2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/31
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de dezembro de 2015 no processo T-515/13 e T-719/13, Espanha e o./Comissão
(Processo C-128/16 P)
(2016/C 156/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, É. Gippini Fournier e P. Němečková, agentes)
Outra(s) parte(s) no processo: Reino de Espanha. Lico Leasing, S.A.U. e Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión, S.A.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2015, proferido nos processos apensos T-515/13 e T-719/13;
—
remeter o processo novamente ao Tribunal Geral;
—
condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal Geral incorreu em erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, no que diz respeito aos conceitos de empresa e de vantagem seletiva, na interpretação e aplicação do dever de fundamentação, bem como uma distorção da decisão impugnada no que se refere à seletividade.
—
O Tribunal Geral cometeu erros de direito e distorceu a decisão ao interpretar incorretamente o caráter seletivo de uma vantagem fiscal reservada a empresas que desenvolvem uma atividade económica determinada, constituídas pelas AIE e respetivos sócios, bem como na qualificação incorreta da fundamentação.
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na análise da vantagem seletiva resultante da existência de um poder discricionário da autoridade tributária nacional.
—
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de seletividade ao excluir a existência de seletividade relativamente a uma medida reservada aos sujeitos que realizem determinados investimentos.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e distorceu a decisão controvertida ao interpretar e aplicar o dever de fundamentação no que diz respeito à afetação da concorrência e ao efeito sobre as trocas comerciais, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.
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