ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
24 de janeiro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa FITNESS — Indeferimento do pedido de declaração de nulidade»
No processo C‑634/16 P,
que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 7 de dezembro de 2016,
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por M. Rajh, na qualidade de agente,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
European Food SA, com sede em Drăgăneşti (Roménia), representada por I. Speciac, avocat,
recorrente em primeira instância,
Société des produits Nestlé SA, com sede em Vevey (Suíça), representada por A. Jaeger‑Lenz e S. Cobet‑Nüse, Rechtsanwältinnen, e A. Lambrecht, Rechtsanwalt,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu presente recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de setembro de 2016, European Food/EUIPO — Société des produits Nestlé (FITNESS) (T‑476/15, EU:T:2016:568, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de junho de 2015 (R 2542/2013‑4) (a seguir «decisão controvertida»), proferida no âmbito de um processo de declaração de nulidade entre a European Food SA e a Société des produits Nestlé SA.
Quadro jurídico
Regulamento n.o 2868/95
2
A regra 37, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária (JO 1995 L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO 2005 L 172, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 2868/95»), dispõe:
«O pedido de anulação ou de declaração de extinção ou nulidade [da marca da União Europeia] apresentado ao Instituto nos termos do artigo 55.o do regulamento deve incluir:
[…]
b)
No que se refere aos fundamentos do pedido:
[…]
iv)
a indicação dos factos, [provas] e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos;».
3
A regra 40 deste regulamento enuncia:
«1.
Todo e qualquer pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade considerado apresentado é notificado ao titular da marca [da União Europeia]. Se o Instituto julgar o pedido admissível, convidará o titular da marca [da União Europeia] a apresentar observações em prazo a determinar pelo Instituto.
2.
Se o titular da marca comunitária não apresentar observações, o Instituto pode tomar uma decisão de extinção[, de] nulidade ou [de] anulação com base nos elementos de que dispõe.
3.
O Instituto comunicará ao requerente [as] observações apresentadas pelo titular da marca [da União Europeia], convidando‑o, se o considerar necessário, a pronunciar‑se a seu respeito no prazo por ele fixado.»
4
A regra 50, n.o 1, do referido regulamento prevê:
«1.
Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso.
Em especial, quando o recurso tenha por objeto uma decisão tomada no processo de oposição, o artigo 78.oA do [r]egulamento não será aplicável ao prazo estabelecido pelo n.o 2 do artigo 61.o do Regulamento.
Se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a [C]âmara limitará a respetiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a [C]âmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o do [r]egulamento.»
Regulamento (CE) n.o 207/2009
5
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1), intitulado «Motivos absolutos de recusa», dispõe no seu n.o 1:
«1. Será recusado o registo:
[…]
b)
De marcas desprovidas de caráter distintivo;
c)
De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;
[…]»
6
O artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento prevê:
«Pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de marca [da União Europeia], com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.o […]
[…]»
7
Figurando na secção 3, intitulada «Causas de nulidade», do título VI do referido regulamento, o artigo 52.o, sob a epígrafe «Causas de nulidade absoluta», enuncia:
«1. A nulidade da marca [da União Europeia] é declarada na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação:
a)
Sempre que a marca [da União Europeia] tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o;
b)
Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca.
2. Se a marca [da União Europeia] tiver sido registada contrariamente ao n.o 1, alíneas b), c) ou d), do artigo 7.o, não pode, todavia, ser declarada nula se, pela utilização que dela foi feita, tiver adquirido, depois do registo, um caráter distintivo para os produtos ou serviços para que foi registada.
[…]»
8
O artigo 57.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:
«Durante o exame do pedido de extinção ou de anulação, o Instituto convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.»
9
O artigo 60.o que figura no título VII, denominado «Processo de recurso», do Regulamento n.o 207/2009 prevê:
«O recurso deve ser interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.»
10
O artigo 63.o deste regulamento, intitulado «Exame do recurso», dispõe no seu n.o 2:
«Durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.»
11
O artigo 76.o, sob a epígrafe «Exame oficioso dos factos», que figura na secção 1, intitulada «Disposições Gerais», do título IX, denominado «Disposições Processuais», do referido regulamento prevê:
«1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.
2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido [apresentadas] em tempo útil.»
12
O artigo 78.o, n.o 1, do mesmo regulamento enuncia:
«Em qualquer processo no Instituto, podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:
a)
Audição das partes;
b)
Pedido de informações;
c)
Apresentação de documentos e amostras;
d)
Audição de testemunhas;
e)
Peritagem;
f)
Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.»
Antecedentes do litígio
13
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu nos seguintes termos o quadro factual que esteve na origem do litígio que lhe foi submetido:
«1
Em 20 de novembro de 2001, a interveniente, a [Société des produits Nestlé], apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no [EUIPO], ao abrigo do Regulamento [n.o 207/2009].
2
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo FITNESS.
3
Os produtos para os quais o registo foi solicitado incluem‑se nas classes 29, 30 e 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
–
classe 29: “Leite, nata, manteiga, queijo, iogurte e outras preparações alimentares à base de leite, sucedâneos de alimentos lácteos, ovos, geleias, frutos, vegetais, preparações de proteínas para a alimentação humana”;
–
classe 30: “Cereais e preparações feitas de cereais; cereais prontos a comer; cereais para o pequeno‑almoço; produtos alimentares à base de arroz ou de farinha”;
–
classe 32: “Águas sem gás, águas gasosas ou gasificadas, águas de nascente, águas minerais, águas aromatizadas, bebidas de fruta, sumos, néctares, limonadas, sodas e outras bebidas não alcoólicas, xaropes e outras preparações para fazer xaropes e outras preparações para bebidas”.
4
Em 30 de maio de 2005, a marca solicitada foi registada como marca da União Europeia, sob o número 2470326, para os produtos referidos no n.o 3, supra (a seguir “marca controvertida”).
5
Em 2 de setembro de 2011, a recorrente, a [European Food], apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento.
6
Em 18 de outubro de 2013, a Divisão de Anulação indeferiu na íntegra o pedido de declaração de nulidade.
7
Em 16 de dezembro de 2013, a recorrente interpôs recurso para o EUIPO da decisão da Divisão de Anulação.
8
Por decisão de 19 de junho de 2015 (a seguir “decisão impugnada”), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.
9
A Câmara de Recurso considerou que, no âmbito de um processo de anulação, o ónus da prova do facto de que a marca controvertida era desprovida de caráter distintivo ou era descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, incumbia à requerente da declaração de nulidade. Acrescentou que a data pertinente à qual as provas deviam fazer referência era a do pedido de registo da marca controvertida, ou seja 20 de novembro de 2001. Por outro lado, na sua opinião, uma vez que se tratava de produtos de grande consumo que não são caros, o público relevante fazia prova de um grau de atenção inferior à média.
10
Quanto ao pretenso caráter descritivo, a Câmara de Recurso considerou que a maior parte das provas apresentadas na Divisão de Anulação eram posteriores à data pertinente ou diziam respeito ao território da Roménia antes da sua adesão à União Europeia. Quanto às cópias dos dicionários referentes ao termo “fitness”, considerou que esse termo não designava uma característica intrínseca dos produtos em causa aos olhos dos consumidores em 2001. Defendeu que, para os produtos em causa, o referido termo era sugestivo e constituía uma evocação vaga. Por conseguinte, na sua opinião, as provas apresentadas na Divisão de Anulação não eram suficientes para determinar o caráter descritivo da marca controvertida.
11
Por outro lado, a Câmara de Recurso rejeitou por serem extemporâneas, sem as tomar em consideração, uma série de provas que foram apresentadas perante ela pela primeira vez. A este respeito, aplica, por analogia, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento [n.o 2868/95], lida em conjugação com a regra 37, alínea b), iv), do mesmo regulamento.
12
A Câmara de Recurso considerou também que, uma vez que o termo “fitness” tem um conteúdo evocador e ambíguo, era apto a identificar os produtos visados pela marca controvertida como provenientes do interveniente e, por conseguinte, a distingui‑los dos de outras empresas. Assim, concluiu que a recorrente não tinha demonstrado a falta de caráter distintivo dessa marca.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
14
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de agosto de 2015, a European Food interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.
15
Em apoio do seu recurso, a European Food invocou três argumentos, relativos, o primeiro, à recusa da Câmara de Recurso de tomar em consideração as provas apresentadas pela primeira vez perante si, o segundo, ao caráter descritivo da marca controvertida e, o terceiro, à inexistência de caráter distintivo da referida marca.
16
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida e condenou o EUIPO a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela European Food.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
17
Com o seu presente recurso, o EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
anular o acórdão recorrido e
–
condenar a European Food nas despesas.
18
A European Food pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
negar provimento ao presente recurso e
–
condenar o EUIPO nas despesas relativas ao presente processo.
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 76.o, 2.o, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com a regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95
Argumentos das partes
19
O primeiro fundamento divide‑se, em substância, em quatro partes.
20
Na primeira parte deste fundamento, o EUIPO sustenta que foi erradamente que o Tribunal Geral indicou, no n.o 56 do acórdão recorrido, que os Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 não contêm nenhuma disposição que estabeleça um prazo para a apresentação das provas no âmbito de um pedido de declaração de nulidade que se baseia em causas de nulidade absoluta.
21
Embora não exista nenhum prazo predefinido previsto expressamente nos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95, o EUIPO dispõe no entanto, em conformidade com o disposto no artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e na regra 40 do Regulamento n.o 2868/95, de competência para fixar prazos a título de medidas de organização do processo.
22
Por conseguinte, a possibilidade reconhecida ao EUIPO, ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, de não tomar em consideração factos que as partes não alegaram ou provas que não apresentaram em tempo útil, aplica‑se tanto aos prazos fixados diretamente pelos Regulamentos n.o 207/2009 e 2868/95 como aos prazos fixados pelo EUIPO ao abrigo de medidas de organização do processo.
23
Por outro lado, o referido artigo aplica‑se a todos os tipos de processos que correm no EUIPO e, por conseguinte, não procede a uma distinção entre os processos de oposição e os processos de declaração de nulidade.
24
Na segunda parte do referido fundamento, o EUIPO considera que foi erradamente que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, que, não havendo prazos a respeitar, as provas podiam ser apresentadas em qualquer momento, inclusivamente durante a fase do recurso.
25
Com a terceira parte do primeiro fundamento, o EUIPO salienta que o âmbito da regra 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 não se limita aos processos de oposição porquanto esta disposição não especifica a natureza do processo em causa. Concentrando o seu raciocínio na regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, que remete expressamente para os processos de oposição, o Tribunal Geral violou a regra enunciada no primeiro parágrafo da referida regra, nos termos da qual, salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso. Por conseguinte, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 também se aplica no contexto de um processo de declaração de nulidade.
26
Por último, no âmbito da quarta parte do primeiro fundamento, o EUIPO considera que o acórdão recorrido priva a Câmara de Recurso do poder que lhe é conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. A este respeito, o EUIPO sustenta que a admissibilidade de qualquer prova suplementar apresentada perante a Divisão de Anulação após o encerramento da fase escrita do processo depende do exercício, por parte da Divisão de Anulação, do poder discricionário conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.
27
Segundo o EUIPO, atendendo aos prazos fixados pela Divisão de Anulação e de modo a permitir que a European Food respondesse aos factos e aos argumentos apresentados pela Société des produits Nestlé, a Câmara de Recurso tinha de exercer o seu poder discricionário ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para decidir se havia que tomar em consideração as provas que pela primeira vez foram apresentadas perante si. Ora, o EUIPO salienta que, após uma análise aprofundada de todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, a Câmara de Recurso constatou que as respetivas provas não eram suplementares nem complementares, mas apenas novas e, por conseguinte, inadmissíveis.
28
Deste modo, a Câmara de Recurso não estava obrigada a tomar em consideração provas relativas ao motivo de declaração de nulidade porquanto essas provas não foram apresentadas em tempo útil no âmbito do processo de declaração de nulidade.
29
A European Food contesta a argumentação do EUIPO.
Apreciação do Tribunal de Justiça
30
Com as primeira e segunda partes do primeiro fundamento, que há que tratar em conjunto, o EUIPO sustenta, por um lado, que foi erradamente que o Tribunal Geral, no n.o 56 do acórdão recorrido, constatou que os Regulamentos n.o 207/2009 e n.o 2868/95 não contêm nenhuma disposição que estabeleça um prazo para a apresentação das provas no âmbito de um pedido de declaração de nulidade que se baseia num motivo absoluto de recusa e, por outro, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido quando declarou que, por não estarem previstos prazos para a apresentação das provas no âmbito de um pedido de declaração de nulidade que se baseia em causas de nulidade absoluta, as provas podiam ser apresentadas a todo o momento, incluindo na fase do recurso.
31
De acordo com o artigo 52.o do Regulamento n.o 207/2009, depois de uma marca ter sido registada como marca da União, a referida marca, na sequência de pedido apresentado ao EUIPO, pode ser declarada nula em certas circunstâncias e, nomeadamente, quando a marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o deste regulamento. Este pedido, em conformidade com o disposto na regra 37, alínea b, iv), do Regulamento n.o 2868/95, deve conter os factos, as provas e as observações apresentadas em apoio do pedido. Por outro lado, ao abrigo dos artigos 57.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009, no decurso de tal processo, o EUIPO convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentarem, nos prazos que lhes tiverem sido concedidos, as suas observações, e pode também decidir medidas de instrução, de entre as quais figura a apresentação de elementos de facto ou de prova.
32
Decorre destas disposições que, embora, no âmbito de um processo de declaração de nulidade que se baseia em causas de nulidade absoluta, nenhum prazo esteja fixado para pedir a anulação do registo de uma marca, contrariamente ao que está previsto no artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, em matéria de oposição ao registo de uma marca por motivos relativos de recusa, nos termos do qual o prazo para ser apresentada oposição é de três meses, está no entanto fixado um prazo para a apresentação das provas no âmbito do pedido de declaração de nulidade ou pode ser fixado pelo EUIPO, a título da sua competência de organização do processo.
33
Por conseguinte, quando afirmou, no n.o 56 do acórdão recorrido, que o Regulamento n.o 207/2009 não contém nenhuma disposição que estabeleça um prazo para a apresentação de provas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Contudo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral contiverem uma violação do direito da União mas se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 29 e jurisprudência referida).
34
É o que sucede no presente caso. Em especial, o Tribunal Geral não baseou a anulação da decisão controvertida na inexistência de um prazo para a apresentação de provas, mas no facto de a Câmara de Recurso ter erradamente decidido que os elementos de prova apresentados pela recorrente pela primeira vez na Câmara de Recurso não deviam ser tomados em consideração por a sua apresentação ter sido extemporânea.
35
A este respeito, há que começar por recordar que, contrariamente ao que o EUIPO afirma, o Tribunal Geral declarou, no n.o 58 do acórdão recorrido, que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95, não implica que as provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso devem ser consideradas extemporâneas por esta Câmara.
36
Em seguida, resulta da jurisprudência que não há nenhuma razão de princípio ligada à natureza do processo que segue os seus trâmites na Câmara de Recurso, ou à competência desta instância, que obste a que, para efeitos de se pronunciar sobre o recurso que nela foi interposto, a referida Câmara tome em consideração factos ou provas apresentados pela primeira vez na fase deste recurso (acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 49).
37
Por outro lado, resulta do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 que, por força do recurso nela interposto, a Câmara de Recurso pode exercer as competências da instância que tomou a decisão recorrida e é assim chamada, neste âmbito, a proceder a um novo exame completo do mérito do recurso, tanto de direito como de facto (acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 57).
38
Conforme decorre dos artigos 63.o e 78.o do Regulamento n.o 207/2009, para efeitos do exame do mérito do recurso que lhe foi submetido, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes é concedido, as suas observações sobre as notificações que lhes envia ou sobre as comunicações das outras partes e pode também decidir medidas de instrução, entre as quais figura a apresentação de elementos de facto ou de prova. Estas disposições demonstram a possibilidade de enriquecer o substrato factual nas diversas fases do processo que segue os seus trâmites no EUIPO (acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 58).
39
É certo que, nos n.os 60 e 61 do acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162), o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), que tem um conteúdo idêntico ao do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009, que precisa as condições de interposição de um recurso na Câmara de Recurso, não se refere à apresentação de factos ou de provas, mas unicamente à apresentação, num prazo de quatro meses, de alegações de recurso e não pode assim ser interpretado no sentido de que concede ao autor desse recurso um novo prazo com vista à apresentação de factos e de provas em apoio da sua oposição.
40
Contudo, não se pode deduzir do acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162) que qualquer prova apresentada na Câmara de Recurso deve ser considerada extemporânea em todas as situações.
41
Por um lado, há que constatar que, ao contrário do que sucede no presente processo, o processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162) dizia respeito a um processo de oposição ao registo de uma marca. Ora, em conformidade com a regra 50.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, se um recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limita a apreciação do recurso aos factos e às provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição. Por conseguinte, neste contexto, as provas apresentadas na Câmara de Recurso são consideradas extemporâneas podendo, contudo, se for caso disso, ser tomadas em consideração, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.
42
Por outro lado, sem prejuízo da regra especial aplicável aos processos de oposição visada na regra 50.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, é ainda possível apresentar provas em tempo útil pela primeira vez na Câmara de Recurso quando estas provas visem contestar os motivos apresentados pela Divisão de Anulação na decisão impugnada. Assim, ou estas provas são provas suplementares àquelas que foram apresentadas na instância que correu na Divisão de Anulação, ou são provas que incidem sobre um elemento novo que não pode ser invocado no decurso da referida instância.
43
Além disso, há que sublinhar que cabe à parte que apresenta provas pela primeira vez na Câmara de Recurso justificar as razões pelas quais estas provas são apresentadas nesta fase do processo bem como demonstrar que foi impossível apresentá‑las no decurso da instância que correu na Divisão de Anulação.
44
Por último, conforme foi salientado no n.o 38 do presente acórdão, as provas que são apresentadas primeira vez na Câmara de Recurso podem ser apresentadas a pedido desta última, enquanto medidas de instrução e dentro dos prazos concedidos às partes.
45
Daqui resulta que foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 58 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não tem de considerar que as provas apresentadas pela primeira vez nesta Câmara são, em todas as situações, extemporâneas.
46
As primeira e segunda partes do primeiro fundamento devem, assim, ser afastadas.
47
Com a terceira parte do primeiro fundamento, o EUIPO sustenta que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito por nele se considerar, no seu n.o 60, que o âmbito da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 se limita aos processos de oposição.
48
A este respeito, há que salientar que, embora a regra 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, contida no título X, denominado «Processo de recurso», consagre o princípio segundo o qual as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso, o terceiro parágrafo da mesma disposição constitui uma regra especial, que derroga este princípio. Esta regra especial é específica do processo de recurso das decisões da Divisão de Oposição e precisa o regime aplicável, na Câmara de Recurso, aos factos invocados e às provas apresentadas depois de expirados os prazos estabelecidos em primeira instância (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 28).
49
Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, no n.o 60 do acórdão recorrido, que esta regra especial, constante da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, não era aplicável no âmbito de um processo de declaração de nulidade baseado em causas de nulidade absoluta.
50
Daqui resulta que deve ser rejeitada a terceira parte do primeiro fundamento.
51
Com a quarta parte do primeiro fundamento, o EUIPO alega que o acórdão recorrido priva a Câmara de Recurso do poder que lhe é conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 de apreciar se as provas apresentadas pela primeira vez perante si podem ser tomadas em consideração.
52
Esta argumentação do EUIPO assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.
53
Com efeito, não resulta do n.o 66 do acórdão recorrido que o EUIPO não podia exercer o seu poder de apreciação, antes resultando deste número que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando considerou que os elementos de prova apresentados pela European Food pela primeira vez perante si não podiam ser tomados em consideração por terem sido apresentados extemporaneamente.
54
A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o EUIPO pode não tomar em consideração factos que as partes não tenham alegado ou provas que não tenham sido apresentadas em tempo útil.
55
Resulta da redação deste artigo que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível depois de expirarem os prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.o 207/2009 e que o EUIPO não está de modo nenhum proibido de tomar em consideração factos e provas assim invocados ou apresentados tardiamente (v., neste sentido, acórdão de 13 de março 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 42).
56
Em contrapartida, resulta de forma igualmente inequívoca da referida redação que tal invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é suscetível de conferir à parte que a efetua um direito incondicional a que tais factos ou provas sejam tomados em consideração pelo EUIPO. Com efeito, quando especifica que este último «pode», num caso destes, decidir não tomar em consideração tais factos e provas, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 atribui ao EUIPO um amplo poder de apreciação para, através de uma decisão fundamenta, decidir se deve ou não tê‑los em conta (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 43).
57
Há que salientar que a tomada em consideração, pelo EUIPO, dos factos e das provas apresentados extemporaneamente pode ser justificada nos casos em que o EUIPO considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são à primeira vista suscetíveis de revestir uma real pertinência e, por outro, que a fase processual em que ocorre essa apresentação tardia e as suas circunstâncias não se opõem a essa tomada em consideração (v., neste sentido, acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 44, e de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 38).
58
Por conseguinte, a eventual tomada em consideração dos referidos elementos de prova suplementares não constitui de modo nenhum um «favor» concedido a uma ou a outra parte, mas deve constituir o resultado de um exercício objetivo e fundamentado do poder de apreciação, que o artigo 76.o, n.o 2, confere ao EUIPO (acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.o 111).
59
Daqui resulta que a quarta parte do primeiro fundamento tem também de ser afastada.
60
Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à perturbação do equilíbrio entre os direitos processuais das partes e à violação dos princípios da economia processual e da boa administração
Argumentos das partes
61
O EUIPO sustenta que o acórdão recorrido perturba o equilíbrio entre os direitos processuais das partes nos processos inter partes no EUIPO sendo, além disso, contrário aos princípios da economia processual e da boa administração, na medida em que as partes podem optar por não apresentar provas ou observações, ou por reservar alguns dos seus aspetos, no âmbito de «táticas de negligência ou dilatórias».
62
A European Food responde que o segundo fundamento é desprovido de fundamento e que assenta em meras especulações, sem serem apresentadas referências a disposições jurídicas pertinentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
63
Em conformidade com o disposto no artigo 168.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de forma precisa os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade desse recurso ou do fundamento em causa (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 29).
64
O Tribunal de Justiça também declarou que deve ser julgado manifestamente inadmissível um fundamento que se limita a reproduzir afirmações gerais e que não contém indicações precisas relativas aos números do acórdão recorrido que eventualmente estarão afetados por um erro de direito (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 30).
65
Ora, o segundo fundamento do presente recurso não diz especificamente respeito a números do acórdão recorrido, limitando‑se a apresentar uma crítica geral a este sem indicar os números que estarão afetados por um erro de direito. Tal fundamento deve assim ser julgado inadmissível.
66
Decorre de todas as considerações que precedem que há que negar provimento na totalidade ao presente recurso.
Quanto às despesas
67
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
68
Tendo o EUIPO sido vencido e tendo a European Food pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo nas despesas relativas ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.