2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada (Espanha) em 15 de fevereiro de 2016 — Bankia S.A./Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez e Sheyla-Jeanneth Felix Caiza
(Processo C-92/16)
(2016/C 156/36)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 1 de Fuenlabrada
Partes no processo principal
Demandante: Bankia S.A.
Demandados: Henry-Rodolfo Rengifo Jiménez e Sheyla-Jeanneth Felix Caiza
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que um contrato não pode subsistir sem a cláusula abusiva quando o contrato remanescente for desproporcionadamente oneroso para o profissional?
2)
Caso o contrato não possa subsistir por ser desproporcionadamente oneroso para o profissional, o tribunal nacional, para salvaguardar o contrato, em defesa do consumidor, está autorizado a aplicar uma disposição de caráter supletivo ou é obrigado a integrar o contrato com uma regra minimamente aceitável para o profissional?
3)
Uma cláusula de vencimento antecipado declarada inválida por ser abusiva permite a subsistência do contrato remanescente, na aceção do artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13?
4)
Pode o consumidor, perante o tribunal que conhece do processo, renunciar ao regime de proteção da Diretiva 93/13?
5)
É compatível com o princípio da efetividade da Diretiva 93/13 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) uma lei processual nacional que faz depender os direitos ou vantagens substantivos do consumidor do facto de se submeter a um processo de execução especialmente célere e não reconhece esses direitos ou vantagens noutros processos?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO 2000, C 364, p. 1.
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