30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/13
Ação intentada em 14 de março de 2016 — Comissão Europeia/Grão Ducado do Luxemburgo
(Processo C-152/16)
(2016/C 191/17)
Língua do processo: françês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: J. Hottiaux, agente)
Demandado: Grão Ducado do Luxemburgo
Pedidos
—
declarar que, não tendo criado o seu registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, e não tendo, em consequência, estabelecido a interligação com os registos eletrónicos nacionais dos outros Estados-Membros, o Grão Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.os 1 e 5 do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1);
—
condenar Grão Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009, cada Estado-Membro deve manter um registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente.
Ora, resulta da resposta do Estado luxemburguês à notificação para cumprir que esse registo não tinha sido criado.
Em consequência, o Estado luxemburguês não cumpre o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009.
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1071/2009, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos eletrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a União.
Na falta de um registo nacional, é evidente que o Estado luxemburguês não tomou as medidas necessárias para interligar o seu registo nacional, que nem sequer foi criado, com os outros registos nacionais.
Consequentemente, o Estado luxemburguês não cumpre o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1071/2009.
(1) JO L 300, p. 51.
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