14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de A Coruña (Espanha) em 4 de janeiro de 2016 — Abanca Corporación Bancaria S.A./María Isabel Vázquez Rosende
(Processo C-1/16)
(2016/C 098/29)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de A Coruña
Partes no processo principal
Recorrente: Abanca Corporación Bancaria S.A.
Recorrida: María Isabel Vázquez Rosende
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 2013 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que os efeitos restitutórios da declaração de nulidade, por ser abusiva, de uma cláusula de juro mínimo contida num contrato de mútuo, não sejam retroativos à data da conclusão do contrato mas a uma data posterior?
2)
O critério da boa-fé dos círculos interessados, que constitui fundamento da limitação da eficácia retroativa decorrente da declaração de nulidade de uma cláusula por ser abusiva, é um conceito autónomo do direito da União que deva ser interpretado de maneira uniforme por todos os Estados-Membros?
3)
Se a resposta à questão anterior for afirmativa, que requisitos devem ser satisfeitos para determinar a existência da boa-fé dos círculos interessados?
4)
É, em qualquer caso, conforme com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 2013, a interpretação do conceito de boa-fé dos círculos interessados no sentido de que pode existir boa-fé na atuação do profissional que, na elaboração do contrato, deu origem à falta de transparência que determinou o caráter abusivo da cláusula?
5)
É conforme com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 2013, a interpretação do conceito de boa-fé dos círculos interessados no sentido de que a boa-fé do profissional pode ser apreciada em abstrato ou, pelo contrário, deve ser apreciada atendendo ao comportamento adotado pelo profissional num determinado contrato?
6)
O risco de perturbações graves que constitui fundamento da limitação da eficácia retroativa decorrente de uma cláusula abusiva é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme por todos os Estados-Membros?
7)
Se a resposta à questão anterior for afirmativa, quais os critérios a ter em conta?
8)
O risco de perturbações graves é, em qualquer caso, conforme com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 2013, se for apreciado tendo apenas em conta o risco que possa correr o profissional ou deve também ser considerado o prejuízo ocasionado aos consumidores pela falta de restituição integral das quantias pagas por força da cláusula de juro mínimo?
9)
O risco de perturbações graves suscetíveis de alastrar à ordem pública económica, no caso de uma ação individual intentada por um consumidor, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 2013, deve ser apreciado tendo em conta apenas a repercussão económica desta ação em concreto ou atendendo aos efeitos económicos decorrentes do facto de essa ação individual poder vir a ser intentada por um elevado número de consumidores?
(1) JO L 95, p. 29.
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