12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/27
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2016 por Kenzo Tsujimoto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de dezembro de 2015 no processo T-414/13, Kenzo Tsujimoto/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-85/16 P)
(2016/C 335/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kenzo Tsujimoto (representantes: A. Wenninger-Lenz, M. Ring, Rechtsanwältinnen, W. von der Osten-Sacken, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Kenzo
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 2 de dezembro de 2015, no processo T-414/13;
—
decidir definitivamente o litígio;
—
condenar o EUIPO e a Kenzo S. A. nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Violação do artigo 76.o, n.o 2, do RMC
As duas oposições deduzidas pela KENZO S. A. baseiam-se no artigo 8.o, n.o 5, do RMC (1). Em ambos os processos, a Câmara de Recurso tomou em conta elementos de prova do prestígio produzidos pelo oponente na Divisão de Oposição para demonstrar uma utilização séria da marca. É ponto assente que os documentos em causa foram apresentados depois do termo do prazo para a produção de prova da existência, validade e âmbito de proteção do direito anterior, nos termos da regra 19, n.o 1, do REMC (2). Resulta das regras 19, n.os 1 e 2, e 20, n.o 1, do REMC que a oposição baseada no artigo 8.o, n.o 5, deve ser julgada improcedente se o oponente não provar o prestígio da marca anterior no prazo fixado pelo Instituto. No entanto, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que a Câmara de Recurso tinha um poder de apreciação quanto à tomada em consideração dos elementos de prova em causa em apoio da alegação de prestígio, que a Câmara de Recurso reconheceu e exerceu este poder de apreciação e apresentou uma fundamentação adequada para tomar em consideração esses elementos de prova. Por outro lado, o recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao reconhecer um poder de apreciação à Câmara de Recurso, que consiste numa aplicação errada das regras 19, n.os 1 e 2, e 20, n.o 1, do REMC.
O recorrente tem conhecimento de que as outras partes no processo defendem que a admissibilidade da tomada em consideração dos documentos apresentados em apoio da alegação de utilização séria deve ser regulada não pela regra 20, n.o 1, do REMC, mas pela regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, que constitui uma regra processual especial na Câmara de Recurso.
Mesmo que o poder de apreciação da Câmara de Recurso seja considerado conforme à regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do REMC, essa apreciação foi efetuada incorretamente pela Câmara de Recurso e o Tribunal Geral aplicou indevidamente o artigo 76.o, n.o 2, do RMC ao confirmar que as considerações da Câmara de Recurso relativas ao nexo indissociável entre prova de utilização e prova de prestígio eram um exercício adequado do seu poder de apreciação. Com efeito, a Câmara de Recurso nem sequer determinou o âmbito do seu poder de apreciação, por exemplo, estabelecendo se o poder de apreciação no processo em apreço deve ser exercido restritivamente ou não. Se a Câmara de Recurso tivesse exercido o seu poder de apreciação corretamente, deveria ter reconhecido que o poder de apreciação deve, em conformidade com o acórdão Rintisch (Processo C 120/12 P, Bernhard Rintisch/IHMI), ser exercido restritivamente. Nestas circunstâncias, a única forma de exercer corretamente o poder de apreciação seria não tomar em consideração os documentos em apoio da alegação de prestígio. O Tribunal Geral não teve em conta o facto de que a Câmara de Recurso não determinou corretamente o âmbito do seu poder de apreciação e não exerceu a sua apreciação dentro desse âmbito e, deste modo, violou o artigo 76.o, n.o 2, do RMC.
2.
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do RMC
O recorrente alega que o Tribunal Geral não comparou as marcas «KENZO» e «KENZO ESTATE» no seu todo e que, deste modo, violou o artigo 8.o, n.o 5, do RMC. Além disso, o recorrente alega que a alegação de prestígio foi confirmada pelo Tribunal Geral com base em documentos que, se a Câmara de Recurso tivesse aplicado corretamente a legislação e exercido adequadamente o seu poder de apreciação, não deveriam ter sido tomados em conta. O recorrente também alega que o Tribunal Geral não realizou o exame global necessário quando concluiu que a marca controvertida poderia ser associada à marca anterior e que beneficiaria do prestígio da marca anterior. Por último, o recorrente defende que a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral cometeram um erro ao concluir que o recorrente não tinha fundamentado a existência de uma utilização «injustificada e indevida», na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do RMC.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).