29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Polónia) em 4 de janeiro de 2016 — J. D./Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
(Processo C-4/16)
(2016/C 111/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: J. D.
Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
Questão prejudicial
Deve o conceito de energia hidráulica, enquanto fonte de energia renovável, conforme consta do artigo 2.o, alínea a), conjugado com o artigo 5.o, n.o 3, e com o considerando 30 da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), ser interpretado no sentido de que se refere exclusivamente à energia produzida nas centrais hidroelétricas que utilizam o caudal das águas superficiais internas, incluindo o caudal dos rios, ou também à energia produzida numa central hidroelétrica (que não é uma unidade de armazenamento por bombagem, nem uma central de bombagem), situada no local de descarga das águas residuais industriais de outra fábrica?
(1) JO L 140, p. 16.
Full & Egal Universal Law Academy