18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante (Espanha) em 21 de janeiro de 2016 — Manuel González Poyato e Ana Belén Tovar García/Banco Popular Español S.A.
(Processo C-34/16)
(2016/C 136/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante
Partes no processo principal
Demandantes: Manuel González Poyato e Ana Belén Tovar García
Demandado: Banco Popular Español S.A.
Questões prejudiciais
1)
No âmbito de um contrato de mútuo celebrado entre um profissional e um consumidor que contenha uma cláusula, previamente definida e que não tenha sido objeto de negociação individual, relativa à limitação da descida da taxa de juro remuneratório convencionado (cláusula de juro mínimo), incluída nesse contrato de uma forma que não seja suficientemente clara e compreensível para o consumidor, a ponto de ser considerada abusiva pelo tribunal, é compatível com o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma interpretação da expressão «não vinculem» por força [da] qual a declaração judicial do caráter abusivo da referida cláusula possa ter como consequência que as prestações anteriormente pagas pelo consumidor ao profissional em aplicação dessa cláusula não lhe sejam restituídas?
2)
Caso a anterior interpretação seja considerada compatível com o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, será compatível com o conceito de «meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas» constante do artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação como a anteriormente exposta relativamente aos efeitos que devem decorrer da declaração do caráter abusivo de uma cláusula como a descrita?
3)
No caso de as anteriores interpretações não serem consideradas compatíveis com os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, é, em todo e qualquer caso, contrária às «exigências da boa fé», a inserção, num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, de cláusulas que definam o objeto principal do contrato cuja redação não seja suficientemente clara e compreensível, ou essa violação do princípio da boa fé deve ser apreciada tendo em conta outras circunstâncias? Neste último caso, quais as circunstâncias que o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta para considerar que o princípio da boa fé não foi violado quando constata a existência de uma cláusula de definição do objeto principal do contrato redigida de forma pouco clara e compreensível? Pode, designadamente, incluir-se entre essas circunstâncias a existência de normas nacionais, de natureza legislativa ou regulamentar, que prevejam, em abstrato, a validade deste tipo de cláusulas de juro mínimo?
4)
No âmbito de um processo, como o dos autos, no qual tenha sido intentada uma ação individual destinada à declaração da nulidade de uma cláusula de juro mínimo considerada pouco transparente, é compatível com a expressão «não vinculem o consumidor» do artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13, uma interpretação que limite a restituição das quantias pagas pelo consumidor ao profissional em aplicação da referida cláusula declarada abusiva pelo tribunal, com base num risco de perturbações graves para a ordem pública económica, se a decisão proferida pelo tribunal não constituir caso julgado para outros consumidores que se encontrem na mesma situação?
(1) JO L 95, p. 29.
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