13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 17 de março de 2016 — Tigers GmbH/Hauptzollamt Landshut
(Processo C-156/16)
(2016/C 211/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Tigers GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Landshut
Questões prejudiciais
1)
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 (1) do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131/1 de 15 de maio de 2013, a seguir «Regulamento de Execução n.o 412/2013») permite que seja entregue a posteriori uma fatura comercial válida para a primeira aplicação de um direito antidumping definitivo, se estiverem reunidas todas as outras condições necessárias para obter uma taxa do direito antidumping individual?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
O artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (3) (JO L 311, p. 17), opõe-se a que a autoridade aduaneira recuse, no âmbito de um processo de verificação, o reembolso de um direito antidumping com fundamento em que o declarante só entregou uma fatura comercial regular após a declaração aduaneira?
(1) JO L 131, p. 1.
(2) JO L 302, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 311, p. 17).
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