17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de fevereiro de 2016 — Istanbul Lojistik Ltd/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-65/16)
(2016/C 175/05)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Istanbul Lojistik Ltd
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 4.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação [CE]-Turquia ser interpretado no sentido de que um imposto, como o previsto pela lei húngara relativa ao imposto de circulação sobre veículos a motor, o qual, segundo essa lei, incide sobre um veículo de transporte de mercadorias de matrícula turca explorado por um transportador turco e utilizado para o transporte de mercadorias, por passar a fronteira húngara para, vindo da Turquia e passando pela Hungria como Estado-Membro de trânsito, chegar a outro Estado-Membro, configura um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, não sendo, por conseguinte, compatível com o referido artigo?
2)
a)
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 5.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação [CE]-Turquia ser interpretado no sentido de que um imposto, como o previsto pela lei húngara relativa ao imposto de circulação sobre veículos a motor, o qual, segundo essa lei, incide sobre um veículo de transporte de mercadorias de matrícula turca explorado por um transportador turco e utilizado para o transporte de mercadorias, por passar a fronteira húngara para, vindo da Turquia e passando pela Hungria como Estado-Membro de trânsito, chegar a outro Estado-Membro, constitui uma medida com efeitos equivalentes a uma restrição quantitativa, não sendo, por conseguinte, compatível com o referido artigo?
b)
Deve o artigo 7.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação [CE]-Turquia ser interpretado no sentido de que é suscetível de aplicação, invocando razões de segurança rodoviária e a legislação aplicável, um imposto, como o previsto pela lei húngara relativa ao imposto de circulação sobre veículos a motor, o qual, segundo essa lei, incide sobre um veículo de transporte de mercadorias de matrícula turca explorado por um transportador turco e utilizado para o transporte de mercadorias, por passar a fronteira húngara para, vindo da Turquia e passando pela Hungria como Estado-Membro de trânsito, chegar a outro Estado-Membro?
3)
Devem o artigo 3.o TFUE, n.o 2, e o artigo 1.o, n.os 2 e 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a que, com base num acordo bilateral em matéria de transportes celebrado com a Turquia, o Estado-Membro de trânsito aplique um imposto, como o previsto pela lei húngara relativa ao imposto de circulação sobre veículos a motor, o qual, segundo essa lei, incide sobre um veículo de transporte de mercadorias de matrícula turca explorado por um transportador turco e utilizado para o transporte de mercadorias, por passar a fronteira húngara para, vindo da Turquia e passando pela Hungria como Estado-Membro de trânsito, chegar a outro Estado-Membro?
4)
Deve o artigo 9.o do Acordo de Associação entre a [CEE] e a Turquia […] ser interpretado no sentido de que um imposto, como o previsto pela lei húngara relativa ao imposto de circulação sobre veículos a motor, o qual, segundo essa lei, incide sobre um veículo de transporte de mercadorias de matrícula turca explorado por um transportador turco e utilizado para o transporte de mercadorias, por passar a fronteira húngara para, vindo da Turquia e passando pela Hungria como Estado-Membro de trânsito, chegar a outro Estado-Membro, implica uma discriminação em razão da nacionalidade e não é, por conseguinte, compatível com o referido artigo?
(1) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300, p. 72)
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