30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/5
Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2016 pela ClientEarth do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de novembro de 2015 nos processos apensos T-424/14 e T-425/14, ClientEarth/Comissão Europeia
(Processo C-57/16 P)
(2016/C 191/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (representantes: O. W. Brouwer, F. Heringa, J. Wolfhagen, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
i.
anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2015, pelo qual:
—
negou provimento aos recursos interpostos pela recorrente;
—
condenou a recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, as incorridas pela Comissão Europeia.
ii.
condenar a Comissão a suportar as despesas, incluindo as de eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente conclui pedindo respeitosamente a anulação do acórdão recorrido com base nos fundamentos seguintes:
Primeiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aceitar a existência de uma presunção geral, no âmbito do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) relativamente aos documentos solicitados.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que:
i.
aplicou incorretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
ii.
não reconheceu que o artigo 17.o, n.os 1 a 3 TUE, não constitui fundamento legal para uma tal presunção geral;
iii.
reconheceu a existência de uma presunção geral relativamente à não divulgação dos documentos solicitados, sem verificar a existência de um dano específico;
iv.
não reconheceu que os documentos solicitados estão intrinsecamente associados à decisão de prosseguir ou não iniciativas políticas legislativas; e
Segundo fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não reconhecer um interesse público superior.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito, uma vez que:
i.
não considerou os interesses públicos específicos alegados pela ClientEarth;
ii.
considerou que a divulgação dos documentos solicitados num momento posterior exclui a existência de um superior interesse público na divulgação desses documentos;
iii.
considerou que a divulgação de outros documentos que não os solicitados exclui a existência de um superior interesse público na divulgação dos documentos solicitados;
iv.
não reconheceu a natureza do interesse público representado pela ClientEarth;
v.
não interpretou restritivamente os motivos de recusa, atendendo ao interesse público servido pela divulgação, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1367/2006 (2));
vi.
não reconheceu o interesse público na melhoria do acesso à justiça em questões ambientais.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
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