4.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/19
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2016 pela Comunidad Autónoma de Galicia e Redes de Telecomunicación Galegas Retegal, S.A. (Retegal) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de novembro de 2015 nos processos apensos T-463/13 e 464/13, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão
(Processo C-70/16 P)
(2016/C 118/21)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Comunidad Autónoma de Galicia e Redes de Telecomunicación Galegas Retegal, S.A. (Retegal) (representantes: F. J. García Martínez e B. Pérez Conde, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e SES Astra
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
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admitir e conceder provimento aos fundamentos constantes do recurso;
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, proferido nos processos apensos T-463/13 e 464/13;
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pronunciar-se definitivamente sobre o recurso de anulação no sentido da procedência dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância contra a Decisão impugnada (1) da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha);
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condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento de recurso: erro de direito consistente na contradição do dispositivo do acórdão impugnado relativamente ao reconhecimento precedente da existência dos erros denunciados no quarto fundamento dos recursos, nos quais incorria a decisão impugnada ao qualificar e identificar expressamente a Retegal como beneficiário direto de um auxílio de Estado ilegal, quantificando, por sua vez, o montante objeto da recuperação.
Com este fundamento, as recorrentes alegam a evidente contradição em que incorre o acórdão impugnado ao não ter transposto para o seu dispositivo o reconhecimento precedente dos erros denunciados na instância de recurso, em que incorria a decisão impugnada (nos considerandos 193 e 194) a respeito da situação individual da Galiza, ao qualificar e identificar expressamente a Retegal como beneficiário direito de um auxílio de Estado ilegal, quantificando, por sua vez, o montante objeto da recuperação. Embora o acórdão impugnado (no n.o 153) anule o caráter juridicamente vinculativo daquela errada qualificação da Retegal como beneficiário direto do auxílio (no considerando 193) e a errada quantificação do montante (no considerando 194) que obriga a recuperar (no dispositivo) a decisão impugnada, questão com que a recorrente concorda, não transpõe para o dispositivo esse reconhecimento explícito, quando a ação proposta pretendia a anulação dessas determinações erradamente adotadas na decisão impugnada e que foram correta e efetivamente declaradas como juridicamente não vinculativas, pelo que razões de coerência interna entre os fundamentos jurídicos e o dispositivo exigem o parcial provimento do recurso, bem como por razões lógicas de segurança jurídica (para evitar ulteriores conflitos sobre a interpretação do alcance da decisão impugnada na fase de recuperação, como vem sucedendo).
Segundo fundamento de recurso: erro de direito por violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na apreciação feita pelo acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para a qualificação de auxílio de Estado da atividade em causa
Com este fundamento, as recorrentes pretendem a anulação do acórdão por entenderem que incorre num erro de direito consistente na realização de um controlo que não corresponde aos critérios estabelecidos pela jurisprudência no momento da verificação do preenchimento, ou não, na intervenção pública galega em causa todos os requisitos que permitissem a sua qualificação de auxílio no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Apesar do reconhecimento pela Comissão no decurso do processo de que carecia de informação suficiente, fiável e exaustiva sobre a situação particular da Galiza, confirmando assim o erro de apreciação denunciado por esta recorrente na instância, o acórdão impugnado considera erradamente que a atuação galega em causa não estaria vinculada ao exercício de prerrogativas de poder público (necessária atuação pública perante a constatada falha de mercado existente na zona II, para garantir que os cidadãos pudessem continuar a receber o sinal de televisão após o apagão analógico), mas teria caráter económico. O acórdão chega a esta conclusão por não ter verificado se os atos invocados pela Comissão são materialmente exatos, em particular no que se refere ao facto de a rede digitalizada dos municípios não ser suscetível de exploração comercial. O acórdão incorre igualmente em erro ao confirmar a presunção sustentada pela Comissão relativamente a poderem «ser prestados outros serviços» distintos do «serviço de suporte de TDT» através daquela infraestrutura de suporte de titularidade municipal, apesar de não ser possível, nem material nem juridicamente, tal presunção de exploração comercial.
Se tivesse realizado um controlo exaustivo de todos os elementos concretos do litígio, nos termos exigidos pela jurisprudência invocada, o Tribunal Geral não teria chegado àquela conclusão, uma vez que a infraestrutura digitalizada pela intervenção galega em causa, quer pelas suas características técnicas (um mero poste e uma cabine), quer pelo nível do seu equipamento (apenas equipamento TDT), quer pelo regime jurídico a que estava sujeita a sua regulação (norma nacional que apenas permite às autoridades territoriais prestar o serviço portador do sinal de televisão digital terrestre sem contrapartida económica), não podia nem pode ser explorada comercialmente, nem pode, por conseguinte, ser considerada uma medida compreendida no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
Terceiro fundamento de recurso: erro de direito por violação do dever de fundamentação dos acórdãos (artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral) e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE na apreciação errada do acórdão impugnado do caráter seletivo do auxílio
Com este fundamento, as recorrentes alegam que o acórdão impugnado (n.o 85), relativamente ao caráter seletivo que é imputado à medida em causa, incorre na mesma falta de fundamentação e erro de apreciação que a decisão impugnada (considerando 113), uma vez que, sem entrar na análise nem na resposta sobre a falta e o erro denunciados na instância, se limita a confirmar, sem exprimir nem registar de modo claro e inequívoco o seu raciocínio, a posição da Comissão sobre esta questão, não cumprindo assim não apenas o dever de fundamentação dos acórdãos, mas também a análise devida de comparabilidade necessária para poder apreciar se há ou não caráter seletivo do auxílio. Se o Tribunal Geral tivesse realizado a análise devida, teria constatado que a situação dos municípios da zona II da Galiza e de outras «empresas que utilizam outras tecnologias», como poderia ser a parte interveniente, não são de modo nenhum comparáveis nem do ponto de vista factual nem jurídico, uma vez que aquelas outras «empresas» não prestavam nem tinham obrigação ou intenção de prestar (nas condições estabelecidas na legislação nacional): «sem contraprestação económica») o serviço portador do sinal de televisão digital aos cidadãos que residem na zona II da Galiza.
Quarto fundamento de recurso: erro de direito na interpretação dos artigos 14.o e 106.o, n.o 2, TFUE e do seu Protocolo n.o o 26, relativo aos serviços de interesse geral, e da jurisprudência que os interpretou.
Este fundamento divide-se em três sub-fundamentos em que se alega a violação dos artigos 14.o e 106.o, n.o 2, TFUE, do seu Protocolo n.o o 26 e da jurisprudência que os interpreta, na medida em que o Tribunal Geral, no seu acórdão, faz uma interpretação incorreta das referidas normas do Tratado relativamente aos SIEG. O primeiro sub-fundamento é o de que o acórdão não reconheceu a margem de apreciação dos Estados-Membros para definir um SIEG, tendo feito uma interpretação, aplicada ao caso concreto, que mostra desconhecer e esvaziar de conteúdo esta faculdade discricionária. O ato oficial que possibilitava a intervenção pública em causa continha uma definição clara e precisa da missão de serviço público e reunia todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para considerar tratar-se de uma definição de SIEG validamente efetuada. No segundo sub-fundamento é alegado que o acórdão não constatou a ocorrência de um erro manifesto na definição de serviço público nem declarou que a definição do SIEG realizada pelas autoridades nacionais foi manifestamente errada, apesar de constatar que se trata de uma atividade materialmente idónea para a sua qualificação de SIEG. No terceiro sub-fundamento são invocados os erros de direito em que incorre o acórdão ao realizar uma interpretação errada das normas nacionais que levam a não considerar a existência de uma definição clara e precisa do SIEG nos termos do acórdão Altmark. (2)
(1) Decisão 2014/489/EU da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [C23/10 (ex NN 36/10, ex CP 163/09)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela-Mancha) JO 2014 L 217, p. 52.
(2) EU:C:2003:415
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