18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo dall’Okresný súd Dunajská Streda (Eslováquia) em 27 de janeiro de 2016 — ERGO Poisťovňa, a. s./Alžbeta Barlíková
(Processo C-48/16)
(2016/C 136/19)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
dall’Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Recorrente: ERGO Poisťovňa, a. s.
Recorrida: Alžbeta Barlíková
Questões prejudiciais
1.
A expressão «o contrato entre o terceiro e o comitente não for executado», constante do artigo 11.o da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986 (1), relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (a seguir «Diretiva 86/653») deve ser interpretada no sentido de que abrange:
a)
a não execução total do contrato, e por conseguinte, o caso em que nem o comitente nem o terceiro efetuam ao menos parcialmente as prestações previstas no contrato, ou
b)
igualmente a não execução parcial do contrato, e por conseguinte, por exemplo, se não tiver sido alcançado o volume de negócios previsto ou se o contrato não tiver sido mantido pelo período temporal estipulado?
2.
Caso a interpretação constante da alínea b) da primeira questão esteja correta, deve o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 ser interpretado no sentido de que não constitui uma derrogação em prejuízo do agente a cláusula do contrato de agência segundo a qual este é obrigado a restituir uma quota proporcional da sua comissão se o contrato entre o comitente e o terceiro não for executado conforme estipulado, designadamente, no contrato de agência comercial?
3.
Perante factos como os do processo principal, para avaliar se se verificam «circunstâncias imputáveis ao comitente», no sentido do artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 86/653, devem ser examinadas:
a)
unicamente as circunstâncias jurídicas que conduziram diretamente à cessação do contrato (por exemplo se a cessação do contrato se deve a incumprimento das obrigações decorrentes do mesmo por parte do terceiro);
b)
ou deve igualmente examinar-se se tais circunstâncias jurídicas não resultaram da conduta do comitente nas relações jurídicas com o referido terceiro, que determinou uma perda de confiança do terceiro no comitente e, como tal, o induziu à violação das obrigações decorrentes do contrato com o comitente?
(1) JO L 382, p. 17.
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