10.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Pordenone (Itália) em 22 de fevereiro de 2016 — processo penal contra Giorgio Fidenato
(Processo C-107/16)
(2016/C 165/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Pordenone
Parte no processo penal nacional
Giorgio Fidenato
Questões prejudiciais
1)
Em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002 (1), quando tal lhe seja pedido por um Estado-Membro, está a Comissão obrigada a adotar medidas de emergência ainda que não reconheça um risco grave e manifesto para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente?
2)
Em caso de comunicação, pela Comissão, de que não estão preenchidos os requisitos para a adoção de medidas de emergência, pode o Estado-Membro adotar as referidas medidas ao abrigo do artigo 53.o do referido regulamento?
3)
Pode o Estado-Membro, com base no princípio da precaução, adotar medidas de emergência nos termos do artigo 34.o do Regulamento 1829/2003 (2), mesmo que não estejam preenchidos os requisitos relativos à existência de um risco grave e manifesto, e manter essas medidas após a comunicação pela Comissão, no seguimento da sua análise do parecer da EFSA [Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar], de que os referidos requisitos não estão preenchidos?
(1) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).
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