ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
7 de março de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Subsídio de maternidade — Cálculo do montante com base nos rendimentos do contribuinte durante um período de referência de doze meses — Pessoa que esteve, durante esse período, ao serviço de uma instituição da União Europeia — Legislação nacional que prevê a fixação do montante em causa em 70% da base média de contribuição — Restrição à livre circulação dos trabalhadores — Princípio da cooperação leal»
No processo C‑651/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por decisão de 9 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2016, no processo
DW
contra
Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Levits, presidente de secção, A. Borg Barthet e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de DW, pela própria,
–
em representação do Governo letão, por I. Kucina e A. Bogdanova, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por I. Naglis e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE, bem como do artigo 4.o, n.o 3, TUE.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DW à Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Instituto Nacional da Segurança Social, Letónia) a respeito da determinação do montante do subsídio de maternidade que lhe deve ser atribuído.
Quadro jurídico
3
O artigo 31.o da Likums «Par maternitātes un slimības apdrošināšanu» (Lei relativa ao seguro de doença e maternidade, Latvijas Vēstnesis, 1995, n.o 182, p. 465) prevê, nos seus n.os 1, 6 e 7:
«1) Para efeitos do cálculo de uma prestação estatal de segurança social, a base média de contribuição é determinada a partir da base de contribuição da pessoa segurada durante um período de 12 meses, que termina 2 meses antes do mês em que se produza o risco segurado […]
[…]
6) Se, durante parte do período tomado em consideração para o cálculo da base média de contribuição estabelecida no n.o 1 […], a pessoa segurada não tiver estado inscrita como contribuinte na segurança social ou se encontrava em situação de licença sem vencimento, […] a base média de contribuição relativa a esta parte do período, assim como à parte do período para a qual não existe base de contribuição devido ao facto de que a pessoa estava em situação de licença sem vencimento, excluindo o período em que se encontrava em situação de licença sem vencimento para prestar assistência aos filhos, é determinada, para o subsídio de maternidade ou de paternidade, em 70% do montante da base média de contribuição mensal fixada no Estado.
7) Se, durante parte do período tomado em consideração para o cálculo da base média de contribuição estabelecida no n.o 1 […], a pessoa segurada não tiver tido base média de contribuição devido a uma incapacidade para o trabalho, de uma licença de gravidez e de maternidade, de uma licença de paternidade, de uma licença sem vencimento, com exceção de uma licença sem vencimento para prestar assistência aos filhos, ou de uma licença parental, a base média de contribuição é igual à do período de referência subtraindo os dias de incapacidade temporária para o trabalho, de licença de gravidez ou de maternidade, de licença de paternidade, de licença sem vencimento para prestar assistência aos filhos e de licença parental.»
4
Nos termos do artigo 7.o do Ministru Kabineta noteikumi Nr. 270 «Vidējās apdrošināšanas iemaksu algas aprēķināšanas kārtība un valsts sociālās apdrošināšanas pabalstu piešķiršanas, aprēķināšanas un izmaksas kārtība» (Decreto n.o 270 do Conselho de Ministros, relativo às modalidades de cálculo da base média de contribuição e às modalidades de atribuição, de cálculo e de pagamento das prestações de segurança social nacionais), de 27 de julho de 1998 (Latvijas Vēstnesis, 1998, n.o 223/224, p. 1284):
«7. Para o cálculo da base média de contribuição de um trabalhador, a base de contribuição inclui todo o rendimento do trabalho obtido pelo trabalhador no período estabelecido no artigo 31.o, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de doença e maternidade:
7.1.
como trabalhador por conta de outrem:
7.1.1.
de um empregador, ao qual, à data em que se produz o risco segurado, o trabalhador esteja vinculado por uma das relações jurídicas previstas no artigo 1.o, n.o 2, da Lei relativa à segurança social que fundamentam a obtenção de uma base de contribuição.»
5
O artigo 8.o, do referido decreto dispõe:
«Em todas as situações previstas no artigo 7.o do presente decreto, para efeitos da atribuição de prestações de segurança social, a base média de contribuição calcula‑se de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (A 1 + A 2 + […] + A 12)/D, onde
Vd = A base média de contribuição diária […]
A 1, A 2 […] = O montante da base de contribuição auferida como rendimento do trabalho do mês correspondente ao período de 12 meses definido no artigo 31.o, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de doença e maternidade, calculada excluindo os prémios, bonificações, prestações e outras retribuições que o empregador, de acordo com o previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho, tenha pagado à pessoa durante o tempo em que esta se encontre em situação de incapacidade laboral temporária ou em situação de licença de gravidez ou de maternidade, de licença sem vencimento para prestar assistência aos filhos ou de licença parental;
D = O número de dias do período definido no artigo 31.o, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de doença e maternidade, excluídos os dias de incapacidade temporária em que recebeu uma prestação por doença, de licença de gravidez ou de maternidade, de licença de paternidade, de licença sem vencimento para prestar assistência aos filhos e de licença parental.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6
Em 2 de janeiro de 2014, DW requereu ao Instituto Nacional da Segurança Social que lhe fosse atribuído um subsídio de maternidade durante a sua licença de gravidez. Em 2 de abril de 2014, solicitou igualmente o benefício desse subsídio durante a sua licença de maternidade.
7
O Instituto Nacional da Segurança Social concedeu o referido subsídio relativamente aos períodos entre 2 de janeiro e 12 de março de 2014 e entre 13 de março e 21 de maio de 2014, respetivamente. O montante do subsídio de maternidade foi fixado em 80% da base média de contribuição diária, determinada em função dos rendimentos auferidos por DW no período de doze meses compreendido entre 1 de novembro de 2012 e 31 de outubro de 2013 e do número de dias desse período. Dado que durante o período de referência de doze meses DW trabalhou durante onze meses para uma instituição da União Europeia e que, portanto, não estava registada como trabalhadora na Letónia, o Instituto Nacional da Segurança Social, nos termos do artigo 31.o, n.o 6, da Lei relativa ao seguro de doença e maternidade, fixou a base de contribuição para cada um desses meses em 70% da base média de contribuição fixada no Estado‑Membro em causa, a saber, em 395,70 euros. Em contrapartida, no que se refere ao mês em que DW esteve registada como trabalhadora e contribuinte na Letónia, foi tida em conta a base média de contribuição efetiva desse mês, a saber, 1849,73 euros.
8
DW apresentou, no administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), um pedido destinado à obtenção de um novo cálculo do montante do seu subsídio. Esse órgão jurisdicional julgou este pedido procedente com fundamento tanto nas disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), como nas disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação dos trabalhadores.
9
O recurso interposto pelo Instituto Nacional da Segurança Social foi julgado procedente pelo Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia). Esse órgão jurisdicional considerou que o Regulamento n.o 883/2004, que preconiza a totalização dos períodos cumpridos pela aquisição de um direito, não é aplicável ao caso vertente, uma vez que, para efeitos da atribuição do direito ao subsídio de maternidade, o direito letão não exige qualquer período prévio de afiliação à segurança social letã. Daí concluiu que o cálculo desse subsídio, feito apenas à luz do direito letão, tinha sido corretamente efetuado.
10
DW interpôs recurso dessa decisão para o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), sustentando que as modalidade de cálculo do referido subsídio eram contrárias aos artigos 45.o a 48.o TFUE e à jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107). Segundo DW, importa, aquando do cálculo da prestação a conceder, não ter em conta os períodos de contribuição efetuados no seio das instituições da União e somar o montante da prestação que DW teria recebido caso tivesse trabalhado na Letónia durante todo o período de referência. Segundo DW, esta conclusão é corroborada pelo objetivo da prestação em causa, a saber, valorizar o subsídio de maternidade das pessoas que estiveram empregadas e, simultaneamente, garantir um rendimento mínimo às pessoas sem trabalho.
11
Por seu turno, o Instituto Nacional da Segurança Social considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à totalização dos períodos de atividade para efeitos do estabelecimento do direito às prestações parentais não é aplicável ao presente caso, relativo ao cálculo do montante do subsídio de maternidade.
12
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se as disposições do direito letão relativas ao cálculo do montante do subsídio de maternidade são conformes com o direito da União. A este respeito, constata que DW se encontra numa situação de desvantagem após ter exercido a sua liberdade de circulação ao ter ido trabalhar para uma instituição da União. Com efeito, a base média de contribuição aplicada pelo direito letão relativamente aos onze meses durante os quais DW esteve ao serviço de uma instituição da União é consideravelmente inferior à aplicada para o mês de trabalho prestado por DW na Letónia. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o método de cálculo aplicado para determinar o subsídio de maternidade equivale, na realidade, a tornar o montante desse subsídio dependente da duração do período de atividade do trabalhador em causa na Letónia.
13
O órgão jurisdicional de reenvio recorda, neste contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual tal legislação constitui um entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibido pelo artigo 45.o TFUE. Tal legislação tão‑pouco pode ser admitida, tendo em conta o dever de cooperação e de assistência leal que incumbe aos Estados‑Membros e que encontra a sua expressão na obrigação prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE (Acórdãos de 16 de dezembro de 2004, My, C‑293/03, EU:C:2004:821, n.os 45 a 48; de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107, n.os 16 e 17; e de 4 de fevereiro de 2015, Melchior, C‑647/13, EU:C:2015:54, n.os 26 e 27).
14
Nestas condições, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 4.o, n.o 3, [TUE] e o artigo 45.o, n.os 1 e 2, [TFUE] ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro como a do processo principal, que, para efeitos da determinação do montante [do subsídio] de maternidade, não exclui do período de [doze] meses que deve ser utilizado para o cálculo da base média de contribuição os meses em que a pessoa trabalhou numa instituição da União Europeia e esteve abrangida pelo regime comum de seguro [da União], mas que, ao considerar que, durante o referido período, a pessoa não esteve segurada na Letónia, equipara os seus rendimentos à base média de contribuição no Estado, o que pode reduzir substancialmente o montante [do subsídio] de maternidade atribuíd[o] em comparação com o possível montante [do subsídio] que a pessoa poderia ter recebido se, no período considerado para o cálculo, não tivesse trabalhado para uma instituição da União […] e tivesse estado empregada na Letónia?»
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 45.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação da base média de contribuição utilizada para o cálculo do subsídio de maternidade, equipara os meses do período de referência durante os quais a pessoa em causa trabalhou para uma instituição da União e durante os quais não esteve inscrita no regime de segurança social desse Estado‑Membro a um período de desemprego e lhes aplica a base média de contribuição estabelecida nesse Estado‑Membro, o que tem por efeito reduzir substancialmente o montante do subsídio de maternidade concedido a essa pessoa face ao subsídio a que teria direito caso tivesse exercido uma atividade profissional unicamente nesse mesmo Estado‑Membro.
16
A título preliminar, há que recordar que, embora os Estados‑Membros conservem a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social, nomeadamente ao determinarem os requisitos de atribuição de subsídios em matéria de segurança social, devem, não obstante, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União, em especial as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 43; de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 38; e de 6 de outubro de 2016, Adrien e o., C‑466/15, EU:C:2016:749, n.o 22).
17
Como tal, importa verificar se as disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo principal. Se for esse o caso, caberá determinar, por um lado, se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui um entrave à livre circulação dos trabalhadores e, por outro, em caso afirmativo, se esse entrave é suscetível de ser objetivamente justificado.
18
Em primeiro lugar, no que se refere à aplicabilidade das disposições do Tratado relativas à livre circulação dos trabalhadores, importa recordar que é jurisprudência constante que um nacional da União, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha feito uso do direito à livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma atividade profissional num Estado‑Membro diferente daquele de que é originário, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o TFUE (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C‑137/04, EU:C:2006:106, n.o 14, e de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107, n.o 11 e jurisprudência referida).
19
Por outro lado, um nacional da União que trabalha num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem e que aceitou um emprego numa organização internacional está também abrangido pelo âmbito de aplicação dessa disposição (v., designadamente, neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C‑137/04, EU:C:2006:106, n.o 15; de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107, n.o 12 e jurisprudência referida; e de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.o 25). Com efeito, esse nacional não perde a sua qualidade de trabalhador na aceção do artigo 45.o TFUE pelo facto de ocupar um lugar numa organização internacional (Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.o 26).
20
Daqui resulta que a situação de DW está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o TFUE.
21
Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se a aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal leva a um entrave à livre circulação dos trabalhadores, importa recordar que todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e que as mesmas se opõem às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C‑137/04, EU:C:2006:106, n.o 17; de 16 de fevereiro de 2006, Öberg,C‑185/04, EU:C:2006:107, n.o 14 e jurisprudência referida; de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 44; e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 39).
22
Assim, as disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado‑Membro de sair do seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem entraves a esta liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C‑137/04, EU:C:2006:106, n.o 18, e de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107, n.o 15 e jurisprudência referida).
23
Com efeito, o artigo 45.o TFUE tem nomeadamente por objeto evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, ocupou empregos em mais do que um Estado‑Membro seja, sem justificação objetiva, tratado de forma menos favorável do que aquele cuja carreira decorreu integralmente num único Estado‑Membro (v. nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 7 de março de 1991, Masgio, C‑10/90, EU:C:1991:107, n.o 17, e de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 42).
24
No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, nos termos da legislação nacional aplicável, a trabalhadora que não tenha sido inscrita como contribuinte na segurança social nacional durante o período de referência de doze meses devido ao facto de ter trabalhado numa instituição da União é equiparada a uma pessoa sem atividade profissional sendo‑lhe concedido um subsídio de maternidade com um montante mínimo, determinado em função da base média de contribuições estabelecida no Estado‑Membro em causa, ao passo que o subsídio de maternidade de uma trabalhadora que tenha feito toda a sua carreira profissional nesse Estado‑Membro é determinado com base nas contribuições pagas ao sistema nacional de segurança social durante o período de referência.
25
A este respeito, importa salientar que, ainda que a legislação nacional aplicável não sujeite, enquanto tal, a atribuição do direito a um subsídio de maternidade à condição de se ter sido contribuinte na segurança social nacional durante o período de referência, não é menos certo que a aplicação das modalidades de cálculo do subsídio em causa conduzem a um resultado similar, na medida em que o montante da prestação concedida a uma trabalhadora que esteve ao serviço de uma instituição da União é substancialmente inferior ao montante do subsídio que poderia ter recebido caso tivesse trabalhado no território do Estado‑Membro em causa e contribuído para o seu sistema de segurança social.
26
Acresce que o Tribunal de Justiça já declarou que uma legislação nacional que não toma em consideração, para efeitos do cálculo do montante de prestações parentais, os períodos de atividade cumpridos ao abrigo do regime comum de seguro de doença da União é suscetível de dissuadir os nacionais de um Estado‑Membro de saírem desse Estado para exercerem uma atividade profissional numa instituição da União situada no território de outro Estado‑Membro, uma vez que, ao aceitarem um emprego junto de uma instituição, perderiam a possibilidade de beneficiar, ao abrigo do regime nacional de seguro de doença, de uma prestação familiar a que teriam direito se não tivessem aceitado esse emprego (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C‑137/04, EU:C:2006:106, n.o 19, e de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107, n.o 16).
27
Daqui decorre que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de criar entraves e, portanto, de desencorajar o exercício de uma atividade profissional fora do Estado‑Membro em causa, quer seja num outro Estado‑Membro ou numa instituição da União ou noutra organização internacional, na medida em que, ao aceitar tal emprego, uma trabalhadora que tenha estado, anterior ou posteriormente, inscrita no sistema de segurança social do Estado‑Membro em causa beneficia, a título desse regime, de uma prestação de um montante substancialmente inferior àquele a que teria direito se não tivesse usado o seu direito à livre circulação.
28
Tal legislação nacional constitui, pois, um entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibido, em princípio, pelo artigo 45.o TFUE.
29
Esta observação não é, de modo algum, posta em causa pelo argumento apresentado pelo Governo letão segundo o qual as prestações temporárias, como é o caso do subsídio de maternidade, não são suscetíveis de criar um entrave de maior aquando da tomada de decisão, por parte de um trabalhador, relativa a aceitar um cargo numa instituição da União ou no território de um Estado‑Membro distinto do seu Estado‑Membro de origem. A este respeito, basta recordar que a apreciação de um entrave à livre circulação dos trabalhadores não é feita à luz da perpetuidade da prestação em causa. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos do Tratado relativos à livre circulação de pessoas constituem disposições fundamentais para a União sendo proibido todo e qualquer entrave, ainda que de somenos importância, a esta liberdade (Acórdão de 15 de fevereiro de 2000, Comissão/França, C‑34/98, EU:C:2000:84, n.o 49).
30
Em terceiro lugar, de forma a fornecer uma resposta exaustiva ao órgão jurisdicional de reenvio, importa analisar a existência de uma eventual justificação para o entrave à livre circulação dos trabalhadores.
31
A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida restritiva das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só pode ser justificada se prosseguir um objetivo legítimo compatível com o Tratado e respeitar o princípio da proporcionalidade. Para isso, é necessário que tal medida seja adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e que não ultrapasse o necessário para atingir esse objetivo (v., designadamente, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C‑137/04, EU:C:2006:106, n.o 22, e de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C‑185/04, EU:C:2006:107, n.o 19 e jurisprudência referida).
32
Neste contexto, o Governo letão alega que a legislação nacional em causa no processo principal se baseia em razões de interesse geral e que o subsídio de maternidade, alicerçado no princípio da solidariedade, foi instituído para garantir a estabilidade do sistema nacional de segurança social. Esse sistema, cujo autofinanciamento é garantido pela relação direta entre as contribuições pagas e o montante de subsídio de maternidade concedido, favorece a melhoria da situação demográfica.
33
A este respeito, importa recordar que, embora motivos de natureza meramente económica não possam constituir razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado, uma legislação nacional pode constituir um entrave justificado a uma liberdade fundamental quando é ditada por motivos de ordem económica que prosseguem um objetivo de interesse geral. Por conseguinte, não se pode excluir que um risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social possa constituir uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar que as disposições do Tratado relativas ao direito à livre circulação dos trabalhadores sejam afetadas (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 53 e jurisprudência referida).
34
Contudo, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cabe às autoridades nacionais competentes, quando adotam uma medida derrogatória a um princípio consagrado pelo direito da União, provar, em cada caso concreto, que a referida medida é adequada para garantir a realização do objetivo invocado e que não excede o necessário para o alcançar. As razões justificativas que podem ser invocadas por um Estado‑Membro devem ser acompanhadas de provas apropriadas ou de uma análise da aptidão e da proporcionalidade da medida restritiva adotada por esse Estado, bem como dos elementos precisos que permitam apoiar a sua argumentação. É necessário que essa análise objetiva, circunstanciada e acompanhada de números seja suscetível de demonstrar, com o auxílio de dados sérios, convergentes e que tenham natureza probatória, que existem efetivamente riscos para o equilíbrio do sistema de segurança social (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C‑515/14, EU:C:2016:30, n.o 54).
35
Ora, impõe‑se constatar que, no caso em apreço, essa análise não foi feita. Com efeito, nas observações escritas que submeteu ao Tribunal de Justiça, o Governo letão limitou‑se a expor afirmações absolutamente genéricas, sem, contudo, apresentar elementos de prova precisos que permitam apoiar a sua argumentação segundo a qual a legislação nacional em causa no processo principal se justifica por razões de interesse geral. No que se refere à suposta justificação relativa à relação direta existente entre as contribuições pagas e o montante do subsídio concedido, esta não pode ser aceite, na medida em que a própria atribuição do subsídio não está sujeita a qualquer obrigação de contribuição.
36
Por conseguinte, e à luz dos elementos constantes dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, o entrave à livre circulação dos trabalhadores em causa no processo principal não é suscetível de ser justificado.
37
Na medida em que foi declarado que a legislação nacional em causa no processo principal é incompatível com o princípio da livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.o TFUE, já não há que apreciar a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE (Acórdão de 6 de outubro de 2016, Adrien e o., C‑466/15, EU:C:2016:749, n.o 37).
38
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação da base média de contribuição utilizada para o cálculo do subsídio de maternidade, equipara os meses do período de referência durante os quais a pessoa em causa trabalhou para uma instituição da União e durante os quais essa pessoa não esteve inscrita no regime de segurança social desse Estado‑Membro a um período de desemprego e lhes aplica a base média de contribuição estabelecida nesse Estado‑Membro, o que tem por efeito reduzir substancialmente o montante do subsídio de maternidade concedido a essa pessoa face ao subsídio a que teria direito caso tivesse exercido uma atividade profissional unicamente nesse mesmo Estado‑Membro.
Quanto às despesas
39
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos da determinação da base média de contribuição utilizada para o cálculo do subsídio de maternidade, equipara os meses do período de referência durante os quais a pessoa em causa trabalhou para uma instituição da União e durante os quais essa pessoa não esteve inscrita no regime de segurança social desse Estado‑Membro a um período de desemprego e lhes aplica a base média de contribuição estabelecida nesse Estado‑Membro, o que tem por efeito reduzir substancialmente o montante do subsídio de maternidade concedido a essa pessoa face ao subsídio a que teria direito caso tivesse exercido uma atividade profissional unicamente nesse mesmo Estado‑Membro.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: letão.