30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 29 de março de 2016 — Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik/SOS-Lapsikylä ry
(Processo C-175/16)
(2016/C 191/24)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik
Recorrida: SOS-Lapsikylä ry
Questão prejudicial
Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação pode abranger um trabalho prestado numa casa de crianças, tal como o acima descrito, no qual o trabalhador que substitui o «pai aldeias de crianças» das crianças a cargo, durante os períodos de ausência deste último, reside com as crianças, em condições de um ambiente familiar, e é responsável, nessa ocasião, de modo autónomo, por prover às necessidades das crianças e da família, como um verdadeiro pai faria?
(1) JO L 299, p. 9.
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