2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 29 de janeiro de 2016 — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA
(Processo C-54/16)
(2016/C 156/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação
Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA
Questões prejudiciais
1)
A «prova» que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 (1) impõe a quem beneficiou de um ato prejudicial para os credores, para se poder opor à impugnação do referido ato nos termos do disposto na lex fori concursus, implica a obrigação de suscitar uma exceção processual em sentido estrito nos prazos fixados pela lei processual do órgão jurisdicional competente, invocando a cláusula de exclusão prevista no referido regulamento e provando que estão reunidos os dois pressupostos exigidos por esta disposição?
ou
Pode o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 ser aplicado se a parte interessada o tiver requerido na pendência da ação, mesmo depois de terem expirado os prazos fixados pela lei processual do órgão competente para conhecer das exceções processuais, ou também oficiosamente, desde que a parte interessada tenha provado que o ato prejudicial está subordinado à lex causae de outro Estado-Membro, a qual não permite a impugnação do mesmo por nenhum meio na situação concreta?
2)
Deve a remissão para o regime da lex causae prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 para determinar se «no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio» ser interpretada no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, numa situação concreta, a lex causae não prevê, com caráter geral e abstrato, nenhum meio de impugnação de um ato como o que foi considerado prejudicial no caso em apreço — o pagamento de uma dívida contratual — ou no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, se a lex causae permitir a impugnação desse tipo de atos, no caso concreto não estão reunidos os pressupostos — diferentes dos da lex fori concursus — exigidos para que a impugnação possa ser acolhida no caso submetido à apreciação do órgão jurisdicional?
3)
Pode, tendo em conta a sua ratio de proteger a confiança legítima das partes na estabilidade do ato em conformidade com a lex causae, aplicar-se o regime derrogatório previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 quando as partes de um contrato tenham a sua sede social num mesmo Estado[-Membro], cuja legislação previsivelmente esteja destinada a tornar-se lex fori concursus em caso de insolvência de uma delas, e as partes contraentes, mediante cláusula contratual de eleição da legislação de outro Estado[-Membro], excluam a revogação de atos de execução desse contrato do âmbito de aplicação das normas imperativas da lex fori concursus destinadas a tutelar o princípio par condicio creditorum, em prejuízo do conjunto dos credores em caso de insolvência superveniente?
4)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008 (2) ser interpretado no sentido de que as «obrigações […] que impliquem um conflito de leis» para efeitos da aplicabilidade do mesmo regulamento abrangem também um contrato de fretamento marítimo que foi celebrado num Estado-Membro entre sociedades com sede social nesse mesmo Estado-Membro e que contêm uma cláusula de eleição da legislação de outro Estado-Membro?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 593/2008, conjugado com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, ser interpretado no sentido de que a vontade das partes de submeterem um contrato à legislação de um Estado-Membro distinto daquele onde se situem «todos os outros elementos relevantes da situação» impede a aplicação de disposições imperativas da legislação deste último Estado-Membro aplicáveis como lex fori concursus à impugnação de atos efetuados antes da insolvência, em prejuízo do conjunto dos credores, prevalecendo assim sobre a cláusula de exclusão consagrada pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000?
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6).
Full & Egal Universal Law Academy