6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Burgos (Espanha) em 7 de março de 2016 — Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba e Rodrigo Moreno Benavente/Abadía Retuerta, S.A.
(Processo C-139/16)
(2016/C 200/09)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial sección no 3 de Burgos
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba e Rodrigo Moreno Benavente
Recorrida: Abadía Retuerta, S.A.
Questões prejudiciais
1)
Pode a utilização de um sinal que faz referência à característica de um produto ou de um serviço que consiste na possibilidade de ser encontrado em abundância num mesmo lugar, com elevado valor e qualidade, ser incluída entre as proibições do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95 (1)?
2)
Pode considerar-se que um sinal que apresenta estas características constitui um sinal de proveniência geográfica, na medida em que a concentração do produto ou do serviço ocorre sempre num espaço físico determinado?
(1) Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).
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