6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de março de 2016 — Sarval Sud-Est SAS, Siffda Bretagne SAS, Siffda Centre SAS, Siram SARL, Francisque Gay, Patrick Legras de Grandcourt/Association ATM Porc, Association ATM Avicole, Association ATM équidés Angee, Association ATM éleveurs de ruminants, Association ATM lapins Clipp, Association ATM palmipèdes gras — Cifog, Association ATM ponte — CNPO, Atemax France, Monnard Jura SNC, Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale porcine
(Processo C-155/16)
(2016/C 200/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Sarval Sud-Est SAS, Siffda Bretagne SAS, Siffda Centre SAS, Siram SARL, Francisque Gay, Patrick Legras de Grandcourt
Recorridos: Association ATM Porc, Association ATM Avicole, Association ATM équidés Angee, Association ATM éleveurs de ruminants, Association ATM lapins Clipp, Association ATM palmipèdes gras — Cifog, Association ATM ponte — CNPO, Atemax France, Monnard Jura SNC, Fédération nationale bovine (FNB), Fédération nationale porcine
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço (1), ser interpretado no sentido de que as associações de direito privado, criadas pelas organizações profissionais em causa para celebrarem contratos relativos à realização de prestações de recolha e eliminação de animais mortos cujo financiamento incumbe aos membros dessas organizações, que pagam contribuições para o efeito, devem ser qualificadas de organismos de direito público, à luz do critério segundo o qual a criação de tais organismos visa a satisfação específica de necessidades de interesse geral com caráter não industrial ou comercial?
2)
Deve o artigo 1.o da Diretiva 2004/18/CE, já referida, ser interpretado no sentido de que as associações em causa, nomeadamente as que cobram contribuições obrigatórias, cumprem o critério de qualificação de organismos de direito público relativo à existência de um controlo da sua gestão por parte dos poderes públicos, uma vez que este controlo económico e financeiro do Estado constitui um controlo externo da atividade económica e da gestão financeira das empresas e organismos abrangidos e tem por objeto analisar os riscos e avaliar os desempenhos destas empresas e organismos assegurando os interesses patrimoniais do Estado e que, para executar a sua missão, o agente encarregado de efetuar o controlo possui plenos poderes de investigação sobre documentos e in situ, que a empresa ou o organismo controlado tem a obrigação de lhe comunicar todas as informações necessárias à execução da sua missão, incluindo as que respeitam às filiais que se encontram no seu perímetro de consolidação, que, se for necessário, [o referido agente] pode solicitar todos os elementos de informação complementares, participar, com voto consultivo, nas sessões do conselho de administração ou de fiscalização ou do órgão de deliberação equivalente e dos comités e comissões que este tem a possibilidade de criar, assistir às sessões dos comités, das comissões e de todos os órgãos consultivos que existem na empresa ou no organismo, assim como às assembleias gerais e receber, nas mesmas condições que os seus membros, as convocatórias, as ordens do dia e todos os outros documentos que devem ser enviados antes de cada sessão?
(1) JO L 134, p. 114.
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