25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslovénia) em 11 de fevereiro de 2016 — INGSTEEL spol. s r. o., Metrostav a. s./Úrad pre verejné obstarávanie
(Processo C-76/16)
(2016/C 270/26)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrentes: INGSTEEL spol. s r. o., Metrostav a. s.
Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie
Interveniente: Slovenský futbalový zväz
Questões prejudiciais
1)
Pode a forma de proceder de uma autoridade nacional que, no âmbito de um concurso público para um contrato com um valor estimado de 3 milhões de euros, considerou não preenchidos os requisitos do anúncio de concurso relativos à capacidade económica e financeira de um proponente, com base numa declaração sob compromisso de honra apresentada por este último e na informação fornecida pelo banco, segundo a qual o interessado podia obter um crédito bancário especial sem vínculo de afetação num montante limite que excede o montante do concurso, ser considerada conforme ao objetivo do artigo 47.o, em particular dos seus n.os 1, alínea a) e 4, da Diretiva 2004/18/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços?
2)
Pode a situação no mercado dos serviços bancários de um Estado-Membro em que o banco, na sua promessa vinculativa de crédito, subordina a concessão de recursos financeiros à satisfação das condições previstas no contrato de crédito, as quais não são concretamente especificadas no momento do concurso público, constituir, na aceção do 47.o, n.o 5, da referida Diretiva 2004/18/CE, um motivo fundamentado pelo qual o proponente não pode apresentar os documentos exigidos pela entidade adjudicante, ou seja, é possível, nessa situação, provar a sua capacidade económica e financeira através de uma declaração sob compromisso de honra que ateste a existência de uma relação de crédito suficiente com o banco?
3)
No âmbito da fiscalização jurisdicional da decisão da autoridade nacional para os contratos públicos de excluir um proponente, pode a circunstância de vários contratos se encontrarem já quase completamente executados pelo proponente adjudicatário ser considerada um impedimento objetivo, por força do qual o órgão jurisdicional nacional não pode dar cumprimento ao conteúdo do disposto no artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.os 3, 6, 7 e 8 da Diretiva 89/665/CEE (2) do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras?
(1) JO L 134, p. 114.
(2) JO L 395, p. 33