18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 27 de janeiro de 2016 — Unibet International Limited/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatal
(Processo C-49/16)
(2016/C 136/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Unibet International Limited
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivatal
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida tomada por um Estado-Membro no caso de a legislação nacional assegurar em teoria a qualquer prestador de serviços — incluindo os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro — que cumpra os requisitos legais a possibilidade de obter, para propor serviços de jogos de fortuna e azar em linha não liberalizados, o direito de concessão, isto é, quer apresentando uma proposta num eventual concurso público, quer apresentando uma proposta espontânea, como lhe permite a referida legislação, mas de o Estado-Membro em questão, na prática, não abrir o concurso público nem o prestador de serviços ter a possibilidade de apresentar uma proposta espontânea, e ainda assim a autoridade nacional considerar que o prestador de serviços cometeu uma infração por ter exercido a sua atividade sem ser titular de uma autorização baseada na concessão e lhe aplicar uma sanção administrativa prevista na legislação (inacessibilidade temporária e multa no caso de infração reiterada)?
2)
É contrário ao artigo 56.o TFUE o facto de um Estado-Membro ter aprovado uma regra, de hierarquia superior do ponto de vista do seu direito interno, que permite, em teoria, aos prestadores de serviços de jogos de fortuna ou azar em linha exercer a sua atividade de modo transfronteiriço, mas que, devido à inexistência de regras de execução de hierarquia inferior, priva, na realidade, os referidos prestadores de serviços da possibilidade de obterem as autorizações necessárias para o exercício dessa atividade?
3)
Se, tendo em conta as respostas às questões anteriores, o tribunal ao qual foi submetido o processo principal declarar que a medida do Estado-Membro é contrária ao artigo 56.o TFUE, esse tribunal age em conformidade com o direito da União se considerar que a infração verificada nas decisões administrativas do Estado-Membro devido à prestação de serviços ter sido feita sem autorização e a sanção administrativa consequentemente aplicada (inacessibilidade temporária, multa) são contrárias ao artigo 56.o TFUE?
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