6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 2 de Santander (Espanha) em 23 de março de 2016 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A./Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García
(Processo C-167/16)
(2016/C 200/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia no 2 de Santander
Partes no processo principal
Demandante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Demandados: Fernando Quintano Ujeta e María Isabel Sánchez García
Questões prejudiciais
1)
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o facto de a qualificação como abusiva de uma cláusula de vencimento antecipado, que constitui o fundamento de um processo de execução, não ter nenhuma consequência para efeitos do processo judicial em que esse caráter abusivo é detetado?
2)
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 são compatíveis com uma interpretação que faz depender as consequências da qualificação como abusiva de uma cláusula de vencimento antecipado das características específicas dos processos pelos quais o profissional pode optar?
3)
É compatível com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 uma interpretação segundo a qual[,] mesmo que uma cláusula preestabelecida permita o vencimento antecipado da dívida, num contrato a longo prazo, em caso de incumprimento não grave e deixe o consumidor numa situação mais desfavorável do que a resultante da norma nacional de caráter supletivo[,] essa cláusula não seria nula por existir uma regra corretora na legislação processual nacional aplicável apenas no processo específico por que o profissional optou e só se se verificarem determinadas condições?
4)
O artigo 693.o, n.o 3 [da Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil)] (2) constitui um remédio adequado e eficaz que permite ao consumidor pôr termo aos efeitos de um pacto de vencimento antecipado abusivo, tendo em conta que este deve pagar os juros e as despesas?
5)
Respeita o princípio da efetividade constante da Diretiva 93/13 e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) uma lei processual nacional que concede ao consumidor direitos que este pode invocar num processo de execução especialmente célere, pelo qual o profissional pode optar em alternativa a outros processos nos quais esses direitos são desconhecidos?
(1) JO 1993 L 95, p. 29.
(2) Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil).
(3) JO 2000, C 364, p. 1.
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