18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/20
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2016 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-105/16 P)
(2016/C 136/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que nele foi rejeitada a primeira acusação referente à exigência de utilizar, no mínimo, 50 % dos apoios financeiros para medidas de reestruturação, no âmbito do primeiro fundamento do recurso de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1)[notificada com o número C(2013) 2436];
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anular a Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que nela se procede a uma correção extrapolada das despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações de semi-subsistência de 11 % num montante de 4 583 950,92 euros e 39 583 726,30 euros;
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condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 3 de dezembro de 2015, no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que nele foi rejeitada a primeira acusação referente à exigência de utilizar, no mínimo, 50 % dos apoios financeiros para medidas de reestruturação, no âmbito do primeiro fundamento do recurso de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2013) 2436] (JO L 123, de 4.5.2013, p. 11), a anulação deste decisão na parte em que nela se procede a uma correção extrapolada das despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações de semi-subsistência de 11 % num montante de 4 583 950,92 euros e 39 583 726,30 euros e a condenação da Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.
No acórdão recorrido o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da República da Polónia interposto da decisão da Comissão no qual se prevê que às despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações em regime de semi-subsistência são aplicadas correções financeiras em montantes de 8 292 783,94 euros e 71 610 559,39 euros.
Em relação com a aplicação dos meios para o apoio a explorações de semi-subsistência, a Comissão acusou a República da Polónia de cinco violações, entre as quais o incumprimento da exigência prevista no artigo 33.o-B do Regulamento n.o 1257/1999 (2), segundo a qual o agricultor deve utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação. Esta violação constituiu a base da correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas para o apoio às explorações de semi-subsistência a que a Comissão procedeu, que corresponde à percentagem dos pedidos dos quais resulta que a exigência da utilização de metade do apoio financeiro para a reestruturação não se verificava no âmbito de uma análise da documentação de 100 de pedidos que a Comissão fiscalizou.
Neste âmbito, a República da Polónia alega contra o acórdão recorrido uma aplicação errada do artigo 33.o-B do Regulamento n.o 1257/1999, que consiste no entendimento de que a concessão do apoio às explorações de semi-subsistência pressupõe que, no mínimo, 50 % do apoio seja utilizado para medidas de reestruturação, embora esta exigência não decorra das disposições do direito da União.
A aplicação errada da disposição acima referida levou a que o Tribunal Geral concluísse que a Comissão partiu erradamente, na decisão controvertida, do princípio de que a República da Polónia só podia autorizar os pedidos de apoio financeiro iniciais nos quais os agricultores beneficiários se comprometessem, sobretudo, a utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação.
A alegação do incumprimento da exigência de que o agricultor devia, no mínimo, utilizar 50 % do apoio para medidas de reestruturação constitui a base para a aplicação da correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas para o apoio às explorações de semi-subsistência.
No entender da República da Polónia, a exigência de um agricultor ter de utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação não decorre do direito da União. Nenhuma das disposições do direito da União que estabelece detalhadamente os pressupostos para a concessão do apoio às explorações de semi-subsistência prevê o pressuposto de que, no mínimo, 50 % do apoio devem ser utilizados para medidas de reestruturação. O artigo 33.o-B do Regulamento 1257/1999 não prevê esse pressuposto. Também no Regulamento n.o 141/2004 (3), que estabelece disposições de execução para medidas específicas relativas ao desenvolvimento rural, previstas no capítulo IX-A do Regulamento n.o 1257/1999, a Comissão não estabeleceu essa exigência.
Por conseguinte, as autoridades polacas não violaram os seus deveres de controlo em relação aos pressupostos acima referidos para a concessão do apoio no âmbito da medida «Apoio às explorações de semi-subsistência». Consequentemente, a correção financeira em relação a esta violação não se justifica. Assim, o Tribunal Geral negou injustificadamente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2013/214/UE, na parte em que procedeu a uma correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas pela República da Polónia em relação ao apoio às explorações de semi-subsistência.
(1) JO L 123, p. 11.
(2) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
(3) Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.
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