4.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo(Espanha) em 6 de janeiro de 2016 — Banco Popular Español S.A. e PL Salvador, S.A.R.L./Maria Rita Giraldez Villar e Modesto Martínez Baz
(Processo C-7/16)
(2016/C 118/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo.
Partes no processo principal
Demandantes: Banco Popular Español S.A. e PL Salvador, S.A.R.L.
Demandados: Maria Rita Giraldez Villar e Modesto Martínez Baz.
Questões prejudiciais
1)
Deve a Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretada, à luz dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), no sentido de que é contrária as estas a interpretação jurisprudencial de uma disposição legal de um Estado-Membro, como o artigo 1535.o do Código Civil espanhol, que limita a sua aplicação até ser proferida decisão na fase declarativa, não podendo ser aplicada na fase executiva, após a prolação da decisão ou tendo decorrido o prazo legal sem que a ação tenha sido contestada, e sem que entretanto tenha sido integralmente satisfeito o direito do credor?
2)
As normas da União Europeia referidas na primeira questão opõem-se a uma norma de direito interno, como o artigo 1535.o do Código Civil espanhol, que permite a cessão a um terceiro de um crédito litigioso existente entre um profissional e um consumidor, sem se exigir que o referido consumidor seja comprovadamente notificado do próprio ato da cessão, do seu título ou fundamento, e, em todo o caso, sem obrigatoriedade de indicar, devidamente comprovado por documento, o preço exato de aquisição do crédito, mencionando a respetiva quitação ou o desconto efetuado?
3)
Deve o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de março de 1978, no processo [106/77], Simmenthal (3), ser entendido no sentido de que, visando a consecução do objetivo da diretiva referida na primeira questão, à luz dos artigos 38.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o juiz nacional não deve aplicar as disposições de direito interno, como o artigo 1535.o do Código Civil espanhol, que não permite exercer a remição de créditos litigiosos no mesmo processo em que se executa o crédito cedido, impondo ao consumidor, para proceder à remição e num prazo de caducidade de 9 dias após a notificação da cessão, o ónus de intentar um novo processo declarativo contra o novo titular do crédito cedido, com os encargos daí decorrentes (advogado, procurador, taxa de justiça, determinação do tribunal competente quando o cessionário não tem domicílio em Espanha,…)?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO 2000, C 364, p. 1.
(3) EU:C:1978:49.
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