ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
28 de junho de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Admissibilidade — Determinação do objeto do litígio — Assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos transportes para o período de 2014‑2020 — Convites à apresentação de propostas — Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) — Correio eletrónico que informa a recorrente da rejeição da sua proposta — Decisão posterior da Comissão que estabelece a lista de propostas selecionadas — Proteção jurisdicional efetiva»
No processo C‑635/16 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de dezembro de 2016,
Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por Y. de Vries, advocaat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por J. Samnadda e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de janeiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV (a seguir «Spliethoff») pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (T‑564/15, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2016:611), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão pretensamente contida na mensagem de correio eletrónico da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA), de 17 de julho de 2015.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 58/2003
2
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), estabelece o quadro jurídico da criação e funcionamento das agências de execução.
3
O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, com a epígrafe «Criação e supressão», prevê, no seu n.o 1:
«A Comissão pode decidir, após uma análise prévia de custos/benefícios, instituir uma agência de execução a fim de a encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou mais programas comunitários. A Comissão fixa o período de existência da agência de execução.
[…]»
4
O artigo 6.o do referido regulamento, com a epígrafe «Funções», prevê, nos seus n.os 1 e 3:
«1. Para atingir o objetivo referido no n.o 1 do artigo 3.o, a Comissão pode encarregar a agência de execução de quaisquer funções de execução de um programa comunitário, com exceção das que impliquem uma margem de apreciação suscetível de traduzir opções políticas.
[…]
3. As condições, critérios, parâmetros e modalidades que a agência de execução deve respeitar no cumprimento das funções referidas no n.o 2, bem como as modalidades dos controlos exercidos pelos serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários, em cuja gestão a agência de execução participe, são definidos pela Comissão no ato de delegação.»
Regulamento (UE) n.o 1316/2013
5
O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO 2013, L 348, p. 129), tem por objetivo, em conformidade com o seu artigo 1.o, instituir o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de assistência financeira da União Europeia às redes transeuropeias, a fim de apoiar projetos de interesse comum no setor das infraestruturas de transporte, telecomunicações e energia e de explorar as potenciais sinergias entre esses setores. O presente regulamento estabelece igualmente a repartição dos recursos a disponibilizar no âmbito do quadro financeiro plurianual para os anos de 2014‑2020.
6
O artigo 18.o deste regulamento, com a epígrafe «Concessão de assistência financeira da União», prevê:
«1. Na sequência de cada convite à apresentação de propostas […], a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, decide do montante da assistência financeira a conceder aos projetos selecionados ou partes deles. A Comissão especifica as respetivas condições e métodos de execução.
2. A Comissão informa os beneficiários e os Estados‑Membros interessados da decisão de concessão de assistência financeira.»
7
O artigo 25.o do referido regulamento, com a epígrafe «Procedimento de comité», dispõe:
«1. A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do MIE. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13)].
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento [n.o 182/2011].
3. O Comité assegura uma visão horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.o a fim de garantir a sua coerência e a identificação, exploração e avaliação das sinergias entre os setores dos transportes, telecomunicações e energia. O Comité procura, em especial, coordenar esses programas de trabalho de modo a permitir a emissão de convites multissetoriais à apresentação de propostas.»
Decisão de Execução 2013/801/UE
8
A INEA foi criada com base no Regulamento n.o 58/2003, pela Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 352, p. 65).
9
O artigo 3.o desta decisão, com a epígrafe «Objetivos e tarefas», prevê, designadamente:
«1. A [INEA] é responsável pela implementação de partes dos programas da União seguintes:
a)
[MIE];
[…]
3. A [INEA] é responsável pelas funções a seguir descritas, relacionadas com a implementação das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2:
a)
Gestão de certas fases de implementação do programa e de certas fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;
b)
Adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;
c)
Concessão de apoio à implementação do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.»
Decisão C(2013) 9235 final
10
A Decisão C(2013) 9235 final da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para a Inovação e as Redes, com vista ao exercício de funções ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações e no domínio da investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, define em pormenor as funções da INEA e estabelece o quadro da sua implementação, bem como das relações entre a Comissão e a INEA.
11
O artigo 2.o desta decisão, com a epígrafe «Direções‑gerais de tutela», prevê:
«As seguintes direções‑gerais são as direções‑gerais de tutela da [INEA]:
–
Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes;
[…]
A este título, gerem as relações entre a Comissão e a [INEA] e são responsáveis pelo acompanhamento e supervisão da [INEA] […]»
12
O artigo 4.o da referida decisão, com a epígrafe «Funções delegadas na [INEA]», dispõe, no seu n.o 1:
«(1)
A [INEA] é responsável pela implementação das partes de programas e das seguintes funções:
–
no que respeita ao [MIE] — transportes, energia e telecomunicações, as partes e tarefas indicadas no anexo I;
[…]»
13
O artigo 5.o da mesma decisão, com a epígrafe «Funções reservadas à Comissão», enuncia:
«(1)
A [INEA] desempenha unicamente as funções que lhe são atribuídas nos termos do artigo 4.o
(2)
A [INEA] não desempenha nenhuma função que implique uma ampla margem de apreciação suscetível de se traduzir em opções políticas. Abstém‑se nomeadamente:
[…]
(e)
da adoção de decisões de subvenção no quadro do [MIE], bem como de eventuais alterações de tais decisões;
[…]»
14
O anexo I, parte B, da Decisão C(2013) 9235 final prevê:
«Por força dos poderes delegados pela Comissão e no quadro do correspondente programa de trabalho anual adotado pela Comissão, a [INEA], em coordenação e de acordo com a direção‑geral de tutela responsável, gere algumas ou todas as fases da execução do programa e algumas ou todas as fases do ciclo de vida dos projetos no âmbito das partes do MIE que são delegadas na [INAE].
A este respeito, a [INEA] é responsável pelo acompanhamento dos projetos de interesse comum que beneficiem de financiamento ao abrigo do MIE, por efetuar os controlos […] e assistir a Comissão em determinadas funções relativas ao programa e aos projetos, que são reservadas à Comissão por força da presente decisão, quando necessário. Deve, em especial:
(a)
Realizar as operações e procedimentos conducentes à adoção das decisões de atribuição e concessão de subvenções da Comissão e à conclusão de convenções de subvenção, bem como gerir as respetivas decisões e convenções:
[…]
–
Informar os candidatos recusados e admitidos sobre as decisões de atribuição da Comissão […];
[…]
–
executar as tarefas habituais de publicidade ex post e de divulgação dos resultados;
[…]»
Decisão de execução de 31 de julho de 2015
15
A Decisão de Execução C(2015) 5274 final da Comissão, de 31 de julho de 2015, que estabelece a lista de propostas selecionadas para financiamento pela UE no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) no setor dos transportes, na sequência do convite à apresentação de propostas, lançado em 11 de setembro de 2014, com base no Programa de Trabalho Plurianual (a seguir «Decisão de Execução de 31 de julho de 2015»), foi publicada no sítio Internet da Direção‑Geral (DG) da Mobilidade e dos Transportes da Comissão e no sítio Internet da INEA, respetivamente, em 12 e 14 de outubro de 2015.
16
Esta decisão refere, nos seus considerandos 4 e 6:
«(4)
Na sequência dos convites à apresentação de propostas com base no programa de trabalho plurianual para 2014 e do procedimento de avaliação e seleção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 1316/2013], deve selecionar os projetos de interesse comum admitidos e fixar o montante da assistência financeira a conceder aos projetos ou às partes de projetos selecionados.
[…]
(6)
A lista dos projetos de interesse comum selecionados pela presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 1316/2013].»
17
O artigo único da referida decisão dispõe:
«A lista de projetos de interesse comum no âmbito do [MIE] selecionados para beneficiar de assistência financeira da UE, o montante estimado dos custos elegíveis das ações, a percentagem da assistência financeira em relação ao montante total estimado dos custos elegíveis e os respetivos montantes máximos da assistência financeira, que figuram em anexo, são aprovados.»
Antecedentes do litígio
18
A Spliethoff é uma sociedade com sede em Amesterdão (Países Baixos), que gere uma frota de 50 navios polivalentes.
19
Em 11 de setembro de 2014, a INEA lançou um convite à apresentação de propostas no âmbito da Decisão de Execução C(2014) 1921 final da Comissão, de 26 de março de 2014, que estabelece um programa de trabalho plurianual para 2014 para a concessão de assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Setor dos transportes para o período de 2014‑2020.
20
A Spliethoff respondeu a este convite, apresentando, em 25 de fevereiro de 2015, uma proposta de apoio financeiro.
21
Em 17 de julho de 2015, a Spliethoff recebeu uma mensagem de correio eletrónico, assinada pela equipa da INEA responsável pela avaliação (a seguir «correio eletrónico de 17 de julho de 2015»), cujo conteúdo, redigido em língua inglesa, era o seguinte:
«Ex.mos(as) Senhores(as):
Na sequência dos convites à apresentação de propostas para o [MIE] no setor dos transportes, publicados em 11 de setembro de 2014, foi efetuada a avaliação das propostas elegíveis e a Comissão elaborou uma lista de propostas selecionadas para beneficiar de assistência financeira da União [Europeia]. Em 10 de julho de 2015, o Comité de Coordenação do MIE, constituído por representantes dos Estados‑Membros, emitiu um parecer favorável sobre esta lista provisória.
Lamentamos informar que a sua candidatura não foi selecionada no âmbito do procedimento referido em epígrafe, pelas seguintes razões:
[…]
Neste momento, estão em curso as etapas processuais conducentes à adoção de uma decisão da [Comissão] relativa à seleção e concessão de subvenções a medidas que contribuam para projetos de interesse comum no quadro do [MIE] no domínio das redes transeuropeias de transporte. No caso pouco provável de a adoção desta decisão implicar alterações relativamente à sua proposta, será especificamente informada por correio eletrónico.
[…]
Qualquer pedido que possa formular e qualquer resposta da nossa parte ou da Comissão, ou qualquer reclamação que apresente com base em má administração, não terá por objeto nem por efeito a prorrogação do prazo para a interposição de um recurso de anulação contra a decisão da Comissão notificada pela presente mensagem, o qual deve ser interposto no prazo de 2 meses após a receção da presente mensagem. O foro competente para conhecer do recurso de anulação é o Tribunal Geral da União Europeia:
[…]
A equipa da INEA encarregada da avaliação.»
22
A Comissão adotou a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 na sequência do convite à apresentação de propostas a que a Spliethoff tinha respondido. O projeto da Spliethoff não figurava na lista dessa decisão.
Tramitação no Tribunal Geral e despacho recorrido
23
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2015, a Spliethoff interpôs recurso contra a Comissão para obter a anulação da decisão pretensamente contida no correio eletrónico de 17 de julho de 2015.
24
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, em 18 de dezembro de 2015, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
25
Em apoio da sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão invocou dois fundamentos relativos, por um lado, ao facto de o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 constituir uma medida preparatória e não ser, por conseguinte, suscetível de recurso e, por outro, ao facto de o recurso não poder ser validamente dirigido contra a Comissão, que não é a autora do correio eletrónico de 17 de julho de 2015.
26
Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a Spliethoff alegou que, embora o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 tenha sido enviado pela INEA, tinha por objeto notificá‑la da decisão da Comissão que rejeitou a sua proposta e que, pelo menos, podia interpretá‑lo nesse sentido, uma vez que não tinha conhecimento da existência da Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 e que, portanto, foi induzida em erro pelo teor do correio eletrónico de 17 de julho de 2015. A Spliethoff pediu, igualmente, que, na hipótese de se considerar que a decisão da Comissão que rejeitou a sua proposta é a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015, o Tribunal Geral decida que o seu recurso é dirigido contra essa decisão.
27
Nos n.os 17 a 25 do despacho recorrido, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, o mérito do segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo ao facto de a Comissão não ser a autora do correio eletrónico de 17 de julho de 2015.
28
A este respeito, o Tribunal Geral recordou, no n.o 19 do despacho recorrido, que, embora, em princípio, os recursos devam ser dirigidos contra o autor do ato recorrido, em alguns casos, os atos adotados ao abrigo de poderes delegados são imputáveis à instituição delegante, nomeadamente quando o autor do ato apenas exerce uma competência consultiva ou quando a adoção da decisão cuja anulação é pedida está subordinada a um acordo prévio com a instituição delegante.
29
Após ter enumerado, nos n.os 20 e 21 do despacho recorrido, as competências delegadas pela Comissão na INEA por força do Regulamento n.o 58/2003, o Tribunal Geral declarou, no n.o 22 desse despacho, que a INEA é a autora do ato impugnado perante si, a saber, o correio eletrónico de 17 de julho de 2015, que foi emitido ao abrigo das competências delegadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento n.o 58/2003, e isto sem que se demonstre que esta instituição estivesse associada a esse ato.
30
No que respeita à alegação da Spliethoff de que interpretou o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 no sentido de que emanava da INEA e lhe notificava uma decisão de subvenção da Comissão, o Tribunal Geral declarou, no n.o 23 do despacho recorrido, que a INEA está encarregada de notificar as decisões da Comissão e não tem o poder de adotar, ela própria, decisões de subvenção no quadro do MIE. O Tribunal Geral acrescentou que resulta do exame do primeiro fundamento de inadmissibilidade que, à data do referido correio eletrónico, o procedimento de adoção pela Comissão de uma decisão relativa à seleção e à concessão de subvenções ainda estava em curso.
31
O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 24 do despacho recorrido, que o recurso da Spliethoff devia ser julgado inadmissível, na medida em que era dirigido contra a Comissão, que não era a autora do correio eletrónico de 17 de julho de 2015.
32
Resulta do n.o 25 do despacho recorrido que, no entanto, o Tribunal Geral considerou oportuno pronunciar‑se também quanto à primeira exceção de inadmissibilidade, relativa ao facto de a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 constituir um ato preparatório e não ser, por conseguinte, suscetível de recurso.
33
A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 32 do despacho recorrido, que, embora a redação deste correio eletrónico relativa, designadamente, às informações sobre as vias de recurso à disposição da Spliethoff e aos prazos que lhes são aplicáveis indicie que notifica uma decisão definitiva da Comissão, esse correio eletrónico referia expressamente, por várias vezes, um procedimento pendente na Comissão e informava a Spliethoff de que, na fase do procedimento em curso, o seu pedido não tinha sido selecionado.
34
Após ter recordado, no n.o 33 do despacho recorrido, que o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 especificava que o procedimento de adoção da decisão da Comissão relativa à seleção dos projetos e à concessão de subvenções ainda estava em curso e que era possível, mas pouco provável, que a adoção dessa decisão conduzisse a alterações relativamente à proposta da Spliethoff, o Tribunal Geral, nos n.os 34 e 35 do despacho recorrido, declarou que resultava do referido correio eletrónico que a Comissão ainda não tinha procedido a uma apreciação definitiva nesse procedimento e que a sua posição definitiva a esse respeito não tinha sido tomada com a adoção da Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
35
Consequentemente, o Tribunal Geral, no n.o 37 do despacho recorrido, também acolheu o primeiro fundamento de inadmissibilidade.
36
No que diz respeito ao pedido da Spliethoff destinado, na hipótese de o Tribunal Geral entender que a decisão de rejeição da sua proposta é a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015, a considerar que o seu recurso é dirigido contra esta decisão, o Tribunal Geral indicou, no n.o 38 do despacho recorrido, que o seu Regulamento de Processo e a jurisprudência não permitem alargar o objeto do litígio a um pedido de anulação da Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
37
A este respeito, o Tribunal Geral recordou, no n.o 39 do despacho recorrido, que o artigo 86.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo prevê que, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode adaptar a petição para ter em conta este elemento novo. Contudo, o Tribunal Geral precisou que esta disposição não visa as situações em que o objeto do recurso não é um ato definitivo. O Tribunal Geral indicou também que, antes da introdução do artigo 86.o do seu Regulamento de Processo, o alargamento do objeto da ação admitido pela jurisprudência dizia respeito a atos cuja natureza e cujo objeto essencial eram idênticos aos visados pelo ato introdutivo da instância.
38
No n.o 40 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou que o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 revestia apenas caráter provisório e não constituía, por conseguinte, um ato definitivo e que, consequentemente, não produzia efeitos jurídicos suscetíveis de serem substituídos ou prorrogados por uma decisão posterior, como a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. O Tribunal Geral recordou também que um ato posterior, adotado no decurso do processo, não pode ser considerado um elemento novo relativamente ao qual a recorrente pode adaptar os seus pedidos sem que o próprio objeto do litígio seja alterado.
39
Consequentemente, o Tribunal Geral julgou improcedente, no n.o 41 do despacho recorrido, o pedido de adaptação da petição da Spliethoff.
40
Tendo em conta as considerações precedentes, o Tribunal Geral, no n.o 42 do despacho recorrido, julgou o recurso interposto pela Spliethoff inadmissível.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
41
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
anular o despacho recorrido,
–
remeter o processo ao Tribunal Geral, e
–
condenar a Comissão nas despesas, incluindo nas despesas do processo no Tribunal Geral.
42
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
julgar o recurso total ou parcialmente inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento, e
–
condenar a Spliethoff nas despesas.
Quanto ao presente recurso
43
Em apoio do presente recurso, a Spliethoff invoca três fundamentos, relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na medida em que julgou inadmissível o recurso com base em que, respetivamente, esse recurso era dirigido contra a Comissão, o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 tinha apenas caráter provisório e o pedido de Spliethoff destinado a que se considerasse que o seu recurso era dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 não podia ser aceite.
44
Atendendo à sua conectividade, há que examinar conjuntamente o primeiro e terceiro fundamentos.
Argumentação das partes
45
Com o seu primeiro fundamento, a Spliethoff critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao declarar que a INEA é a autora do correio eletrónico de 17 de julho de 2015 e ao julgar o seu recurso inadmissível por ter sido dirigido contra a Comissão.
46
A este respeito, a Spliethoff sustenta que o ato impugnado no Tribunal Geral é a decisão da Comissão de rejeitar a sua proposta. Ora, embora a INEA seja a autora do correio eletrónico de 17 de julho de 2015 que notifica essa decisão à Spliethoff, não é a autora da própria decisão. Isto resulta claramente do teor do referido correio eletrónico que faz referência à «decisão da Comissão notificada pela presente mensagem».
47
A Spliethoff deduz daí que o presente processo se distingue dos processos que deram origem aos acórdãos referidos nos n.os 19 a 21 do despacho recorrido, uma vez que, nesses processos, a agência envolvida era efetivamente a autora da decisão em causa e a Comissão não participou na adoção dessa decisão. Consequentemente, a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.o 22 do despacho recorrido, segundo o qual «a INEA é a autora do ato impugnado, neste caso, o correio eletrónico de 17 de julho de 2015, que foi emitido ao abrigo das competências delegadas pela Comissão […], e isso sem que se demonstre que esta instituição estivesse associada a esse ato», está errada.
48
A Spliethoff acrescenta que o ato impugnado no Tribunal Geral não pode ser imputado à INEA, uma vez que só a Comissão tem a competência para adotar uma decisão de rejeição no âmbito do procedimento de seleção das propostas elegíveis para uma subvenção ao abrigo do MIE.
49
Com o seu terceiro fundamento, a Spliethoff critica o Tribunal Geral por ter, nos n.os 39 a 41 do despacho recorrido, cometido um erro de direito ao recusar considerar que o seu recurso é dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
50
A Spliethoff alega que atuou de boa‑fé, uma vez que, em conformidade com as indicações contidas no correio eletrónico de 17 de julho de 2015, interpôs um recurso de anulação do referido correio eletrónico, no Tribunal Geral, nos prazos fixados. Só teve conhecimento da existência da Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 quando recebeu as observações da Comissão relativas à exceção de inadmissibilidade, na qual a referida instituição sustentava que a Spliethoff devia ter impugnado esta última decisão.
51
Segundo a Spliethoff, a Comissão contribuiu decisivamente para a confusão provocada pelo correio eletrónico de 17 de julho de 2015 ao não a ter informado da existência da Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 e da sua natureza. Ora, contrariamente ao correio eletrónico de 17 de julho de 2015, essa decisão não indica as vias de recurso disponíveis, não contém nenhuma referência sobre a Spliethoff ou outros candidatos preteridos e apenas faz referência às propostas selecionadas pela Comissão, pelo que, mesmo se a Spliethoff tivesse tido conhecimento dessa decisão em tempo útil, não teria podido deduzir que a mesma era pertinente a seu respeito.
52
A Spliethoff sustenta que, nestas circunstâncias, o Tribunal Geral devia, a fim de garantir o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, concluir pela existência de um erro desculpável a seu respeito e, por conseguinte, julgar procedente o seu pedido destinado a considerar que o seu recurso é dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
53
A Comissão sustenta que os argumentos apresentados pela Spliethoff no âmbito do primeiro fundamento são inadmissíveis na medida em que são idênticos aos fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral e visam obter o reexame de uma constatação de facto e da qualificação jurídica do correio eletrónico de 17 de julho de 2015, o que não é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Em todo o caso, esses argumentos assentam numa leitura errada do despacho recorrido e da jurisprudência a que o mesmo faz referência.
54
Quanto ao terceiro fundamento, a Comissão considera que o argumento relativo à teoria do erro desculpável constitui um argumento novo e é, por conseguinte, inadmissível. Em todo o caso, as circunstâncias excecionais invocadas pela Spliethoff não são suscetíveis de pôr em causa o facto de que o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não é aplicável no caso em apreço.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
55
De acordo com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados da decisão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanamati e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 46 e jurisprudência aí referida).
56
Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em segunda instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear assim o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados em primeira instância, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido. Com efeito, o recurso da decisão do Tribunal Geral visa precisamente pôr à prova a análise jurídica feita pelo Tribunal Geral da argumentação apresentada em primeira instância (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
57
No caso em apreço, há que observar que, com o seu primeiro fundamento, a Spliethoff não se limita a reiterar os argumentos já apresentados em primeira instância mas indica de forma clara as passagens do despacho recorrido que considera viciadas de erro de direito, bem como os argumentos jurídicos invocados em apoio do seu pedido de anulação do despacho recorrido.
58
Além disso, no âmbito do primeiro fundamento, a Spliethoff critica a qualificação jurídica feita pelo Tribunal Geral do correio eletrónico de 17 de julho de 2015.
59
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser considerado admissível.
60
No que respeita ao terceiro fundamento, basta constatar que o argumento da Spliethoff relativo à teoria do erro desculpável, como resulta do n.o 28 do presente acórdão, já foi invocado perante o Tribunal Geral, designadamente nas observações da Spliethoff sobre a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. Por conseguinte, este fundamento não constitui um argumento novo.
61
Daqui resulta que o terceiro fundamento também é admissível.
– Quanto ao mérito
62
No quadro do primeiro e terceiro fundamentos, a Spliethoff critica, em substância, o Tribunal Geral por ter julgado procedente a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão e julgado o seu recurso inadmissível, ao considerar, erradamente, que o ato impugnado era o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 e ao indeferir o seu pedido no sentido de considerar que o seu recurso era dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
63
Como recordado no n.o 26 do presente acórdão, a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão assentava em dois fundamentos relativos, por um lado, ao facto de o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 revestir a natureza de ato preparatório e não ser, por isso, suscetível de recurso e, por outro, ao facto de o recurso interposto pela Spliethoff não poder ser dirigido contra a Comissão, que não é a autora desse correio eletrónico.
64
A argumentação apresentada pela Spliethoff a este respeito consistia, como resulta dos n.os 18 e 27 do despacho recorrido, em sustentar que o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 devia ser entendido como a notificação da decisão definitiva pela qual a Comissão rejeitou a sua proposta e que o seu recurso era, por conseguinte, dirigido contra a Comissão, enquanto autora da referida decisão de rejeição. Segundo a Spliethoff, o objeto do litígio era, na realidade, a decisão definitiva pela qual a Comissão rejeitou a sua proposta.
65
O Tribunal Geral rejeitou esta argumentação ao considerar, nos n.os 23 e 36 do despacho recorrido, que, embora a INEA esteja encarregada de notificar as decisões da Comissão e não tenha o poder de adotar, ela própria, decisões de subvenção ao abrigo do MIE, o procedimento que visa a adoção, pela Comissão, de uma decisão relativa à seleção e à atribuição das subvenções estava, à data do correio eletrónico de 17 de julho de 2015, ainda em curso, pelo que o referido correio eletrónico não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão já tinha tomado a decisão de rejeitar determinadas propostas, incluindo a da Spliethoff.
66
A este respeito, importa salientar que resulta dos termos do correio eletrónico de 17 de julho de 2015, conforme figuram no n.o 21 do presente acórdão, que a INEA informou especificamente a Spliethoff do facto de que a sua proposta «não foi selecionada». É verdade que a INEA precisou que o procedimento de adoção da decisão da Comissão relativa à seleção dos projetos e à concessão de subvenções estava ainda em curso. No entanto, acrescentou que, «no caso pouco provável de a adoção desta decisão implicar alterações relativamente à sua proposta, será especificamente informada por correio eletrónico». Ora, a Spliethoff não recebeu, subsequentemente, nenhuma outra correspondência da INEA ou da Comissão a este respeito.
67
Além disso, o próprio Tribunal Geral reconhece, no n.o 32 do despacho recorrido, que a redação do correio eletrónico de 17 de julho de 2015 relativa, designadamente, às informações sobre as vias de recurso à disposição da Spliethoff e aos prazos que lhes são aplicáveis «indicia que notifica uma decisão definitiva da Comissão».
68
Importa também sublinhar que não é contestado que, na data da interposição do seu recurso, em 25 de setembro de 2015, a Spliethoff desconhecia a existência da Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. Com efeito, é ponto assente que essa decisão só foi publicada nos sítios Internet da Direção‑Geral da Mobilidade e dos Transportes e da INEA, respetivamente, em 12 e 14 de outubro de 2015 e que, além disso, e contrariamente às exigências decorrentes do princípio geral da boa administração, a referida decisão não foi, em nenhum momento, objeto de notificação à Spliethoff.
69
Ora, como a Comissão admitiu nas suas observações escritas e como o próprio Tribunal Geral salientou no n.o 35 do despacho recorrido, foi com a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 que a Comissão rejeitou a proposta da Spliethoff.
70
Tendo em conta o conjunto destas considerações, há que declarar que, na data da interposição do seu recurso, a Spliethoff não podia identificar, na sua petição, a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 como a decisão pela qual a Comissão rejeitou a sua proposta e podia, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 23 e 36 do despacho recorrido, legitimamente considerar que o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 constituía a notificação da rejeição da sua proposta pela Comissão.
71
Daqui resulta que, como salientou a advogada‑geral nos n.os 65 e 67 das suas conclusões e como a Spliethoff tinha aliás explicitamente pedido, o Tribunal Geral, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e a fim de garantir à Spliethoff o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, devia ter reconhecido que o objeto do recurso visava a anulação não do correio eletrónico de 17 de julho de 2015 a que a Spliethoff fez referência, erradamente, na sua petição no Tribunal Geral, mas da decisão definitiva pela qual a Comissão rejeitou a proposta da Spliethoff, a saber, a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
72
Isto é tanto mais assim que, como a advogada‑geral observou nos n.os 53, 54 e 66 das suas conclusões, o recurso interposto pela Spliethoff era expressamente dirigido contra a Comissão e o próprio Tribunal Geral reconheceu, nos n.os 21 e 23 do despacho recorrido, que só a Comissão dispunha de competência para adotar uma decisão de rejeição no âmbito do procedimento de seleção das propostas elegíveis para uma subvenção ao abrigo do MIE.
73
Consequentemente, há que concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar o recurso interposto pela Spliethoff inadmissível com o fundamento de que ato impugnado era o correio eletrónico de 17 de julho de 2015 e ao julgar improcedente o pedido da Spliethoff destinado a que se considerasse o seu recurso dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015.
74
Por conseguinte, há que acolher o primeiro e terceiro fundamentos do presente recurso e, consequentemente, anular o despacho recorrido, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento.
Quanto ao recurso para o Tribunal Geral
75
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral.
76
No caso em apreço, tendo o Tribunal Geral julgado o recurso inadmissível, sem se ter pronunciado sobre o mérito do litígio, o Tribunal de Justiça considera que o presente litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.
Quanto às despesas
77
Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1)
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de outubro de 2016, Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (T‑564/15, não publicado, EU:T:2016:611), é anulado.
2)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.
3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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