29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de janeiro de 2016 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Veloserviss»
(Processo C-47/16)
(2016/C 111/18)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: Valsts ieņēmumu dienests
Outra parte no processo de recurso de cassação: SIA «Veloserviss»
Questões prejudiciais
1)
Deve a obrigação de agir de boa fé do importador que figura no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser especificada no sentido de que:
a)
inclui a obrigação de o importador fazer prova das circunstâncias em que foi emitido o certificado «A» que o exportador recebeu (certificados das peças que compõem a mercadoria, papel do exportador no fabrico da mercadoria, etc.)?
b)
o importador agiu de má-fé pelo simples facto de o exportador ter agido de má-fé (por exemplo, quando o exportador não revela a origem real dos custos, o valor das peças que compõem a mercadoria, etc., às autoridades aduaneiras do país de exportação)?
c)
a obrigação de agir de boa-fé não foi respeitada pelo simples facto de o exportador ter apresentado informação incorreta às autoridades aduaneiras do país de exportação, mesmo se as próprias autoridades aduaneiras cometeram erros ao emitir o certificado?
2)
Pode a obrigação de agir de boa-fé do importador que figura no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser considerada suficientemente provada através da descrição geral da situação que consta da comunicação e das conclusões do OLAF, ou devem, ainda assim, as autoridades aduaneiras nacionais obter provas adicionais sobre a conduta do exportador?
(1) JO L 302, p. 1.
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