ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de julho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Venda de aspiradores a retalho — Rótulo relativo à classe energética — Diretiva 2010/30/UE — Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 — Aspiradores — Aposição de outros símbolos — Práticas comerciais desleais — Proteção dos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.o — Inexistência de precisões sobre as condições em que é medida a eficiência energética — Omissão enganosa»
No processo C‑632/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo voorzitter van de rechtbank van koophandel te Antwerpen (presidente do Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica), por decisão de 6 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2016, no processo
Dyson Ltd,
Dyson BV
contra
BSH Home Appliances NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 26 de outubro de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Dyson BV e da Dyson Ltd, por P. Maeyaert e C. Van Wichelen, advocaten,
–
em representação da BSH Home Appliances NV, par V. Raus e L. Depypere, advocaten,
–
em representação do Governo belga, por J. Van Holm e P. Cottin, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo alemão, por T. Henze e M. Hellmann, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Di Matteo, avvocato dello Stato,
–
em representação da Comissão Europeia, por A. Cleenewerck de Crayencour, K. Talabér‑Ritz e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de fevereiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1), e do artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Dyson Ltd e a Dyson BV (a seguir, consideradas em conjunto, «Dyson») à BSH Home Appliances NV (a seguir «BSH») a respeito de práticas comerciais desleais pretensamente imputáveis à BSH pelo facto de esta, por um lado, não ter prestado informações relacionadas com o desempenho energético dos aspiradores que comercializa e, por outro, ter acrescentado, na embalagem dos aspiradores que comercializa, outras informações para além das que devem obrigatoriamente constar do rótulo relativo à classe energética dos aspiradores, cujo modelo figura no anexo II do Regulamento Delegado n.o 665/2013 (a seguir «rótulo energético»).
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2005/29
3
O artigo 2.o da Diretiva 2005/29 prevê:
«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:
[…]
d)
“Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
[…]»
4
O artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva dispõe:
«Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas [do direito da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.»
5
O artigo 7.o da referida diretiva, intitulado «Omissões enganosas», tem a seguinte redação:
«1. Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
2. Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspetos descritos no n.o 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
3. Quando o meio utilizado para comunicar a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios serão tomadas em conta ao decidir‑se se foi omitida informação.
4. No caso de existir um convite a contratar, são consideradas substanciais, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes:
a)
As características principais do produto, na medida adequada ao meio e ao produto;
b)
O endereço geográfico e a identidade do profissional, tal como a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua;
c)
O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor;
d)
As modalidades de pagamento, expedição ou execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;
e)
Para os produtos e transações que impliquem um direito de retratação ou de anulação, a existência de tal direito.
5. São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pel[o] [direito da União] relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II.»
Diretiva 2010/30/UE
6
A Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1), foi revogada pelo Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1). À data dos factos relativos ao litígio no processo principal, era aplicável a Diretiva 2010/30.
7
Os considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30 enunciavam:
«(5)
A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indiretamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indireta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objetivo da UE de 20% de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.
[…]
(8)
A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter‑se o atual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear‑se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.»
8
O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva dispunha:
«A presente diretiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes.»
9
O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva estava redigido do seguinte modo:
«Os Estados‑Membros devem garantir que:
[…]
b)
No que respeita aos produtos abrangidos pela presente diretiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente diretiva e dos respetivos atos delegados se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, se for o caso, de outros recursos essenciais durante a sua utilização;
[…]»
10
Nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que:
a)
A informação relativa ao consumo de energia elétrica e de outras formas de energia, bem como, se necessário, de outros recursos essenciais durante a utilização, e as informações suplementares sejam, nos termos dos atos delegados ao abrigo da presente diretiva, dadas a conhecer direta ou indiretamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet, aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos à venda, em locação, em locação com opção de compra ou em exposição;
[…]»
11
O artigo 5.o da Diretiva 2010/30 dispunha:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que:
a)
Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um ato delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da presente diretiva e do ato delegado;
[…]»
12
O artigo 10.o desta diretiva estava redigido nos seguintes termos:
«1. A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante atos delegados nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.
[…]
As disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.
[…]
4. Os atos delegados devem especificar, nomeadamente:
[…]
d)
O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.o, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser claramente visível e legível. O formato do rótulo deve ter por base a classificação que utiliza as letras de A a G; os escalões de classificação devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do utilizador final.
[…]
g)
O conteúdo específico do rótulo para fins de publicidade, incluindo, se for caso disso, a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível;
[…]»
Regulamento Delegado n.o 665/2013
13
O considerando 5 do Regulamento Delegado n.o 665/2013 enuncia:
«O presente regulamento deve especificar um formato e um conteúdo uniformes para o rótulo dos aspiradores.»
14
O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:
«O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações suplementares sobre os aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os aspiradores híbridos.»
15
O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento enuncia:
«Os fornecedores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:
a)
Cada aspirador seja fornecido com um rótulo impresso no formato e com as informações previstos no anexo II;
[…]»
16
O artigo 4.o do mesmo regulamento prevê:
«Os distribuidores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:
a)
Cada modelo exposto no ponto de venda ostente o rótulo fornecido pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o na superfície externa do aparelho ou nela pendurado, de modo a ser claramente visível;
[…]»
17
De acordo com o anexo I do Regulamento Delegado n.o 665/2013, a classe de eficiência energética de um aspirador é determinada em função do seu consumo anual de energia, a sua classe de eficácia de limpeza é determinada em função da sua taxa de remoção de pó e a sua classe de reemissão de pó, em função em função da sua taxa de reemissão de pó.
18
O anexo II deste regulamento determina o formato do rótulo energético e enumera as informações que devem constar do mesmo, nomeadamente a classe de eficiência energética do modelo de aspirador em causa, a sua classe de eficácia de limpeza e a sua classe de reemissão de pó. Este anexo precisa ainda que o formato do rótulo deve ser conforme com os pontos 3.1, 3.2 ou 3.3 deste anexo, consoante se trate de aspiradores de uso geral, de aspiradores de pavimentos duros ou de aspiradores de alcatifas, e que, a título derrogatório, quando o rótulo ecológico criado pelo Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da [União Europeia] (JO 2010, L 27, p. 1) (a seguir «rótulo ecológico da União»), tiver sido atribuído a um determinado modelo, pode ser acrescentada uma cópia do referido rótulo a este modelo.
Direito belga
19
Nos termos do artigo VI.99, n.o 1, do code de droit économique (Código de Direito Económico; Moniteur belge de 29 de março de 2013, p. 19975), conforme alterado pela loi du 21 décembre 2013 (Lei de 21 de dezembro de 2013; Moniteur belge de 30 de dezembro de 2013, p. 103506), que visa transpor o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 para o direito interno, uma prática comercial é considerada uma omissão enganosa se, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias bem como os limites próprios ao meio de comunicação utilizado, omitir uma informação substancial de que o consumidor médio necessite, atendendo ao contexto, para tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa e, por conseguinte, conduzir ou for suscetível de conduzir esse consumidor a tomar uma decisão comercial que de outro modo não teria tomado.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20
A Dyson e a BSH colocam, ambas, no mercado, aspiradores nos quais, em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado n.o 665/2013, deve estar aposto um rótulo energético no momento da sua venda. Este rótulo reflete os resultados de testes que são efetuados com um reservatório vazio. A Dyson acusa, nomeadamente, a BSH de ter induzido os consumidores em erro e de ser responsável por práticas comerciais desleais. Foi neste contexto que a Dyson intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, o voorzitter van de rechtbank van koophandel te Antwerpen (presidente do Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica).
21
O órgão jurisdicional de reenvio rejeita, num primeiro momento, a alegação da Dyson segundo a qual a prática comercial da BSH era desleal por mencionar a classe energética A nos rótulos energéticos dos aspiradores que comercializa. Com efeito, tal classificação era efetivamente a resultante dos testes realizados com um reservatório vazio, considerando o órgão jurisdicional de reenvio que estes testes são os únicos que permitem avaliar o consumo anual de energia dos aspiradores.
22
Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, num segundo momento, que a Dyson tem razão ao afirmar que os ensaios realizados com um reservatório vazio não correspondem a uma utilização normal do aspirador e que estes ensaios não permitem comparar os aparelhos quando estes funcionam segundo princípios diferentes, a saber, por um lado, aspiradores que, como os que são comercializados pela BSH, estão equipados com um saco de pó cujos poros vão ficando obstruídos à medida que o aspirador é utilizado, o que obriga o motor a desenvolver uma potência superior, e, por outro, aspiradores da marca Dyson, que não estão equipados com semelhante saco e cuja utilização não influi na potência que o motor tem de desenvolver. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio entende que se coloca a questão de saber se, ao não indicar o método de ensaio que é aplicado, a BSH induz o consumidor em erro.
23
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a BSH não faz senão respeitar o Regulamento Delegado n.o 665/2013. Este regulamento rege de forma muito precisa o aspeto do rótulo energético e as menções que nele devem figurar, pelo que a BSH está sujeita às limitações deste meio de comunicação para determinar a informação que presta aos consumidores. Atendendo ao artigo 7.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2005/29, aquele órgão jurisdicional considera que há que examinar se a BSH dispunha de uma certa liberdade quanto às informações relativas ao consumo de energia que decide fazer figurar nos aparelhos que comercializa.
24
O órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que, além do rótulo energético imposto pelo Regulamento Delegado n.o 665/2013, a BSH acrescenta outros símbolos nos seus aspiradores, nomeadamente um rótulo verde com a menção «Energy A», que indica que o aspirador atingiu globalmente a classe A em eficiência energética, um rótulo cor de laranja com a menção «AAAA Best rated: A in all classes», que indica que o aspirador atingiu a classe A em desempenho de limpeza, tanto de alcatifas como de pavimentos duros, em eficiência energética e em taxa de reemissão de pó, bem como um rótulo preto, que representa uma alcatifa, com a mencão «class A Performance», que indica que o aspirador atingiu a classe A no que diz respeito à taxa de remoção de pó em alcatifas.
25
O mesmo órgão jurisdicional salienta que a BSH presta assim informações que já foram integralmente comunicadas através do rótulo energético e interroga‑se sobre a questão de saber se o Regulamento Delegado n.o 665/2013 autoriza semelhante prática.
26
Nestas condições, o voorzitter van de rechtbank van koophandel te Antwerpen (presidente do Tribunal de Comércio de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Pode a observância estrita do Regulamento [Delegado n.o 665/2013] (sem o aditamento do rótulo definido no seu anexo II com informação sobre as condições do ensaio que levaram à classificação numa classe de eficiência energética segundo o anexo I [do referido regulamento] ser considerada uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva [2005/29]?
2)
O Regulamento [Delegado n.o 665/2013] obsta a que este rótulo seja complementado com outros símbolos que comunicam a mesma informação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma «omissão enganosa», na aceção desta disposição, o facto de não se prestarem ao consumidor informações sobre as condições de ensaio que conduziram à classificação energética indicada no rótulo energético.
28
Há que recordar, a título preliminar, que a Diretiva 2005/29 visa estabelecer regras uniformes relativas às práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores, para contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível elevado de proteção destes (Acórdão de 26 de outubro de 2016, Canal Digital Danmark, C‑611/14, EU:C:2016:800, n.o 25).
29
Neste contexto, o facto de só se mencionarem no rótulo energético as informações exigidas pelo Regulamento Delegado n.o 665/2013, sem se precisarem as condições em que foi medida a eficiência energética do aspirador, constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29.
30
Com efeito, o conceito de «práticas comerciais» é definido com uma formulação particularmente ampla, devendo as práticas assim visadas, por um lado, ser de natureza comercial, isto é, emanar de profissionais, e, por outro, estar diretamente relacionadas com a promoção, a venda ou o fornecimento dos seus produtos aos consumidores. (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, RLvS, C‑391/12, EU:C:2013:669, n.o 37).
31
Ora, a comunicação de informações relativas à eficiência energética de um produto exposto para venda a retalho ou a não comunicação de tais informações, quando emana de um profissional, constitui uma prática comercial que está diretamente relacionada com a venda do referido produto aos consumidores. A este respeito, conforme o advogado‑geral sublinhou no n.o 77 das suas conclusões, é indiferente que as informações em causa sejam desfavoráveis aos interesses do profissional ou que este último tenha comunicado essas informações para se conformar com as disposições do Regulamento Delegado n.o 665/2013.
32
No que diz respeito, em primeiro lugar, à inexistência, no rótulo energético, de informações sobre as condições de ensaio, há que salientar que o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 prevê que, em caso de conflito entre as disposições desta diretiva e outras normas da União que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.
33
No presente caso, a Diretiva 2010/30 e o Regulamento Delegado n.o 665/2013 constituem regras de direito da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29. Com efeito, embora resulte, em especial, dos considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30 que o seu objetivo principal é a proteção do ambiente, a verdade é que o objetivo de prestar uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia através de um rótulo energético uniforme que deve ser aposto por um profissional num produto exposto para venda a retalho se insere no âmbito da proteção dos consumidores.
34
Por conseguinte, quando existe um conflito entre o artigo 7.o da Diretiva 2005/29, por um lado, e as disposições da Diretiva 2010/30 e do Regulamento Delegado n.o 665/2013, por outro, são estas últimas disposições que há que aplicar, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29.
35
A este respeito, há que salientar que a Diretiva 2010/30 e o Regulamento Delegado n.o 665/2013 devem ser interpretados no sentido de que nenhuma informação relativa às condições em que foi medida a eficiência energética dos aspiradores pode ser acrescentada no rótulo energético.
36
Com efeito, no considerando 8 da Diretiva 2010/30, vem indicado que é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo. Este objetivo de uniformização é implementado pelo artigo 1.o, n.o 1, pelo artigo 4.o e pelo artigo 10.o, n.o 4, alíneas d) e g), da referida diretiva, nos termos dos quais esta estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas, nomeadamente, à informação do utilizador final sobre o consumo de energia, através de rotulagem e de indicações uniformes, e obriga os Estados‑Membros a garantirem a informação relativa ao consumo de energia elétrica durante a utilização do aparelho, por meio de rotulagem cujo formato e conteúdo específico devem ser determinados por um ato delegado, a saber, no que respeita aos aspiradores, o Regulamento Delegado n.o 665/2013.
37
Conforme resulta do considerando 8 e do artigo 10.o da Diretiva 2010/30, a uniformização do formato e das menções constantes do rótulo energético assim como a sua natureza simples e concisa destinam‑se a permitir uma melhor legibilidade e uma melhor comparabilidade das informações nele contidas, em benefício do utilizador final.
38
Por outro lado, decorre do considerando 5 do Regulamento Delegado n.o 665/2013 que este último deve especificar um formato e um conteúdo uniformes para o rótulo a apor nos aspiradores.
39
O formato e o conteúdo deste rótulo estão definidos com precisão no anexo II do referido regulamento. O referido anexo prevê, além disso, que, por derrogação ao formato do rótulo energético ali definido com precisão, só uma cópia do rótulo ecológico da União pode ser acrescentada ao referido rótulo, no caso de esse rótulo ecológico ter sido atribuído ao modelo de aspirador em causa.
40
Daqui resulta que o Regulamento Delegado n.o 665/2013, lido à luz da Diretiva 2010/30, se opõe a que sejam acrescentadas ao rótulo energético menções diferentes, sendo caso disso, da cópia do rótulo ecológico da União.
41
Decorre desta proibição que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29, o artigo 7.o desta diretiva não pode ser aplicado no caso de, no rótulo energético, faltarem informações relativas às condições de ensaio da eficiência energética dos aspiradores.
42
No que diz respeito, em segundo lugar, à inexistência, noutro local sem ser no rótulo energético, de informações sobre as condições de ensaio, há que salientar que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo. Resulta ainda do n.o 5 deste mesmo artigo que são considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação da União relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing.
43
No presente caso, não se pode considerar que as condições em que foi medida a eficiência energética do modelo de aspirador em causa constituem uma informação substancial para o consumidor médio.
44
Com efeito, a Diretiva 2010/30 impôs a utilização de um rótulo energético uniforme para informar os utilizadores finais sobre o consumo de energia de certos produtos durante a sua utilização, e do Regulamento Delegado n.o 665/2013 consta uma lista exaustiva das informações, relativas ao consumo de energia dos aspiradores durante a sua utilização, que devem ser levadas ao conhecimento dos consumidores através do referido rótulo energético, sem impor que nele sejam mencionadas as condições em que foi medida a eficiência energética dos aspiradores. Deste modo, há que considerar que decorre de uma leitura conjugada da Diretiva 2010/30 e do Regulamento Delegado n.o 665/2013 que não se pode considerar que tal informação é substancial para o consumidor médio.
45
Daqui resulta que a inexistência de menção das condições de ensaio da eficiência energética de um aspirador não é suscetível de constituir uma omissão enganosa, na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.
46
Resulta do que precede que há que responder à primeira questão que o artigo 7.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma «omissão enganosa», na aceção desta disposição, o facto de não se prestarem ao consumidor informações sobre as condições de ensaio que conduziram à classificação energética constante do rótulo energético.
Quanto à segunda questão
47
Há que salientar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido e que, nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Ucar e Kilic, C‑508/15 e C‑509/15, EU:C:2016:986, n.o 51 e jurisprudência referida).
48
No presente caso, é facto assente que o Regulamento Delegado n.o 665/2013, que obriga à aposição de um rótulo energético em cada aspirador comercializado a retalho, deve ser interpretado à luz das disposições da Diretiva 2010/30, que constitui o seu fundamento. Deste modo, há que reformular a segunda questão, que tem por objeto o Regulamento Delegado n.o 665/2013, de maneira a visar igualmente a Diretiva 2010/30.
49
Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que, no presente caso, a BSH apôs, na embalagem dos aspiradores que comercializa, ao lado do rótulo energético, vários rótulos ou símbolos que não estão previstos no Regulamento Delegado n.o 665/2013, a saber, nomeadamente, um rótulo verde com a menção «Energy A», um rótulo cor de laranja com a menção «AAAA Best rated: A in all classes» e um rótulo preto, que representa uma alcatifa, com a menção «Class A Performance».
50
Assim, há que considerar que, através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento Delegado n.o 665/2013, lido à luz da Diretiva 2010/30, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam apostos, noutro local sem ser no rótulo energético, outros rótulos ou símbolos que fazem lembrar as informações mencionadas no referido rótulo energético.
51
Há que salientar que o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/30 prevê que é proibida a aposição, nomeadamente, de rótulos ou de símbolos, noutro local sem ser no rótulo energético, se, em primeiro lugar, esses rótulos ou símbolos não obedecerem aos requisitos da referida diretiva ou dos seus atos delegados, a saber, no presente caso, do Regulamento Delegado n.o 665/2013, e se, em segundo lugar, essa aposição puder induzir em erro ou criar confusão nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, se for o caso, de outros recursos essenciais durante a utilização do aparelho elétrico. Deste modo, este artigo subordina tal proibição ao preenchimento deste duplo requisito.
52
Ora, no caso concreto, uma vez que os rótulos ou os símbolos apostos pela BSH na embalagem dos aspiradores que comercializa não estão previstos no Regulamento Delegado n.o 665/2013, há que considerar que estes não preenchem os requisitos do referido regulamento. Daqui resulta que a sua aposição é proibida se puder induzir em erro ou criar confusão no consumidor final quanto ao consumo de energia do aspirador durante a respetiva utilização.
53
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz de todos os elementos pertinentes, se a aposição dos rótulos ou dos símbolos utilizados pela BSH implica esse risco.
54
No entanto, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no âmbito de um reenvio prejudicial, embora, em última análise, caiba ao órgão jurisdicional nacional apreciar os factos, o Tribunal de Justiça, ao qual se pede que forneça ao juiz nacional respostas úteis, é competente para dar indicações extraídas designadamente dos autos do processo principal, bem como das observações que lhe tenham sido submetidas, suscetíveis de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir (Acórdão de 5 de junho de 2014, I, C‑255/13, EU:C:2014:1291, n.o 55 e jurisprudência referida).
55
A este respeito, há que precisar que resulta da própria redação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/30 que o dito órgão jurisdicional deve aplicar estritamente o critério referido no n.o 52 do presente acórdão, destinado a proteger o consumidor final contra qualquer risco de induzir em erro ou criar confusão quanto ao consumo de energia durante a utilização do aparelho elétrico em causa. A aplicação estrita do referido critério é confirmada pelo objetivo de proteção do ambiente previsto naquela diretiva, conforme foi recordado no n.o 33 do presente acórdão.
56
Além disso, há que salientar que, no âmbito da Diretiva 2005/29, o critério de avaliação a adotar para uma prática comercial enganosa é o do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta fatores sociais, culturais e linguísticos (Acórdãos de 12 de maio de 2011, Ving Sverige, C‑122/10, EU:C:2011:299, n.o 22, e de 26 de outubro de 2016, Canal Digital Danmark, C‑611/14, EU:C:2016:800, n.o 39). A conexão das questões justifica que este mesmo critério de avaliação também seja adotado no âmbito da apreciação do risco de erro ou de confusão referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/30.
57
A este respeito, a simples circunstância de os rótulos ou os símbolos apostos pela BSH remeterem para informações já presentes no rótulo energético não é suficiente para excluir a existência desse risco. Com efeito, há que salientar, por um lado, que os símbolos utilizados pela BSH não são graficamente idênticos aos que são utilizados no rótulo energético e, por outro, que certos rótulos ou símbolos utilizados pela BSH repetem a mesma informação, embora utilizem um grafismo distinto para cada rótulo, o que pode dar a impressão de que se trata, de cada vez, de uma informação diferente.
58
Há pois que responder à segunda questão que o Regulamento Delegado n.o 665/2013, lido à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/30, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam apostos, noutro local sem ser no rótulo energético, rótulos ou símbolos que fazem lembrar as informações mencionadas no referido rótulo energético, se essa aposição puder induzir em erro ou criar confusão no utilizador final quanto ao consumo de energia do aspirador comercializado a retalho em causa, durante a sua utilização, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todos os elementos pertinentes e considerando a perceção do utilizador final médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta fatores sociais, culturais e linguísticos.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
O artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma «omissão enganosa», na aceção desta disposição, o facto de não se prestarem ao consumidor informações sobre as condições de ensaio que conduziram à classificação energética constante do rótulo relativo à classe energética dos aspiradores, cujo modelo figura no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores.
2)
O Regulamento Delegado n.o 665/2013, lido à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam apostos, noutro local sem ser no rótulo relativo à classe energética dos aspiradores, cujo modelo figura no anexo II do Regulamento Delegado n.o 665/2013, rótulos ou símbolos que fazem lembrar as informações mencionadas no referido rótulo energético, se essa aposição puder induzir em erro ou criar confusão no utilizador final quanto ao consumo de energia do aspirador comercializado a retalho em causa, durante a sua utilização, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todos os elementos pertinentes e considerando a perceção do utilizador final médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta fatores sociais, culturais e linguísticos.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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