17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 15 de fevereiro de 2016 — Radosław Szoja/Sociálna poisťovna
(Processo C-89/16)
(2016/C 175/06)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Radosław Szoja
Recorrida: Sociálna poisťovna
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com o direito às prestações de segurança social e às regalias sociais consagrado no artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado, nas circunstâncias do processo principal, sem ter em conta as precisões que figuram no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e, por conseguinte, sem a possibilidade de aplicar o procedimento previsto no artigo 16.o deste regulamento, pelo que o horário limitado ou o montante reduzido de remuneração não afeta a escolha do direito nacional aplicável em caso de cumulação de uma atividade por conta de outrem com uma atividade por conta própria, ou seja, o artigo 14.o do regulamento de aplicação não visa a interpretação do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base?
2)
No caso de resposta negativa à questão 1, existindo conflito na aplicação dos dois regulamentos, a saber, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, pode o órgão jurisdicional nacional apreciar as suas disposições com base na respetiva força normativa, ou seja, com base na sua posição na hierarquia do direito da União?
3)
Pode considerar-se que a interpretação das disposições do regulamento de base efetuada pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 72.o do regulamento de base é uma interpretação vinculativa de uma instituição da União Europeia da qual a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais não se pode afastar, impedindo, ao mesmo tempo, que seja submetida uma questão prejudicial, ou trata-se apenas de uma das interpretações possíveis do direito da União, que o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração como um dos elementos da sua decisão?
(1) JO L 166, p. 1.
(2) JO L 284, p. 1.
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