17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/8
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2016 por Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 9 de dezembro de 2015 nos processos apensos T-233/11 e T-262/11, Grécia e Ellinikos Chrysos/Comissão
(Processo C-100/16 P)
(2016/C 175/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ellinikos Chrysos AE Metalleion kai Viomichanias Chrysou (representantes: V. Christianos, I. Soufleros, dikigoroi)
Outras partes no processo: República Helénica, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2015 nos processos apensos T-233/11 e T-262/11 e remessa do processo ao Tribunal Geral para que este decida;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O acórdão recorrido declarou que os pressupostos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE estavam preenchidos relativamente a duas medidas de auxílio estatal; a primeira medida de auxílio estatal diz respeito à venda da Cassandra Mines ao recorrente a um preço que é inferior ao seu valor de mercado. A segunda medida diz respeito à isenção de imposto relacionada com o valor do terreno das minas.
2.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso, dois relativamente à primeira medida de auxílio estatal e um relativamente à segunda medida de auxílio estatal. Mais especificamente:
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Relativamente à primeira medida de auxílio estatal: o recorrente alega que a apreciação no acórdão recorrido quanto à existência de uma vantagem está viciada por erros de direito, em conjugação com um vício de fundamentação, no que respeita ao valor das minas.
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Relativamente à primeira medida de auxílio estatal: o recorrente alega que a apreciação no acórdão recorrido quanto à existência de uma vantagem está viciada por erros de direito, em conjugação com um vício de fundamentação, no que respeita ao valor do terreno.
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Relativamente à segunda medida de auxílio estatal: o recorrente alega que a apreciação no acórdão recorrido quanto à existência de uma vantagem está viciada por um erro de direito.
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