17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de fevereiro de 2016 — Persidera SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti
(Processo C-112/16)
(2016/C 175/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Persidera SpA
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico delle Infrastrutture e dei Trasporti
Questões prejudiciais
1)
Opõe-se o direito da União, em particular os artigos 56.o TFUE, 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE, o artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE (1), a seguir «diretiva-quadro», os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE (2), a seguir «diretiva autorização», os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE (3), a seguir «diretiva concorrência», bem como os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade, da efetividade e do pluralismo da informação, a uma norma nacional que, para estabelecer o número de canais digitais a conceder aos operadores aquando da conversão dos canais analógicos, exige que se considere do mesmo modo os canais analógicos utilizados de forma legal e os que foram utilizados em violação dos limites destinados a evitar concentrações estabelecidos em normas nacionais já apreciadas pelo Tribunal de Justiça ou pela Comissão Europeia, ou, em qualquer caso, sem disporem de uma concessão?
2)
Opõe-se o direito da União, em particular os artigos 56.o TFUE, 101.o TFUE, 102.o TFUE e 106.o TFUE, o artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE, a seguir «diretiva-quadro», os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE, a seguir «diretiva autorização», os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE, a seguir «diretiva concorrência», bem como os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade, da efetividade e do pluralismo da informação, a uma norma nacional que, para estabelecer o número de canais digitais a conceder aos operadores aquando da conversão dos canais analógicos, ao exigir que se tome em consideração todos os canais analógicos existentes independentemente da forma como foram geridos até esse momento, inclusive em violação dos limites destinados a evitar concentrações estabelecidos em normas nacionais já apreciadas pelo Tribunal de Justiça ou pela Comissão Europeia, ou, em qualquer caso, sem disporem de uma concessão, tem como efeito reduzir o número de canais atribuídos a um operador que explora vários canais, comparativamente aos que utilizavam o sistema analógico, numa medida proporcionalmente superior à que é aplicada aos seus concorrentes?
(1) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).
(2) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21).
(3) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249, p. 21).
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