10.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland (Países Baixos) em 26 de fevereiro de 2016 — Federatie Nederlandse Vakvereniging e o./Smallsteps BV
(Processo C-126/16)
(2016/C 165/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Midden-Nederland
Partes no processo principal
Recorrentes: Federatie Nederlandse Vakvereniging, Karin van den Burg-Vergeer, Lyoba Tanja Alida Kukupessy, Danielle Paase-Teeuwen, Astrid Johanna Geertruda Petronelle Schenk
Recorrida: Smallsteps BV
Questões prejudiciais
1)
No caso da transferência de uma empresa insolvente cuja insolvência foi precedida de um processo especial designado de pre-pack, supervisionado pelo tribunal, e que visa expressamente a continuidade (de partes) da empresa, o processo de insolvência nos Países Baixos é compatível com a finalidade e o âmbito da Diretiva 2001/23/CE (1) e, nesta perspetiva, o artigo 7:666, n.o 1, alínea a), do BW [Burgerlijk Wetboek (código civil)] (ainda) está em conformidade com a diretiva?
2)
A Diretiva 2001/23/CE é aplicável no caso de um «administrador da insolvência indigitado», nomeado pelo tribunal, já se ter informado, ainda antes da insolvência, sobre a situação do devedor e sobre as possibilidades de uma eventual recuperação das atividades da empresa por um terceiro, e já ter preparado operações que devem ser efetuadas logo a seguir à declaração de insolvência para se poder realizar essa recuperação através de uma transação de ativos na qual a empresa do devedor, ou parte dela, é transferida à data da declaração de insolvência ou logo a seguir, e essas atividades forem total ou parcialmente continuadas de forma (quase) ininterrupta?
3)
Neste contexto, é relevante que a continuidade da empresa seja o objetivo primário do pre-pack, ou que o administrador da insolvência (indigitado), através do pre-pack e da venda dos ativos sob a forma de uma «going concern» [empresa em funcionamento] logo após a declaração de insolvência, pretenda maximizar os resultados para o conjunto de credores, ou que, no âmbito do pre-pack, se tenha alcançado um acordo de vontades para a transferência de ativos (continuidade da empresa) antes da declaração de insolvência e que esse acordo seja formalizado e/ou concretizado depois da declaração de insolvência? Como se deverá encarar esta questão se o objetivo for tanto a continuidade da empresa como a maximização dos resultados?
4)
Para efeitos da aplicação da Diretiva 2001/23/CE e dos artigos 7:662 e seguintes do BW, o momento da transferência da empresa no âmbito de um pre-pack que precede a declaração de insolvência é determinado pelo efetivo acordo de vontades sobre a transferência da empresa alcançado antes da declaração de insolvência, ou esse momento é determinado pelo momento em que a responsabilidade do empresário que explora a entidade em causa é efetivamente transferida do alienante para o adquirente?
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
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