabalhar devia satisfazer para conservar a qualidade de trabalhador na aceção da regulation 6(1)(b) desse regulamento, dispunha:
«Sem prejuízo do disposto na regulation 7A(4) uma pessoa que deixe de trabalhar não deixa de ser considerada um trabalhador para efeitos do n.o 1, alínea b),
a)
quando tiver ficado em situação de incapacidade temporária para o trabalho resultante de doença ou acidente;
b)
quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registada depois de ter estado empregada no Reino Unido, desde que esteja inscrita no serviço de emprego competente como candidato a emprego e
i)
tenha trabalhado durante um ano ou mais antes de ficar desempregada;
ii)
não se encontre no desemprego há mais de seis meses; ou
iii)
puder provar que procura um emprego no Reino Unido e tem uma possibilidade real de ser contratado;
[…]»
20
A regulation 7A(4) do Regulamento de 2006 enunciava:
«A regulation 6(2) é aplicável a um trabalhador de um Estado aderente se
a)
for uma pessoa a quem a regulation 5(4) do [Regulamento de 2004] fosse aplicável em 30 de abril de 2011; ou
b)
tiver ficado em situação de incapacidade para o trabalho, tiver ficado no desemprego ou tiver deixado de trabalhar, consoante os casos, depois de 1 de maio de 2011.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21
R. Prefeta, cidadão polaco, entrou no Reino Unido no decorrer do ano de 2008 e aí trabalhou entre 7 de julho de 2009 e 11 de março de 2011, data em que o seu emprego cessou devido a uma lesão ocorrida fora do seu trabalho.
22
Desde a sua chegada ao Reino Unido, R. Prefeta estava abrangido pelo estatuto de «trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo», na aceção da regulation 2(1) do Regulamento de 2004. Contudo, uma vez que apenas obteve o certificado de registo como trabalhador em 5 de janeiro de 2011, R. Prefeta exerceu uma atividade de trabalho registada durante o período total de apenas dois meses e seis dias.
23
Após 11 de março de 2011, uma vez que se encontrava em situação de desemprego involuntário devidamente registado, R. Prefeta inscreveu‑se como candidato a um emprego no serviço nacional competente. A este título, beneficiou de um subsídio de desemprego a partir de 20 de março de 2011.
24
Em 20 de outubro de 2011, R. Prefeta apresentou ao ministro um pedido destinado a beneficiar de um subsídio complementar e de apoio ao emprego com base nos rendimentos.
25
Resulta da decisão de reenvio que este subsídio, que se destina a categorias de pessoas cuja capacidade de trabalho está limitada devido ao seu estado físico ou mental, apenas pode ser concedido aos trabalhadores, na aceção da regulation 6(1)(b) e (2) do Regulamento de 2006, e não aos candidatos a um emprego.
26
Como tal, o ministro indeferiu o pedido de R. Prefeta por considerar que este não tinha demonstrado que tinha exercido uma atividade assalariada registada, antes de perder o seu emprego, durante um período ininterrupto igual ou superior a doze meses em conformidade com o Regulamento de 2004, o que lhe teria permitido manter o seu estatuto de trabalhador, na aceção da regulation 6(1)(b) e (2) do Regulamento de 2006.
27
R. Prefeta interpôs recurso da decisão do ministro no First‑tier Tribunal (Social Entitlement Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção competente em matéria de direitos sociais), Reino Unido]. Tendo este órgão jurisdicional negado provimento ao seu recurso, R. Prefeta interpôs recurso para o Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos recursos administrativos), Reino Unido].
28
No seu recurso, R. Prefeta alega, em substância, que a regulation 5(3) do Regulamento de 2004 obsta a que os nacionais dos Estados aderentes em causa, que não tenham trabalhado no Reino Unido com um certificado de registo durante um período ininterrupto de doze meses, possam manter o estatuto de trabalhador, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, e beneficiar, assim, da igualdade de tratamento prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Ora, segundo R. Prefeta, uma regulamentação nacional contrária a estas duas disposições não pode ser justificada com base no Ato de Adesão de 2003, que não permite derrogações às referidas disposições.
29
Em contrapartida, o ministro sustenta que o Regulamento de 2004 é compatível com o Ato de Adesão de 2003. A este respeito, salienta que o anexo XII, capítulo 2, n.o 2, do referido ato de adesão prevê que os nacionais polacos que trabalhem legalmente no decorrer de um período em que são aplicadas medidas nacionais e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período inferior a 12 meses não gozam dos direitos de que gozam os trabalhadores nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011.
30
Nestas circunstâncias, o Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos recursos administrativos)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O anexo XII do [Ato de Adesão de 2003] autorizava os Estados‑Membros a excluírem os nacionais polacos dos benefícios previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 492/2011] e no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva [2004/38] nos casos em que o trabalhador, embora tivesse cumprido tardiamente a obrigação de registo da sua atividade, prevista no direito nacional, ainda não tivesse exercido uma atividade assalariada registada por um período ininterrupto de doze meses?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode um trabalhador polaco que se encontre na situação descrita na questão 1 invocar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva [2004/38], que diz respeito à manutenção do estatuto de trabalhador assalariado?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
31
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o anexo XII, capítulo 2, do Ato de Adesão de 2003 deve ser interpretado no sentido de que, durante o período transitório aí previsto, autorizava o Reino Unido a excluir do benefício do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 um nacional polaco que não preenche o requisito previsto pela legislação nacional de ter exercido uma atividade laboral registada no seu território durante um período ininterrupto de doze meses.
32
A este respeito, há que salientar, a título preliminar, que o anexo XII, capítulo 2, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 dispõe que o artigo 39.o e o artigo 49.o, primeiro parágrafo, CE (atualmente, artigo 45.o e artigo 56.o, primeiro parágrafo TFUE, respetivamente) apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE, entre a Polónia e os Estados‑Membros atuais, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14 desse mesmo capítulo. Estas disposições transitórias preveem, em substância, derrogações aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68, bem como, em certas condições, às disposições da Diretiva 68/360.
33
É certo que o anexo XII, capítulo 2, do Ato de Adesão de 2003 não se refere nem à Diretiva 2004/38 nem ao Regulamento n.o 492/2011, uma vez que estes diplomas foram adotados posteriormente à entrada em vigor do Ato de Adesão. Contudo, resulta dos próprios termos do artigo 38.o, n.o 3, dessa diretiva e do artigo 41.o desse regulamento que as referências ao Regulamento n.o 1612/68 e à Diretiva 68/360, revogados por estes dois diplomas, devem entender‑se como sendo feitas às disposições correspondentes, respetivamente, da Diretiva 2004/38 e do Regulamento n.o 492/2011.
34
Assim, a fim de responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que verificar se o anexo XII, capítulo 2, do Ato de Adesão de 2003 autorizava o Reino Unido, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a excluir a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. Com efeito, a aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, segundo o qual o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia, no território dos outros Estados‑Membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, pressupõe que uma pessoa na situação de R. Prefeta, que deixou de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada, possa, contudo, manter o seu estatuto de trabalhador com base no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38.
35
A este respeito, há que salientar que, nos termos do anexo XII, capítulo 2, n.o 9, do Ato de Adesão de 2003, apenas se certas disposições da Diretiva 2008/34 não puderem ser dissociadas das do Regulamento n.o 492/2011 cuja aplicação foi diferida nos termos do anexo XII, capítulo 2, n.os 2 a 5, 7 e 8 do Ato de Adesão, é que a República da Polónia e os atuais Estados‑Membros podem estabelecer derrogações às referidas disposições da Diretiva 2004/38, na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5, 7 e 8.
36
Como tal, importa verificar, em primeiro lugar, se o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 pode ser dissociado dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 492/2011 cuja aplicação foi assim diferida.
37
A este respeito, há que observar, como salientou o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, que a possibilidade de um cidadão da União, que tenha deixado temporariamente de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada, de conservar o seu estatuto de trabalhador com base no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, bem como o direito de residência que lhe corresponde, por força do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, se baseia na premissa de que esse cidadão está disponível e apto a reintegrar o mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento num prazo razoável (v., por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix, C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.os 38 a 41).
38
Com efeito, por um lado, o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 tem por objeto a situação de um cidadão da União que tenha uma incapacidade temporária para o trabalho resultante de doença ou acidente, situação que pressupõe que o referido cidadão possa exercer novamente uma atividade assalariada ou não assalariada quando essa incapacidade para o trabalho termine. Por outro, o artigo 7.o, n.o 3, alíneas b) e c), desta diretiva exige que um cidadão da União economicamente inativo se registe no serviço de emprego competente como candidato a um emprego, ao passo que o artigo 7.o, n.o 3, alínea d), da referida diretiva impõe que esse cidadão, em determinadas condições, efetue uma formação profissional.
39
O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 tem por objeto, portanto, situações em que a reintegração do cidadão da União no mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento é possível num prazo razoável. Por conseguinte, a aplicação desta disposição não pode ser dissociada da aplicação das disposições do Regulamento n.o 492/2011 que regem o acesso ao emprego de um nacional de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro, a saber, os artigos 1.o a 6.o deste regulamento.
40
Em segundo lugar, importa verificar se, para aplicar as derrogações previstas nas disposições transitórias que figuram no anexo XII, capítulo 2, n.os 2 a 5, 7 e 8 do Ato de Adesão de 2003, é necessário derrogar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38.
41
A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições transitórias que figuram no anexo XII, capítulo 2, do Ato de Adesão têm por objeto evitar, na sequência da adesão à União de novos Estados‑Membros, perturbações no mercado de trabalho dos antigos Estados‑Membros devidas a uma chegada massiva imediata de trabalhadores nacionais dos referidos novos Estados (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o., C‑307/09 à C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 34 e jurisprudência referida).
42
No caso vertente, como sublinham o Governo do Reino Unido e a Comissão nas suas observações escritas, o Regulamento de 2004 foi adotado pelo referido Estado‑Membro nos termos das derrogações previstas nas disposições transitórias que figuram no anexo XII, capítulo 2, n.os 2 e 9, do Ato de Adesão de 2003.
43
Ora, o anexo XII, capítulo 2, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão prevê, em substância, que em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 492/2011 e durante o período transitório a contar da data da adesão, os atuais Estados‑Membros apliquem medidas que regulamentem o acesso de nacionais polacos aos seus mercados de trabalho.
44
É, portanto, nesta base que a regulation 2 do Regulamento de 2004 introduziu, na ordem jurídica britânica, o estatuto de «trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo», que tem por objeto os cidadãos dos Estados aderentes que trabalhavam no Reino Unido durante o período de aplicação do referido regulamento. O referido regulamento previa que os trabalhadores em questão deixavam de estar abrangidos por esse estatuto quando tivessem realizado doze meses ininterruptos de atividade laboral registada no território do referido Estado‑Membro, devendo essa atividade ser realizada total ou parcialmente após 30 de abril de 2004.
45
Durante o período em que um cidadão de um Estado‑Membro aderente estava abrangido pelo referido estatuto, este devia obter um certificado de registo do seu trabalho junto das autoridades nacionais competentes e não beneficiava do conjunto de direitos que o direito da União confere a um nacional de um Estado‑Membro que se desloca para outro Estado‑Membro para aí trabalhar. Em particular, as regulations 4 e 5 do Regulamento de 2004 limitam o direito de um nacional de um Estado‑Membro aderente de residir no Reino Unido na qualidade de candidato a um emprego para aí procurar trabalho, bem como a faculdade de esse cidadão conservar a qualidade de trabalhador e o correspondente direito de residência quando cesse de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada.
46
Como assinalou, em substância, a Comissão nas suas observações escritas, a derrogação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, introduzida pelo Reino Unido, era, por conseguinte, necessária para dar pleno efeito às medidas adotadas por este Estado‑Membro com base nas derrogações previstas nas disposições transitórias que figuram no anexo XII, capítulo 2, n.os 2 e 9, do Ato de Adesão de 2003.
47
Com efeito, se um trabalhador de um Estado aderente que tivesse deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada, sem ter previamente desempenhado doze meses ininterruptos de atividade laboral registada no Reino Unido, pudesse invocar o artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva para manter o estatuto de trabalhador e o direito de residência correspondente a este estatuto por força do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva, o Reino Unido não podia dar pleno efeito a essas medidas derrogatórias, que tinham por objeto, nomeadamente, limitar o direito dos nacionais economicamente inativos de um Estado aderente de residirem no território do Reino Unido para aí procurarem um emprego.
48
Atendendo às considerações precedentes, há que concluir que o anexo XII, capítulo 2, n.os 2 a 9, do Ato de Adesão de 2003 autorizava o Reino Unido a não aplicar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, em circunstâncias como as do processo principal.
49
Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de, no caso vertente, antes de cessar a sua atividade profissional, R. Prefeta ter trabalhado no Reino Unido entre 7 de julho de 2009 e 11 de março de 2011, isto é, durante um período de cerca de vinte meses.
50
Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 69 a 71 das suas conclusões, resulta do anexo XII, capítulo 2, n.o 2, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003 que os nacionais polacos deviam preencher dois requisitos cumulativos a fim de se eximirem às medidas derrogatórias adotadas com base nesse diploma, ou seja, por um lado, terem trabalhado ininterruptamente durante um período de doze meses e, por outro, terem sido admitidos no mercado de trabalho do Estado‑Membro em causa.
51
No que se refere a este segundo requisito, importa salientar que o Regulamento de 2004 subordinava a admissão ao mercado de trabalho à obtenção de um certificado de registo das autoridades nacionais competentes.
52
Ora, resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que R. Prefeta apenas obteve o certificado de registo do seu trabalho junto das autoridades nacionais competentes do Reino Unido em 5 de janeiro de 2011, pelo que deve considerar‑se que apenas foi admitido no mercado de trabalho deste Estado‑Membro durante um período total de dois meses e seis dias, inferior aos doze meses exigidos pelo anexo XII, capítulo 2, n.o 2, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão de 2003.
53
Nestas circunstâncias, uma vez que R. Prefeta não podia beneficiar do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 para conservar o seu estatuto de trabalhador após ter cessado de exercer o seu trabalho, também não estava em posição de invocar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, que tem por objeto os nacionais dos Estados‑Membros que beneficiam do referido estatuto (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Geven, C‑213/05, EU:C:2007:438, n.o 16, e de 21 de fevereiro de 2013, N., C‑46/12, EU:C:2013:97, n.os 48 e 49).
54
Por conseguinte, não há que verificar se o anexo XII, capítulo 2, do Ato de Adesão de 2003 autorizava o Reino Unido a não aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, numa situação como a do processo principal.
55
Tendo em conta todo o exposto, há que responder à primeira questão que o anexo XII, capítulo 2, do Ato de Adesão de 2003 deve ser interpretado no sentido de que, durante o período transitório aí previsto, autorizava o Reino Unido a excluir do benefício do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 um nacional polaco como R. Prefeta, que não preenchia o requisito previsto pela legislação nacional de ter exercido uma atividade laboral registada no seu território durante um período ininterrupto de doze meses.
Quanto à segunda questão
56
Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
57
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O anexo XII, capítulo 2, do Ato Relativo às Condições de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às Adaptações dos Tratados em que se Funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que, durante o período transitório aí previsto, autorizava o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte a excluir do benefício do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, um nacional polaco como Rafal Prefeta, que não preenchia o requisito previsto pela legislação nacional de ter exercido uma atividade laboral registada no seu território durante um período ininterrupto de doze meses.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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