18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 12 de fevereiro de 2016 — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
(Processo C-83/16)
(2016/C 136/25)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente:«Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 161.o, n.o 5, e 210.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ser interpretados no sentido de que o exportador do território aduaneiro da Comunidade é uma pessoa estabelecida nesse território, que é parte num contrato de venda de mercadorias a uma pessoa estabelecida num país terceiro, quando esse contrato constitui o fundamento para a sujeição das mercadorias ao regime de exportação nos termos deste regulamento?
2)
Devem os artigos 161.o, n.o 1, e 210.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ser interpretados no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, existe uma exportação e se constitui uma dívida aduaneira na exportação, relativa a um navio (um iate) que arvora pavilhão de um Estado-Membro, unicamente com base num contrato de venda a uma pessoa estabelecida num país terceiro e no cancelamento desse navio dos registos de navios desse Estado-Membro?
3)
Deve o artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454[/93] (2) [da Comissão], de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, em caso de exportação de um navio (um iate) que arvora pavilhão de um Estado-Membro, constituem prova suficiente na aceção desta disposição o contrato de venda do navio a uma pessoa estabelecida num país terceiro e o cancelamento desse navio dos registos de navios desse Estado-Membro?
4)
Resulta do artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), e quarto parágrafo, [em conjugação com] o artigo 796.o-E, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que, nas circunstâncias do processo principal, a avaliação efetuada pela respetiva autoridade aduaneira competente [quanto à existência] de provas suficientes para efeitos do artigo 796.o-DA, n.o 4, deste regulamento é vinculativa e não está sujeita a qualquer verificação por parte da autoridade aduaneira competente para a aceitação a posteriori de uma declaração aduaneira na aceção da primeira disposição referida?
(1) JO L 302, p. 1.
(2) JO L 253, p. 1.
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