10.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/13
Ação intentada em 9 de março de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-142/16)
(2016/C 165/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que, ao autorizar a construção de uma central elétrica alimentada a carvão em Hamburg-Moorburg sem proceder a uma avaliação correta e completa das suas incidências sobre a natureza, a Republica Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE (1) do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
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Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A cidade de Hamburgo concedeu uma autorização de acordo com o direito das águas à central elétrica alimentada com hulha em Moorburg, que autoriza a refrigeração em circuito aberto da central elétrica com água do rio Elbe. A avaliação das suas incidências na base desta autorização previa o risco de a retirada de água do Elbe para efeitos de refrigeração matar peixes que se deslocam para montante e, assim, afetar de forma significativa sítios da rede Natura 2000 situados a montante cujos objetivos de conservação prosseguidos abrangem as respetivas espécies. Contudo, na avaliação das incidências conclui-se que não existe nenhuma afetação significativa das zonas de conservação, porque a colocação entre a central elétrica e as zonas de conservação em causa de um mecanismo que impede que os peixes se desloquem para montante é qualificada como uma medida que limita os danos. A avaliação das incidências também não procede à avaliação de possíveis efeitos cumulativos de determinadas centrais elétricas existentes e previstas situadas a montante de Moorburg.
Segundo o artigo 6.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 92/43/CEE, tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio, os projetos só são autorizados se estiverem excluídas afetações de forma significativa de sítios da rede Natura 2000. Caso isto não se verifique, uma autorização só pode ter lugar dentro dos pressupostos estritos previstos no artigo 6.o, n.o 4, da diretiva.
No entender da Comissão, a avaliação das incidências controvertida é incorreta e incompleta em dois sentidos. Em primeiro lugar, qualifica o mecanismo que impede que os peixes se desloquem para montante como uma medida que limita os danos na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da diretiva, embora represente, segundo os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Briels (C-521/12 (2)), quando muito, uma medida compensatória na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da diretiva. Em segundo lugar, não procedeu, contrariamente ao previsto no artigo 6.o, n.o 3, da diretiva, à avaliação das possíveis consequências cumulativas acima referidas. Visto que a cidade de Hamburgo, na sequência do referido, excluiu a afetação de forma significativa das zonas de conservação segundo o artigo 6.o, n.o 3, da diretiva, não respeita as exigências previstas no artigo 6.o, n.o 4, da diretiva, designadamente a avaliação de soluções alternativas e o reconhecido interesse público.
(1) JO L 206, p. 7.
(2) EU:C:2014:330
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