30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/9
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 por British Airways plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de dezembro de 2015 no processo T-48/11, British Airways plc/Comissão Europeia
(Processo C-122/16 P)
(2016/C 191/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: British Airways plc (representantes: J. Turner QC, R. O’Donoghue, Barristers, A. Lyle-Smythe, Solicitor)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral, na medida em que restringe o alcance da anulação da decisão da Comissão Europeia impugnada ao pedido formulado pela British Airways na sua petição inicial de anulação;
—
Anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral;
—
Anular totalmente a decisão da Comissão Europeia impugnada; e
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a British Airways plc pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral proferido em 6 de dezembro de 2015 no processo T-48/11, British Airways plc/Comissão Europeia. O acórdão anulou parcialmente a Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, no processo COMP/39258 — Carga aérea, na parte em que diz respeito à British Airways.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o conceito de ultra petita para limitar as suas ações, apesar de o Tribunal Geral ter, ele próprio, considerado que existiam defeitos fundamentais em matéria de políticas públicas que viciavam a decisão da Comissão Europeia na sua totalidade. Ao alegar oficiosamente uma questão de política pública e ao pronunciar-se sobre o processo com esse fundamento, o Tribunal Geral não decidiu ultra petita; por conseguinte, o Tribunal Geral, cometeu um erro de direito ao considerar que estava vinculado ao princípio ultra petita para se pronunciar sobre as consequências da sua decisão no dispositivo do seu acórdão.
2.
No segundo fundamento, alega, a título subsidiário, que mesmo que o princípio ultra petita fosse aplicável, o Tribunal Geral devia, contudo, ter considerado que podia — e até devia — anular totalmente a decisão impugnada, de modo a dar efeito às suas conclusões de que a decisão impugnada continha um vício que violava normas superiores de direito, nomeadamente, os princípios da legalidade e da proteção jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.
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