10.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 7 de março de 2016 — Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA/Banco Santander Totta SA
(Processo C-136/16)
(2016/C 165/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento SA
Recorrido: Banco Santander Totta SA
Questões prejudiciais
1)
Num litígio entre duas empresas nacionais de um Estado-Membro respeitante a contratos, a existência em tais contratos de cláusulas de jurisdição a favor de um outro Estado-Membro constitui elemento de estraneidade suficiente para originar a aplicação dos Regulamentos (CE) no 44/2001 (1) e (EU) no 1215/2012 (2) à determinação da competência internacional, ou é necessário aferir ainda da existência de outros elementos de estraneidade?;
2)
A aplicação do pacto de jurisdição pode ser afastada se a escolha de tribunais de Estado-Membro diferente do da nacionalidade das partes causar graves inconvenientes para uma delas sem que exista um interesse atendível da outra que justifique tal escolha?
Para a hipótese de se concluir serem necessários outros elementos de estraneidade para além do pacto de jurisdição:
3)
Os contratos de swap celebrados entre a SMD e o Banco Santander Totta têm elementos de estraneidade suficientes para originarem a aplicação dos Regulamentos (CE) no 44/2001 e (EU) no 1215/2012 à determinação da competência internacional para decisão dos litígios a eles respeitantes quando:
a)
Aquelas entidades são nacionais de um Estado-Membro, Portugal, que celebraram em Portugal dois contratos de swap compostos por um ISDA Master Agreements e duas confirmations, negociados pela Região Autónoma da Madeira em representação da SMD;
b)
Nessa negociação a Região Autónoma da Madeira, assessorada pelo Banco BPI, S.A., e por uma sociedade de advogados, fez um convite a mais do que um banco internacional para apresentação de propostas, sendo um dos bancos convidados o JPMorgan;
c)
O Banco Santander Totta, S.A. é totalmente detido pelo Banco Santander, com domicílio em Espanha;
d)
O Banco Santander Totta, S.A. atuou na qualidade de banco internacional, com filiais em vários Estados-Membros, e sob a marca única Santander;
e)
O Banco Santander Totta, S.A. foi considerado no ISDA Master Agreement uma Multibranch Party, podendo fazer e receber pagamentos em qualquer transação através das suas filiais em Londres ou no Luxemburgo;
f)
Nos termos do ISDA Master Agreement celebrado, as partes podem, em determinados casos, transferir os seus direitos e obrigações a favor de outros escritórios de representação ou filiais;
g)
As partes nos contratos de swap designaram como aplicável a lei inglesa e celebraram pactos de jurisdição atribuindo competência exclusiva e integral aos tribunais ingleses;
h)
Os contratos foram redigidos em inglês e a terminologia e os conceitos utilizados são anglo-saxónicos;
i)
Os contratos de swap foram celebrados com o objetivo de cobrir o risco de variação da taxa de juro de dois contratos de financiamento, ambos redigidos em inglês e celebrados com entidades estrangeiras (uma com sede na Holanda e outra em Itália), sendo que num dos contratos de financiamento se prevê que os pagamentos dos mutuários devem ser efetuados para a conta do banco HSBC Bank plc. em Londres, em datas definidas por referência ao fuso horário de Londres, e está sujeito à lei inglesa e aos tribunais ingleses;
j)
O Banco Santander Totta, S.A. agiu como intermediário do mercado internacional, tendo celebrado contratos simétricos de cobertura no contexto do mercado internacional?
(1) Regulamento (CE) no44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial — JO 2001, L 12, p. 1
(2) Regulamento (UE) no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial — JO 2012, L 351, p. 1
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