4.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/13
Ação intentada em 1 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-58/16)
(2016/C 118/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e L. Nicolae, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, ao não assegurar que, em relação a todos os portos na Renânia do Norte-Vestfália, fossem determinados os perímetros de cada porto, aprovados avaliações de segurança do porto e planos de segurança do porto, e fosse acreditado um agente de segurança do porto, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 3, 6.o, 7.o e 9.o da Diretiva 2005/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos;
—
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2005/65/CE, os Estados-Membros devem assegurar a realização de uma avaliação de segurança de cada porto abrangido por esta diretiva e a sua aprovação pelo Estado-Membro em causa. Segundo o anexo I da diretiva, as avaliações de segurança devem incluir a identificação de todas as zonas com impacto na segurança do porto e, consequentemente, do perímetro deste.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, os Estados-Membros determinarão o perímetro de cada porto, tendo devidamente em conta as informações decorrentes da avaliação da segurança do porto. O n.o 4 trata do caso em que o perímetro de uma instalação portuária, na aceção do Regulamento (CE) n.o 725/2004 (2), abrange todo o porto.
Resultou da inspeção realizada em 2013 que, pelo menos em relação a 11 portos na Renânia do Norte-Vestfália, abrangidos pela Diretiva 2005/65/CE, não existem avaliações de segurança. Da troca de correspondência que essa situação não sofreu qualquer alteração até à data.
Também não foram determinados em relação a, pelo menos, o mesmo número de portos, os respetivos perímetros, uma vez que estes têm, por sua vez, por base a avaliação de segurança, como acima referido.
Por conseguinte, é pacífica que a Alemanha não aplicou corretamente o artigo 2.o, n.o 3 e o artigo 6.o da Diretiva 2005/65/CE.
Segundo o artigo 7.o da Diretiva 2005/65/CE, os Estados-Membros devem assegurar que, em relação a cada porto abrangido pela diretiva, seja elaborado um plano de segurança e que este seja aprovado pelo Estado-Membro em causa.
Na sua carta de 21 de agosto de 2013, as autoridades alemãs reconheceram que, em relação a 11 dos portos na Renânia do Norte-Vestfália, abrangidos pela diretiva, faltavam planos de segurança. Da troca de correspondência que se seguiu resulta que esta situação não sofreu qualquer alteração até à data.
Por conseguinte, verifica-se que a Alemanha não aplicou corretamente o artigo 7.o da Diretiva 2005/65/CE.
Segundo o artigo 9.o da Diretiva 2005/65/CE, para cada porto abrangido por esta diretiva, deve ser acreditado um agente de segurança.
Nesta carta de 21 e agosto de 2013, as autoridades alemãs reconheceram que em relação a vários portos na Renânia do Norte-Vestfália abrangidos pela diretiva, não existem agentes de segurança acreditados. Da troca de correspondência que se seguiu resulta que esta situação não sofreu qualquer alteração até à data.
Por conseguinte, verifica-se que a Alemanha não aplicou corretamente o artigo 9.o da Diretiva 2005/65/CE.
(1) JO L 310, p. 28.
(2) JO L 129, p. 6.
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