25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/25
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 pela SNCF Mobilités (SNCF) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de dezembro de 2015 no processo T-242/12, SNCF/Comissão
(Processo C-127/16 P)
(2016/C 145/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: SNCF Mobilités (SNCF) (representantes: P. Beurier, O. Billard, G. Fabre, V. Landes, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, Mory SA, em liquidação, Mory Team, em liquidação
Pedidos da recorrente
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declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
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anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 17 de dezembro de 2015 no processo T-242/12, Société nationale des chemins de fer français (SNCF)/Comissão;
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condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca vários fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, ao desvirtuar o disposto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão Sernam 2 quanto à cessão em bloco dos ativos da Sernam, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito e violou o seu dever de fundamentação.
Em segundo lugar, ao considerar que as exigências de abertura e de transparência aplicáveis ao concurso previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão Sernam 2 pressupunham necessariamente que o candidato selecionado tivesse participado enquanto tal, e de forma autónoma, no procedimento desde o início, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
Em terceiro lugar, ao considerar que a proposta da equipa de gestão da Sernam era muito mais desfavorável ao vendedor que as propostas preliminares dos outros candidatos, o Tribunal Geral desvirtuou os factos e cometeu um erro de direito.
Em quarto lugar, ao considerar que a Comissão não tinha feito qualquer confusão entre o objeto e o preço da venda em bloco dos ativos da Sernam, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou o seu dever de fundamentação e decidiu com base em fundamentos contraditórios.
Em quinto lugar, ao considerar que a inscrição do crédito correspondente ao montante de auxílio de 41 milhões de euros no passivo da liquidação judicial da sociedade Sernam S.A. não estava em conformidade com o artigo 4.o da Decisão Sernam 2, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou o dispositivo da Decisão Sernam 2.
Em sexto lugar, ao considerar que o princípio do investidor privado numa economia de mercado não era aplicável à cessão em bloco dos ativos da Sernam, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou o seu dever de fundamentação e desvirtuou o dispositivo do Decisão Sernam 2.
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