2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 24 de fevereiro de 2016 — Openbaar Ministerie/Paweł Dworzecki
(Processo C-108/16)
(2016/C 156/39)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Paweł Dworzecki
Questões prejudiciais
I.
São os conceitos utilizados no artigo 4.o-A, n.o 1, proémio e alínea a), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1):
—
«foi atempadamente […] notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão»
e
—
«atempadamente […] recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto»
conceitos autónomos do Direito da União?
II.
Em caso afirmativo:
– a)
Como devem ser interpretados, no seu conjunto, estes conceitos autónomos?
– b)
Está um caso como o presente, que se caracteriza pelo seguinte:
—
Segundo o MDE, a notificação foi efetuada no endereço da pessoa procurada a um membro do agregado familiar adulto que se comprometeu a entregar a notificação à pessoa procurada;
—
Não constando do MDE se e quando esse membro do agregado familiar entregou efetivamente a notificação à pessoa procurada,
—
Não resultando, por outro lado, do depoimento prestado em audiência do órgão jurisdicional de reenvio pela pessoa procurada que esta teve conhecimento — atempadamente — da data e do local do julgamento previsto, abrangido por um dos dois conceitos autónomos?
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
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