18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2016 — Visser Vastgoed Beleggingen BV/Raad van de gemeente Appingedam
(Processo C-31/16)
(2016/C 136/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Visser Vastgoed Beleggingen BV
Recorrida: Raad van de gemeente Appingedam
Questões prejudiciais
1)
Deve o conceito de «serviço» previsto no artigo 4.o, n.o 1, da [Diretiva 2006/123 (1) (Diretiva Serviços)] ser interpretado no sentido de que o comércio a retalho, que consiste na venda a consumidores de mercadorias como calçado e vestuário, constitui um serviço ao qual se aplica a Diretiva Serviços, por força do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva?
2)
O regime referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial] destina-se a inviabilizar determinadas formas do comércio a retalho, tais como a venda de calçado e vestuário, fora do centro da cidade, por causa da conservação da qualidade de vida no centro da cidade e para prevenção do abandono das zonas urbanas.
Tendo em conta o considerando nono da Diretiva Serviços, uma disposição que estabelece um tal regime deve ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva Serviços porque tais normas devem ser consideradas normas em matéria de «planeamento urbano […], que não regulamentam ou afetam especificamente atividades de serviços mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso da sua atividade económica, da mesma forma que pelas pessoas que ajam a título privado»?
3)
Para o reconhecimento de uma situação transfronteiriça, é suficiente o facto de não se poder de todo excluir que uma empresa de comércio a retalho proveniente de outro Estado-Membro se possa estabelecer no local, ou que os clientes da empresa de comércio a retalho possam ser originários de outro Estado-Membro, ou devem existir indícios reais de tais ocorrências?
4)
O Capítulo III (liberdade de estabelecimento) da Diretiva Serviços é aplicável a situações puramente internas ou deve aplicar-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em situações puramente internas, para efeitos de apreciação da questão de saber se este capítulo é aplicável?
5)
a)
Um regime previsto num plano de urbanização, como o referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial], está abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «requisito» na aceção do artigo 4.o, n.o 7, e 14.o, proémio e n.o 5, da Diretiva Serviços, e não pelo âmbito de aplicação do conceito de «regime de autorização» na aceção do artigo 4.o, n.o 6, e dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva Serviços?
b)
O artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva Serviços — se um regime como o referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial] estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «requisito» — ou os artigos 9.o e 10.o da Diretiva Serviços — se um regime como o referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial] estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «autorização» — opõem-se a que um município adote um regime como o referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial]?
6)
Um regime como o referido no ponto 8 [do pedido de decisão prejudicial] está abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 34.o a 36.o, ou 49.o a 55.o do TFUE? Em caso afirmativo, são aplicáveis ao referido regime, com as devidas proporções, as exceções reconhecidas pelo Tribunal de Justiça?
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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