18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 7 de janeiro de 2016 — processo penal contra A
(Processo C-9/16)
(2016/C 136/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Kehl
Partes no processo principal
A
Outra parte: Staatsanwaltschaft Offenburg
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), ou outras disposições do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a prerrogativa de, numa extensão de até 30 quilómetros ao longo da fronteira nacional comum a esse Estado-Membro e a outros Estados que aderiram à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) (2), com vista a evitar ou a pôr termo à entrada ilegal no território do Estado-Membro ou com vista a evitar determinadas infrações que ponham em causa a segurança da fronteira ou a execução da proteção fronteiriça ou que são praticadas no âmbito da passagem da fronteira, proceder ao controlo da identidade de qualquer pessoa, independentemente do seu comportamento e independentemente da existência de circunstâncias especiais, sem que haja, todavia, uma reintrodução temporária do controlo na fronteira interna em causa, nos termos dos artigos 23.o e segs. do Código das Fronteiras Schengen?
2)
Devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ou ainda outras disposições do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a prerrogativa de, nos comboios e no território das instalações ferroviárias desse Estado-Membro, intercetar brevemente e interrogar qualquer pessoa, exigir-lhe que apresente, para efeitos de controlo, os documentos de identidade ou os documentos de passagem de fronteira de que essa pessoa é portadora, bem como inspecionar visualmente os bens que essa pessoa transporta, quando informações materiais ou a experiência da polícia fronteiriça permitem supor que os referidos comboios ou instalações ferroviárias são utilizados para uma entrada ilegal no território e quando essa entrada se faz a partir de um Estado que aderiu à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), com vista a evitar ou a pôr termo à entrada ilegal no território desse Estado-Membro sem que haja, todavia, uma reintrodução temporária do controlo na fronteira interna em causa, nos termos dos artigos 23.o e segs. do Código das Fronteiras Schengen?
(1) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).
(2) Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 (JO 2000, L 239, p. 19).
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