13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 1 de março de 2016 — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.
(Processo C-131/16)
(2016/C 211/33)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajowa Izba Odwoławcza
Partes no processo principal
Recorrentes: Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik
Recorrido: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode ser obrigada a solicitar aos operadores que não apresentaram dentro do prazo fixado (ou seja, dentro do prazo para a apresentação de propostas), as «declarações ou documentos» exigidos pela entidade adjudicante, que comprovam que os fornecimentos, os serviços ou as execuções de obras propostos cumprem os requisitos definidos pela entidade adjudicante (abrangendo o conceito de «declarações ou documentos» também as amostras do objeto do contrato), ou que apresentaram as «declarações ou documentos» com erros, que apresentem as «declarações ou documentos» em falta ou retificados (amostras) num prazo adicionalmente fixado, sem estabelecer uma proibição por força da qual as «declarações ou documentos» (amostras) aperfeiçoados não poderão alterar o conteúdo da proposta?
2)
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode fazer sua a caução do operador quando este, chamado a completar a proposta, não tiver apresentado «declarações ou documentos» (amostras) que comprovem que os fornecimentos, os serviços ou as execuções de obras propostos cumprem os requisitos definidos pela entidade adjudicante, no caso de esse aperfeiçoamento conduzir à alteração do conteúdo da proposta ou de o operador não estar de acordo com essa retificação da proposta pela entidade adjudicante, o que levou a que a proposta do operador não pudesse ser selecionada como proposta mais vantajosa?
3)
Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, alterado pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, ser interpretado no sentido de que por «determinado contrato» previsto no excerto desta disposição sobre o «interesse em obter um determinado contrato» se deve entender «determinado procedimento com vista à adjudicação de um contrato público» (neste caso, o anúncio publicado em 3 de junho de 2015) ou no sentido de «determinado objeto do contrato» (no caso: serviço de digitalização dos documentos do arquivo da entidade adjudicante), mesmo que, na sequência do recurso, a entidade adjudicante esteja obrigada a anular o procedimento de adjudicação do contrato público em curso e, eventualmente, a iniciar um outro procedimento de adjudicação?
(1) JO L 134, p. 1.