25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/25
Ação intentada em 17 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-98/16)
(2016/C 145/31)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e D. Triantafyllou)
Demandada: República Helénica
Pedidos
—
Que seja declarado que, ao adotar e manter em vigor uma legislação que prevê uma taxa de imposto vantajosa para os legados a entidades sem fim lucrativo estabelecidas noutros Estados-Membros da UE ou do EEE desde que exista reciprocidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o EEE;
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Que a República Helénica seja condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A legislação helénica prevê uma taxa de imposto reduzida para os legados a pessoas coletivas sem fins lucrativos (filantrópicas ou outras). No entanto, a taxa reduzida não é aplicável aos legados a pessoas coletivas estrangeiras equivalentes, a não ser que os Estados das mesmas também concedam um tratamento mais favorável para os legados a pessoas coletivas gregas sem fins lucrativos (ou seja, sob reserva de reciprocidade).
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Esta legislação contém uma discriminação em prejuízo das pessoas coletivas sem fins lucrativos dos outros Estados-Membros da UE (e do EEE), que constitui uma restrição à livre circulação de capitais (artigo 63.o TFUE).
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Esta restrição não está abrangida pelas exceções previstas no artigo 65.o TFUE.
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Não pode ser justificada pelo alívio para o orçamento nacional decorrente da atividade das entidades sem fins lucrativos (motivo orçamental não aceitável).
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Por último, o princípio da reciprocidade não pode justificar a violação do princípio da livre circulação de capitais através de uma discriminação.
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